TJMA - 0802120-14.2017.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 11:30
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de LUDMILA FRANCO DA SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de JOANETH FERREIRA NUNES em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:55
Decorrido prazo de TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0802120-14.2017.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Pagamento Indevido, Cartão de Crédito, Contratos Bancários, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] REQUERENTE: JUVALICE FERREIRA NUNES COSTA Advogados do(a) AUTOR: LUDMILA FRANCO DA SILVA - MA10285, JOANETH FERREIRA NUNES - MA4350 REQUERIDO: Banco Itaú Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA - BA29551 INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para tomar conhecimento do Despacho/Sentença/ Decisão a seguir transcrito(a): " SENTENÇA Trata-se de Ação revisional c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória de urgência proposta por Juvalice Ferreira Nunes Costa contra Banco Itaucard S/A.
Em síntese, sustenta que as “partes litigantes, desde maio de 1996, firmaram Contrato de Utilização de Cartão de Crédito, bandeira MASTERCAD, atualmente sob o número 5316810046126637...desde então tem utilizado o referido cartão, e inobstante os elevados juros moratórios e encargos remuneratórios ilegais, tem honrado com o pagamento das faturas sempre em patamar muito acima da parcela mínima estipulada, chegando ao ponto de quitar praticamente ou integralmente várias faturas, dentre elas, as vencidas em 11/12/13; 11/01/14; 11/02/14; 11/03/14; 11/04/14; 11/05/14 e 11/06/14.
Que apesar das sucessivas amortizações, todas acima do valor estipulado do mínimo, a dívida continuou em patamar ilegal, absurdo e insustentável, chegando ao ponto da Autora, em 31/09/15, quando a fatura do cartão de 11/08/16 apresentava um débito total de R$ 46.808,60 (quarenta e seis mil,oitocentos e oito reais e sessenta centavos), procurar o Requerido (administrador do cartão), através dos telefones 30030030 e *80.***.*00-30, com vistas à liquidação total dessa dívida mediamente proposta de um abatimento dos juros e encargos remuneratórios, conforme se comprova através protocolo de n20162449572380000.
Que nesse primeiro contato, o atendente do setor (Douglas), vislumbrou a possibilidade de uma negociação com a Autora, porém, alertou que a dívida já ultrapassava o valor descriminado na fatura do dia 11/08/16, desta feita no montante de R$ 52.000,00 (cinquenta e dois mil reais).
A proposta evidenciada pelo atendente consistiria no abatimento do débito com um estorno de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e o restante, depois de aplicados juros, seria distribuído em 36 (trinta e seis) parcelas fixas de R$ 1.146,96 (um mil, cento e quarenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Que nesse mesmo atendimento, a Autora informou ao atendente que de início teria R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para negociar, quantia esta disponibilizada por sua família para ajudá-la a quitar o débito.
Em resposta o atendente disse que nesse caso, para tornar mais rápido a concretização da negociação que Autora depositasse essa quantia junto ao Banco Itaú de sua cidade, e daí, de três a quatro dias úteis, retornasse a ligação para finalizar o acordo de parcelamento do remanescente do débito, que segundo o que havia sido proposto, consistiria num saldo devedor de R$ 16.000,00, somados aos juros acumulados para o período do parcelamento.
Que em 01/09/2016, a Autora fez o depósito dos R$ 20.000,00 (vinte mil reais) junto ao Itaú Unibanco S/A (ag. 01137) para crédito no débito do seu cartão de crédito...e no dia seguinte, 02/09/16, retornou a ligação para comunicar a efetivação do referido depósito (protocolo 20162462023190000), assim como, para reiterar a formalização do acordo, quando, na oportunidade, foi informada pela atendente DAYANE que a negociação estava em andamento, e que o procedimento do estorno (amortização) da quantia de 12.000,0 (doze mil reais), antes proposto, levaria cinco (05) dias úteis para se efetivar, portanto, só após esses dias é que a Autora seria procurada pelo setor de análise do administrador do cartão de Crédito para finalizarem o acordo de quitação do débito.
Que passado os dias cinco dias úteis sem qualquer comunicação do setor de análise do Requerido, a Autora retornou a ligação em 12/09/16 (protocolo 20162566198810000), quando então, sendo atendida pela atendente ANDRÉIA tomou conhecimento que o estorno da quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais) havia sido liberado, todavia, faltava se efetivar para que a negociação de quitação do remanescente do cartão pudesse chegar ao fim, o que ainda levaria dois (02) dias úteis.
Que a Autora ansiosa por esta negociação, não mais esperou que o setor de análise do Requerido a procurasse, após os dois dias úteis retornou novamente a ligação, e, desta feita, sendo atendida pela atendente ELIANE (protocolo 20162598921540000), fora informada que houve engano na fala da atendente ANDRÉIA sobre a liberação do estorno de R$ 12.000,00, pois esse (estorno) não seria mais possível, e que a Autora teria que negociar o débito total do cartão de crédito, após a dedução do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que tinha sido depositado em 01/09/16.Porém, após a Autora ter argumentado sobre a má-fé dos atendentes em induzi-la a acreditar na possibilidade de um acordo para pagamento do débito do cartão, inclusive fazendo-a depositar na conta do administrador do cartão de Crédito a importância de R$ 20.000,00 para que a negociação fosse mais rápido, a atendente ELIANE comunicou à Autora que iria abrir uma AUDITORIA para apurar o teor das falas dessas ligações, e que posteriormente voltariam a conversar sobre o assunto.
Pois bem, nenhum retorno dessa auditoria foi dado à Autora, e, para maior gravame, numa atitude severa e ríspida, o Réu inseriu o seu nome nos órgãos de restrições ao crédito em 05/11/2016 (espelho SERASA, anexo) e 09/11/2016 (notificação do SCPC, anexa), numa manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, levá-la a pagar o débito após esta cobrança abusiva e humilhante.
Que atualmente, agora em fevereiro de 2017, o Requerido tem ligado insistentemente tentando uma composição administrativa para a quitação do débito do cartão de crédito, todavia, diante da abusividade da taxa dos juros e encargos moratórios cobrados, que eleva significativamente o valor da dívida, a Autora não tem condições de quitar o débito.
Por outro lado, diante dos absurdos e vultosos valores já pagos adstritos às faturas de março de 2012 a dezembro de 2016, a Autora entende que já pagara todo o montante apresentado como “divida em aberto”, e que, sem extreme de dúvidas, tem crédito a ser restituído pelo Requerido, o que para tanto, resolveu ajuizar a presente demanda com vista ao agraciamento da provisão jurisdicional nesse sentido.” Ressalta ilegalidade da cobrança de juros capitalizados, limitação dos juros remuneratórios, ausência de mora durante a relação contratual, repetição dobrado do indébito, inversão no ônus da prova, tutela de urgência.
Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, “declarando nulas as cláusulas do Contrato de Adesão que estejam afrontando a legislação, e, via de consequência: 6.2.1.1) reconhecer a ilegal cobrança de juros capitalizados mensalmente para excluí-los das faturas mensais de março de 2012 a dezembro de 2016, a despeito da ausência de autorização legal e/ou contratual.
Subsidiariamente, seja a capitalização utilizada de forma anual (CC, art. 591);6.2.1.2) reduzir os juros remuneratórios à taxa média mensal, apurada pelo BACEN, para o produto(cartão de crédito), apurado no período de pagamento das faturas de março de 2012 a dezembro de 2016. 6.2.1.3) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual moratório, visto que a Autora não se encontra em mora, ou, como pedido secundário, a exclusão do débito de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, em face da ausência de inadimplência; 6.2.1.4) que o Réu seja condenado, por definitivo, a não inserir o nome da Autora junto aos órgãos de restrições, bem como a não promover informações à Central de Risco do BACEN, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais); 6.2.1.5) pede caso sejam confirmados os valores cobrados a maior durante a relação contratual, sejam os mesmos devolvidos à Promovente em dobro (repetição de indébito), ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados cobrados a maior (devolução dobrada) com eventual valor ainda existente como saldo devedor, restituindo à Autora o saldo credor”.
Deferida a justiça gratuita, sendo negada a tutela de urgência (ID. 5308066).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ID 6399079).
Conciliação sem êxito (ID. 23454259).
A empresa requerida ofertou a contestação (ID. 6432383), na qual alega, inadmissibilidade do procedimento no juizado especial.
No mérito, ressalta inexistência de elementos no contrato firmado aptos a permitir sua revisão, transcreve súmulas do STJ, discorre sobre não abusividade dos juros remuneratórios, capitalização mensal dos juros, anatocismo, legalidade dos encargos moratórios cobrados, impossibilidade de devolução em dobro.
Ao final, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica (ID. 6549660), onde o autor rechaça os argumentos da contestação. É o breve Relatório.
Decido. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL Sendo o processo distribuído na 4.ª Vara Cível de Imperatriz, inviável a apreciação dessa preliminar. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Dispõe o art. 355, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver requerimento de provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utilizo-me do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que “as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias", conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro.
Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228).
Nesse sentido: “CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Julgamento antecipado da lide - Demonstrado nos autos que a prova nele contida já era suficiente para proferir a decisão, a não realização das provas almejadas não implica em cerceamento de defesa, face às provas documentais abojadas nos autos - Preliminar rejeitada” (APELAÇÃO N° 7.322.618-9, 19ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento de 30/07/2009). Além disso, a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado.
Portanto, entendo suficientes os elementos constantes dos autos, desnecessária a produção de outras provas. FUNDAMENTOS - EXAME DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS A questão litigiosa é referente à interpretação do contrato celebrado entre as partes.
Uma das partes é um banco e, pela simples leitura do contrato apresentado pelo banco requerido se vê que é um contrato de adesão, posto que é confeccionado com cláusulas especiais e condições estabelecidas nas cláusulas gerais de um contrato pré-impresso.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial no 57.974-0-RS.
Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, da 4.ª Turma em julgado de 29.5.1995, assim registrou: “Os bancos, como prestadores de serviços especiais contemplados no art. 3o, § 2o, estão submetidos às disposições do CDC.
A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através de operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens e serviços, não o descaracteriza como consumidor final dos serviços prestados pelo banco”. Na espécie, examinando o Contrato de Utilização de Cartão de Crédito, bandeira MASTERCAD, atualmente sob o número 5316810046126637 (ID. 6432435), não verifico qualquer ilegalidade na estipulação dos juros, taxas e multa, muito pelo contrário, não havendo surpresa ao contratante.
In casu, embora ciente da função social do contrato, o entendimento mais recente das Cortes Estaduais indica que, verbis: “O principio da função social não conflita com o princípio do "pacta sunt servanda", porque o controle do judiciário sobre os contratos se restringe ao âmbito da legalidade, não podendo servir de escudo para que eventuais contratantes celebrem contratos com a intenção de inadimpli-los sob a proteção judicial, uma vez o código de defesa do consumidor tem como objetivo proteger o hipossuficiente do abuso econômico praticado pelo fornecedor e não para eternizar sua dividas.” (TJGO – AC 142939-0/188 – 4ª C.Cív. – Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho – DJe 25.09.2009 – p. 190) Ademais, ressalto que valem para o contrato as taxas de juros aplicadas normalmente pelo mercado, fixadas de acordo com as regras do Banco Central.
Nos autos, não há demonstração que as taxas de juros aplicados ao contrato estão em desacordo com o que foi permitido pelo BACEN.
De outra sorte, como argumento secundário, veja-se que as taxas de juros aplicadas pelos bancos são fiscalizadas pelo BACEN que as acompanha diariamente.
Como não há notícia de que o Banco Central fez qualquer intervenção no Banco/Requerido, reforça-se a presunção de que as taxas cobradas estão de acordo com as regras do mercado, fixadas pela autoridade monetária.
No que diz respeito aos juros remuneratórios, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 26.626/33, salvo hipóteses legais específicas, estando as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sob a égide da Lei nº 4.595/64.
Desta forma, cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se o enunciado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal.
Bom observar que esse entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
No tocante aos juros capitalizados, ressalto que o contrato somente se completou a partir do momento em que o requerente aceitou o preço proposto pelo fornecedor.
Assim, é inegável que assumiu o compromisso de adimplir o pagamento das faturas do cartão de crédito, como se verifica no contrato.
Portanto, na hipótese de não concordar com o valor do financiamento, CABER-LHE-IA REJEITAR DESDE LOGO A PROPOSTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Quanto à capitalização mensal de juros nos contratos ajustados com as instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, acha-se alçada à condição de regramento legal, pois contemplada expressamente pelo artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36, cuja vigência retroage ao dia 31 de março de 2000, data em fora originariamente editado mencionado diploma normativo.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça já proclamou entendimento no sentido de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob nº 2.170-36/2001, admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada.
Destaco que a capitalização mensal de juros, no caso em exame, está pactuada, posto que, a taxa anual supera a mera soma de doze taxas mensais, bastando mera leitura da taxa de juros mensal e anual, para constatação desse fato.
A jurisprudência mais recente, à unanimidade, entende que, nos contratos bancários, a capitalização é ínsita, ou seja, é da essência dos contratos bancários essa capitalização.
Esse o entendimento sufragado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça há mais de uma década, razão pela qual transcreve o precedente seguinte, verbis: "EMENTA: CONTRATO BANCÁRIO.
REVISIONAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL.
A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIORES À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1.
A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob nº 1963-17.
Precedentes. 2.
Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3.
Recurso especial não provido. (AgRg no REsp 1342243/RS, Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. 09/10/2012, DJe 16/10/2012) No mesmo sentido, julgado do preclaro Tribunal de Justiça de São Paulo: "Pese a autoridade do enunciado o que se constata na dinâmica do quotidiano, sem interferência do Judiciário, é que os juros exponenciais são aplicados em toda em qualquer operação do mercado de capitais, seja quando o banco é devedor (cadernetas de poupança, depósito a prazo fixo, recibo de depósito bancário, poupança programada, etc.), seja quando é credor (empréstimo pessoal, financiamento de casa própria, financiamento de bens de consumo durável, crédito direto ao consumidor, desconto de títulos, etc.).
Em outras palavras, capitalização composta é cláusula ínsita em todas as operações bancárias, sejam de natureza passiva, sejam de natureza ativa" (Apelação nº 0003785-28.2010.8.26.0322, j. 31/01/2012, v.u.). Em relação a comissão de permanência, não há demonstração contratual de sua cumulação com correção monetária.
O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria ao editar a súmula n. 30, que reconhece essa impossibilidade de cumulação, verbis: “SÚMULA Nº 30 - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis”. Quanto à cumulação de taxa de permanência com correção monetária, aquela não pode cumular-se com esta, pois ambas têm a mesma finalidade, o de preservar o valor da moeda, sendo a primeira, ainda, meio de remuneração ao credor.
Portanto, não há demonstração contratual de sua cumulação com correção monetária, inviável alterar o contrato nesse aspecto.
Referente à multa contratual é perfeitamente aplicável, o art. 52, § 1o do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, haja vista o elencado no art. 3o, § 2o do mesmo Código.
Com maior vigor, abaixo transcritas as Súmulas 297 e 285, do Superior Tribunal de Justiça, que embasam o entendimento acima, respectivamente: “SÚMULA 297.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR É APLICÁVEL AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS” “SÚMULA 285.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INCIDE A MULTA MORATÓRIA NELE PREVISTA” O Tribunal de Justiça do Paraná possui decisão que esclarece todos os pontos da questão: “Inversão do ônus da prova.
A acepção jurídica da hipossuficiência passa ao largo da simples consideração das disparidades materiais e econômicas envolvendo as partes litigantes; ao contrário, pressupõe a dificuldade de acesso do consumidor aos meios de prova aptos para comprovar o que alegou.
Durante a fase instrutória do processo, foi oportunizado às partes o amplo acesso à produção probatória, inclusive com a elaboração de laudo pericial contábil.
Se o consumidor não se interessou em interferir ativamente na produção da prova pericial, é por sua conta que deverá correr o ônus do non liquet, porque decorrente de sua própria desídia. 2.
Limitação de juros - Art. 192, §3º, da Constituição Federal.
A jurisprudência é pacífica sobre a não auto-aplicabilidade da regra constitucional que limitava os juros reais a 12% ao ano.
Súmula nº 648 do eg.
STF. 3.
Comissão de Permanência.
O STJ já pacificou o entendimento de que é lícita a cobrança do encargo denominado comissão de permanência, desde que não cumulada com a correção monetária. 4.
Correção monetária.
Não ficou comprovada sequer a incidência da correção monetária, e muito menos a utilização de índice abusivo.
O contrato previa o pagamento das prestações em parcelas fixas e idênticas, não havendo porque se cogitar da incidência de eventuais reajustes monetários. 5.
Multa moratória.
Não há que se falar em nulidade da cláusula penal quando respeitado o percentual de 2% previsto no Código de Defesa do Consumidor. 6.
Capitalização de juros.
O uso da Tabela Price importa na prática da capitalização de juros.
Diferentemente do que geralmente ocorre nos demais contratos bancários, porém, o cálculo realizado pela instituição financeira ocorreu ainda antes da assinatura do contrato, em fase pré-contratual.
A fórmula de juros compostos foi utilizada unicamente na elaboração da proposta da instituição financeira, a qual, declaração unilateral de vontade que é, não se condiciona pela vedação ao anatocismo, até porque não é apta para gerar obrigações para o consumidor.
Do cálculo realizado na proposta, estipulou-se um preço certo e determinado, insuscetível de variações futuras.
O contrato somente se completou a partir do momento em que o consumidor manifestou declaração de vontade no sentido de aceitar o preço proposto pelo fornecedor.
Neste particular, é inegável que aderiu ao contrato atraído pelo valor das prestações às quais estaria submetido no decorrer do prazo do contrato, e não propriamente pela taxa de juros que fora empregada no cálculo da dívida.
Assim, a vontade das partes convergiu exatamente em relação àquele preço determinado, sendo que a pretensão do consumidor de excluir o anatocismo, que nem mesmo foi praticado durante a vigência da relação contratual, caracteriza verdadeiro "venire contra factum proprium".
Acaso não concordasse com o valor do financiamento, lhe caberia rejeitar desde logo a proposta da instituição financeira, e não aceitá-la, para ulteriormente postular a revisão judicial do contrato. 7.
Cadastro de restrição ao crédito.
Considerando que o devedor se encontra inadimplente em relação às obrigações assumidas em contrato, parece lógico que é permitido à credora inscrever o respectivo nome nos cadastros de restrição ao crédito. (TJPR – AC 0314510-6 – 15ª C.Cív. – Rel.
Des.
Jurandyr Souza Junior – J. 08.02.2006)” Bem a propósito sobre o assunto, é a lição que se extraí do voto proferido pelo Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, EDGARD JORGE LAUAND, nos autos da Apelação Cível nº 9182759322007826, julgada em 03/05/2011 pela 15ª Câmara de Direito Privado e publicada em 09/05/2011, cuja leitura é obrigatória: Assim, consoante jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n° 7, o § 3o do artigo 192 da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, revogado pela Emenda Constitucional n° 40/2003, era norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, dependente de regulamentação infraconstitucional.
Na verdade, remanesce a omissão do Congresso Nacional, prevalecendo, portanto, a taxa de juros contratada.
Com efeito, a base da regulamentação das operações dos contratos com as instituições financeiras ainda é a Lei n° 4.595/64, não podendo se invocar outras legislações para considerar como abusivo o lucro bancário {spread) .Por seu turno, o Pretório Excelso, na Súmula n° 596, já havia encerrado a questão, permitindo a livre estipulação pelas partes dentro das regras que regem o mercado financeiro, não cabendo, por isso, qualquer limitação legal, porquanto inaplicável a Lei de Usura à espécie.
Ressalte-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n° 382, publicada no DJE de 8 de junho de 2009, firmou entendimento nesse sentido: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".
Se os juros são de livre pactuação e se o financiador não extrapola os limites estabelecidos pelo mercado financeiro e normas que o regem, não há como considerar ocorrente a onerosidade excessiva ou a lesão.
O lucro da instituição financeira, por sua vez, não é a diferença entre o valor financiado e o valor a ser pago pelo devedor.
Complexos cálculos dos custos do sistema bancário estariam envolvidos sendo difícil supor a possibilidade da apuração do lucro líquido do financiador em determinado contrato para aferir a ocorrência de lesão ou onerosidade excessiva.
Diante disso, não há como limitar as taxas de juros e nem o spread bancário.Destaque-se que o sistema de crédito pela utilização de cartões ê largamente difundido e que facilita, sobremaneira, a vida dos usuários para a aquisição de bens e serviços.É sabido, também, que há necessidade de utilização com prudência e observância do vencimento das faturas, onde consta o encargo que será cobrado, caso permaneça saldo devedor para o mês seguinte.
Ao tomar conhecimento da dívida pela fatura, se não estiver de acordo com os juros apontados para serem cobrados em caso de permanência de saldo devedor, o usuário do cartão tem opção de liquidar a dívida sem qualquer acréscimo.
Assim, a administradora poderá cobrar do usuário do cartão os encargos previstos sem que isto signifique abuso, face ao amplo conhecimento sobre a sistemática de utilização dos cartões magnéticos pelos usuários.
No tocante à capitalização de juros, o perito judicial esclareceu que: "nas faturas em que ocorreram os pagamentos mínimos não entende este perito a caracterização da capitalização de juros, visto que os encargos contratuais cobrados no período foram sempre inferiores ao valor mínimo da fatura exigido e pago.
Portanto, entende-se que o valor mínimo amortiza os encargos devidos e parte do saldo devedor remanescente"(fl. 300).
Note-se que, examinando o art. 933 do Código Civil revogado, atual art. 354, com idêntica redação, a Profa.
Maria Helena Diniz leciona: "A imputação do pagamento requer vários débitos, mas, excepcionalmente, a lei a admite havendo um único débito se este vencer juros" (in Código Civil Anotado, p. 662).Portanto, se a dívida incluía capital e juros, havendo pagamento parcial, em princípio, imputa-se aos juros vencidos e depois ao capital, descaracterizando o anatocismo. Desse modo, verifico a impossibilidade de alteração de qualquer cláusula contratual: posto que suas cláusulas encontram-se dentro dos valores praticados pelas demais instituições financeiras.
Por fim, acrescento que o requerente firmou contrato de utilização de cartão de crédito, e não, para eventual pagamento de dívida, o que afasta qualquer situação de assinatura coercitiva do contrato, ou situação que o requerente estivesse em situação risco.
Finalmente, não há dúvidas que o advento do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina as relações das instituições financeiras com os seus consumidores (Sumula 297 – STJ), autoriza a revisão contratual de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Entretanto, tais critérios não ficam ao talante da parte, nem tampouco sujeito às suas condições pessoais, e sim se submetem às regras gerais e ao disciplinamento dos institutos quando da celebração do contrato inquinado como abusivo, de sorte que, não havendo alteração substancial das condições existentes à época da avença, não há razão, a princípio, para alteração do pactuado. É que as relações de consumo, sob pena de inviabilidade da atividade econômica, devem ser examinadas de forma a harmonizar os interesses dos seus participantes, compatibilizando-se a proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico a fim de viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (CF, art. 170), tendo como norte o princípio da boa-fé que tem caráter dúplice, alcançando, portanto, consumidor e fornecedor.
In casu, não estão presentes os requisitos necessários para revisão contratual, assim, definidos: “Os requisitos para caracterização da onerosidade excessiva são: o contrato de execução continuada ou diferida, vantagem extrema de outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível, cabendo ao juiz, nas instâncias ordinárias, e diante do caso concreto, a averiguação da existência de prejuízo que exceda a álea normal do contrato, com a conseqüente resolução do contrato diante do reconhecimento de cláusulas abusivas e excessivamente onerosas para a prestação do devedor (REsp 1034702/ES, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – 4ª TURMA, Julgamento 15/04/2008, DJe 05/05/2008). Assevero, por sua extrema relevância, após celebração do contrato entre a parte autora e o réu não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível que tenha tornado os termos pactuados excessivamente oneroso, a justificar a sua revisão, de modo que a pretensão esposada na inicial deve ser rejeitada.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal gaúcho, verbis: APELAÇÕES CÍVEIS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO - CDC AUTOMÁTICO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Inexistindo imposição legal às instituições financeiras para que se limitem os juros remuneratórios em relação a contratos de mútuo em geral, não excepcionados no ponto por legislação específica, devem ser mantidos os referidos encargos conforme pactuados no contrato adunado aos autos, cujos percentuais estipulados não desgarram da média praticada pelo mercado financeiro.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
Tratando-se de contratação posterior à data da publicação da primeira medida provisória que permitiu a pactuação expressa de capitalização mensal (MP 1.963/2000, reeditada na MP de nº 2.170-36/2001 atualmente em vigor), tal encargo deve ser mantido. (Apelação Cível Nº *00.***.*87-14, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 10/04/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*87-14 RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Data de Julgamento: 10/04/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2014) Portanto, inviável a tutela jurisdicional no caso concreto, ressaltando que a alteração da condição econômica do requerente, por si só, não é condição para revisão das cláusulas contratuais pactuadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS do requerente, com fulcro no art. 487, I do CPC, para manter intacto o contrato e as cláusulas contratuais, com manutenção da cobrança de juros, taxas e encargos conforme entabulados no Contrato de Utilização de Cartão de Crédito, bandeira MASTERCAD, atualmente sob o número 5316810046126637.
Condenar o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos moldes dos §§ 2.º e 8.º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Entretanto, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita o autor somente ficará obrigado ao pagamento desde que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família e, se dentro de cinco anos, a contar desta sentença, o autor não puder satisfazer o pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 98, § 3.º, do CPC).
Decorrido o prazo recursal, sem recursos, certifique a Secretária Judicial e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís/MA, Terça-feira, 17 de Novembro de 2020 MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ-34092020 ". Imperatriz-MA, Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Assino de ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
11/02/2021 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:22
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2020 01:52
Decorrido prazo de LUDMILA FRANCO DA SILVA em 08/06/2020 23:59:59.
-
05/06/2020 01:11
Decorrido prazo de TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA em 02/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 12:14
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:02
Juntada de petição
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13/05/2020 14:19
Juntada de termo
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12/05/2020 09:45
Juntada de petição
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06/05/2020 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2017 01:10
Decorrido prazo de LUDMILA FRANCO DA SILVA em 05/07/2017 23:59:59.
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19/06/2017 17:27
Conclusos para despacho
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16/06/2017 16:53
Juntada de Petição de petição
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08/06/2017 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/06/2017 09:24
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2017 11:08
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/06/2017 16:14
Juntada de Certidão
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19/05/2017 17:59
Juntada de Certidão
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16/05/2017 11:29
Juntada de Certidão
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16/05/2017 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/05/2017 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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05/04/2017 18:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2017 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2017 15:37
Conclusos para decisão
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24/02/2017 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
07/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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