TJMA - 0800451-07.2022.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2022 10:03
Arquivado Definitivamente
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15/08/2022 10:02
Transitado em Julgado em 12/08/2022
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26/07/2022 16:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2022 14:15, Vara Única de Santa Rita.
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26/07/2022 16:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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26/07/2022 14:33
Juntada de termo de juntada
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26/07/2022 14:08
Juntada de contestação
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26/07/2022 14:04
Juntada de petição
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26/07/2022 10:51
Juntada de petição
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17/06/2022 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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18/05/2022 11:20
Juntada de Certidão
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18/05/2022 08:47
Juntada de Certidão
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18/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800451-07.2022.8.10.0118 Requerente: JOSE DO CARMO TORRES FERREIRA Endereço Requerente: JOSE DO CARMO TORRES FERREIRA Povoado Sitio do Meio, 27, ZONA RURAL, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA e outros Endereço Requerido: NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA Alameda Santos, 1773, - de 1439 a 2159 - lado ímpar, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01419-100 Telefone(s): (11)4890-2214 REAL GOLD Avenida dos Holandeses, SL 1308, ED CENTURY, 13 ANDAR,, Calhau, SãO LUíS - MA - CEP: 65071-380 D E C I S Ã O Quanto ao pedido de tutela antecipada, o art. 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, entendo que os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a Proposta de Participação em Grupo de Consórcio, juntada no id.66290354, assinado pelo autor, deixa claro que este, por meio do instrumento, passou a integrar o Grupo de Consórcio, a fim de obter uma carta de crédito mediante sorteio, lance ou ao final do prazo contratado.
Nesse sentido, sublinho que na pg. 11 do id retro mencionado, consta formulário igualmente assinado pelo contratante, donde se extrai que houve informação clara ao ora demandante, no sentido de que a contemplação somente ocorreria por meio de sorteio ou lance, e de que não foi efetuada nenhuma “promessa de contemplação”.
Assim sendo, ainda que o inquérito policial trazido ao conhecimento deste juízo no id.66290354 contenha indícios de fraude praticada pela empresa ré, não se presta a demonstrar, de per si, que o autor foi vítima de tal fraude e, assim, autorizar a suspensão das cobranças vincendas. É dizer, os fatos são controvertidos e devem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Sublinho que a tutela antecipada por ser deferida em momento posterior, desde que restem preenchidos os requisitos legais.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 26 DE JULHO DE 2022, às 14h15min, a ser realizada na sede deste Juízo (FÓRUM CASA DA JUSTIÇA, Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Santa Rita/MA - CEP: 65.145-000). Cite e intime-se a parte requerida, pelos Correios, eletronicamente e/ou por oficial de justiça,alertando-a de que, caso não compareça à audiência, serão considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Não havendo conciliação, deverá apresentar contestação em banca, caso ainda não o tenha feito. Intime-se o requerente, por meio de seu advogado, para comparecer à audiência, informando-o de que sua ausência implicará em extinção do feito sem resolução do mérito. As partes deverão apresentar em audiência todas as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 33 da Lei n. 9.099/95, observando as advertências abaixo indicadas.
Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Advirtam-se as partes que a presente audiência será realizada de forma presencial, salvo em caso de impossibilidade de comparecimento pessoal ou opção pela participação da audiência por meio de sistema de videoconferência, motivada pela pandemia da COVID_19. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link: (login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar a liberação da sala virtual pelo moderador.
Para eventuais esclarecimentos/dúvidas, deverá o interessado apresentar, com antecedência de pelo menos 01 (um) dia útil, os contatos (e-mail ou número de whatsapp).
Serve uma via do presente despacho como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e OFÍCIO. Santa Rita-MA.
Datado e assinado digitalmente.
THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito -
13/05/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 13:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2022 14:15 Vara Única de Santa Rita.
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13/05/2022 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2022 11:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/05/2022 09:48
Conclusos para decisão
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06/05/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
15/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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