TJMA - 0800308-22.2021.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 10:06
Baixa Definitiva
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10/06/2022 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 10:06
Juntada de Certidão
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10/06/2022 03:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:55
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM em 09/06/2022 23:59.
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25/05/2022 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2022 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 06 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº 0800308-22.2021.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA 1º RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A 2ª RECORRENTE: MARIA LÚCIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO (A): FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM – OAB/MA 17786 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL ACÓRDÃO Nº 317/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva.
Descabe a tese de ilegitimidade passiva ad causam neste caso, seja porque há responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, nos termos do CDC, seja porque restou comprovado na inicial que os descontos vergastados eram realizados diretamente na conta-corrente que a autora mantém junto ao banco requerido.
Assim, deixo de acolher a preliminar. 2 – Trata-se, em síntese, de demanda relativa à cobrança de seguro de vida (Agibank) não contratado, cujos valores eram descontados de forma indevida na conta da autora.
Na sentença foi determinada a repetição do indébito em dobro, e, em sede de recurso, a autora pugna pelo arbitramento de indenização por dano moral, ao passo que o banco pugna pelo afastamento da indenização por danos materiais. 3 – No presente caso, resta evidente que o liame jurídico entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, assim, os ditames do CDC, posto se tratar de matéria relacionada a prestação de serviço, nos moldes do art. 3º, § 2º do referido diploma legal.
Por assim ser, competia ao banco demonstrar a legitimidade das cobranças questionadas, seja pela inversão do ônus probatório, seja pela verossimilhança das alegações autorais. 4 – Desse modo, correta a sentença ao determinar a restituição em dobro (R$ 280,00) dos valores descontados, tendo em vista que a instituição financeira não trouxe aos autos nenhuma prova capaz de legitimar da cobrança vergastada. 5 – Além disso, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à autora, uma vez que foram realizados descontos indevidos diretamente na conta-corrente, sem fundamento negocial.
Assim, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, valor este que se encontra adequado às peculiaridades do caso, levando-se em conta o prejuízo material efetivo e os parâmetros utilizados nesta Turma Recursal. 6 – Recurso da autora provido para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral.
Recurso do requerido não provido.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, com base no art. 46 da Lei 9.099/95.
Custas processuais na forma da lei; sem condenação em honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, em conhecer os dois recursos, dar provimento parcial ao segundo para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros de mora de 1%/mês a contar do evento danoso e correção a partir deste arbitramento (Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do CC); e negar provimento ao primeiro.
Custas processuais na forma da lei; sem honorários de sucumbência.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (presidente) acompanhou o voto da relatora.
O juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior (suplente) deu-se por impedido por ter proferido decisão no juízo de base.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 06 de maio de 2022. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora -
17/05/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 09:24
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA PEREIRA ALVES DOS SANTOS - CPF: *16.***.*60-00 (RECORRIDO) e provido em parte
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16/05/2022 09:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/3793-40 (REQUERENTE) e não-provido
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14/05/2022 00:36
Decorrido prazo de FERNANDA MARTINS FIGUEIREDO ATTEM em 13/05/2022 10:37.
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12/05/2022 07:52
Juntada de petição
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10/05/2022 14:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2022 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2022 06:04.
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09/05/2022 00:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/05/2022 21:01.
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05/05/2022 17:14
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 09:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 12:46
Recebidos os autos
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18/11/2021 12:46
Conclusos para despacho
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18/11/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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