TJMA - 0804367-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 09:17
Arquivado Definitivamente
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08/12/2022 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 09:15
Juntada de malote digital
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08/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 10:12
Juntada de petição
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14/10/2022 10:50
Juntada de petição
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13/10/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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13/10/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2022.
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12/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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12/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804367-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO: TONINA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ADVOGADOS: FREDERICO BASTOS, DANIEL ZUGMAN E ARTUR SAHIONE MUXFELDT RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0806278-59.2022.8.10.0001, deferiu o pedido liminar feito por TONINA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME. Alegou o Agravante que “TONINA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, doravante denominada “agravada”, afora ação mandamental na qual postula a concessão de ordem que impeça a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) ao longo do exercício financeiro 2022, com relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no Estado do Maranhão, doravante denominado “EMA” .” Mencionou que a ora agravada sustentou que a LC n.º 190/2022, a qual fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, fora publicada em 05.01.2022, e que em homenagem aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF), a referida exação somente será exigível com relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2023. Sustentou que a liminar foi deferida, mas merce ser reformada, tendo em vista que a impetração do mandado de segurança se deu contra a li em tese e que por isso não é cabível.
Afirma que não se aplica o princípio da anterioridade à Lei Complementar 190/2022, uma vez que não criou hipótese nova de incidência de ICMS. Reiterou que A LC 190/2022 não criou nem majorou tributo, devendo ser aplicada imediatamente e que quanto à cobrança do DIFAL pelo Estado de destino, em operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, conforme introduzido pela EC nº87/2015, não há de se falar em instituição ou majoração do tributo em relação às unidades da Federação que já cobravam o DIFAL com base em legislação estadual, como é o caso do Estado do Maranhão. Ao final, requereu a revogação da decisão liminar. É o relatório.
DECIDO.
Consoante relatado, pretende o agravante a reforma da decisão agravada.
Ocorre, todavia, que levando em consideração as informações contidas na movimentação processual do processo de base nº 0806278-59.2022.8.10.0001, entendo que o exame da pretensão recursal resta prejudicado, pois foi proferida sentença de extinção do processo com resolução do mérito no dia 28/09/22.
Vejamos: “ Portanto, não vislumbro, no caso, a existência de direito líquido e certo a ser resguardado por meio de Mandado de Segurança.
Diante do exposto, REVOGO A LIMINAR, concedida no ID.
Num. 60682760 e JULGO EXTINTO o processo ante a inexistência de direito líquido e certo nos termos do art. 487, I, do, CPC.
Custas como recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo. ” Nesse contexto, o presente agravo perdeu o objeto, restando prejudicado o exame da pretensão deduzida pelo agravante.
Assim, se após a interposição do agravo de instrumento sobrevir sentença no processo originário, há que ser reconhecida a perda de objeto do recurso, como ocorreu na espécie.
Dessa forma, e atento ao texto legal previsto no art. 932, inc.
III, do CPC/20151, julgo prejudicado o agravo de instrumento interposto, face a perda de objeto.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: ...
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
10/10/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2022 23:28
Prejudicado o recurso
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15/06/2022 09:14
Juntada de petição
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31/05/2022 11:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 14:15
Juntada de parecer do ministério público
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13/05/2022 16:01
Juntada de petição
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13/05/2022 01:48
Publicado Decisão (expediente) em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 13:40
Juntada de malote digital
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12/05/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804367-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ROGÉRIO BELO PIRES MATOS AGRAVADO: TONINA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ADVOGADOS: FREDERICO BASTOS, DANIEL ZUGMAN E ARTUR SAHIONE MUXFELDT RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA que, nos autos do Mandado de Segurança de n.º 0806278-59.2022.8.10.0001, deferiu o pedido liminar feito por TONINA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME.
Alegou o Agravante que “TONINA COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. - ME, doravante denominada “agravada”, afora ação mandamental na qual postula a concessão de ordem que impeça a cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) ao longo do exercício financeiro 2022, com relação a operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, estabelecido no Estado do Maranhão, doravante denominado “EMA” .” Mencionou que a ora agravada sustentou que a LC n.º 190/2022, a qual fixa normas gerais acerca da cobrança do DIFAL nas operações especificadas, fora publicada em 05.01.2022, e que em homenagem aos princípios da anterioridade do exercício financeiro e da anterioridade nonagesimal (art. 150, III, b e c, da CF), a referida exação somente será exigível com relação a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.2023.
Sustentou que a liminar foi deferida, mas merce ser reformada, tendo em vista que a impetração do mandado de segurança se deu contra a li em tese e que por isso não é cabível.
Afirma que não se aplica o princípio da anterioridade à Lei Complementar 190/2022, uma vez que não criou hipótese nova de incidência de ICMS.
Reiterou que A LC 190/2022 não criou nem majorou tributo, devendo ser aplicada imediatamente e que quanto à cobrança do DIFAL pelo Estado de destino, em operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto, conforme introduzido pela EC nº87/2015, não há de se falar em instituição ou majoração do tributo em relação às unidades da Federação que já cobravam o DIFAL com base em legislação estadual, como é o caso do Estado do Maranhão.
Ao final, requereu a revogação da decisão liminar.
Com a inicial não foram juntados documentos.
Contrarrazões em Id 15844614, onde o agravado requer o não provimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Analisando inicialmente os requisitos de admissibilidade do recurso, vejo que estes foram atendidos, uma vez que comprovada a tempestividade e a petição do Agravo encontra-se devidamente instruída com as peças obrigatórias à espécie.
Por outro lado, as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil são as seguintes: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; (…) XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Nesse contexto, tenho que pretensão recursal da Agravante está amparada na hipótese do inciso I do art. 1.019 do CPC.
De tal forma, conheço do presente recurso.
O inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil1, estabelece textualmente que ao receber o Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No vertente caso, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Examinando a matéria, o Agravante não demonstra inicialmente a existência de equívoco na decisão agravada, especialmente porque trata-se de matéria do próprio mérito recursal.
Os elementos probatórios trazidos na inicial não evidenciam de forma clara o direito postulado pelo Agravante, devendo a matéria ser analisada com maior profundidade quando do julgamento do mérito deste recurso pelo colegiado competente.
Logo, estando ausente a probabilidade do direito ventilado, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da apreciação de reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado competente.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo buscado pelo Agravante.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do inciso III, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil2.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2 III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/05/2022 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2022 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2022 14:52
Juntada de contrarrazões
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21/03/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:22
Juntada de malote digital
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17/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 10:23
Conclusos para decisão
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10/03/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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