TJMA - 0000091-49.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2022 13:17
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 16:07
Transitado em Julgado em 28/03/2022
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01/04/2022 19:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA CATAO em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 19:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ROCHA CATAO em 28/03/2022 23:59.
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23/03/2022 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2022 21:02
Juntada de diligência
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14/03/2022 16:20
Decorrido prazo de IRLA GABRIELE TAVARES CORREA em 11/03/2022 23:59.
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14/03/2022 16:14
Decorrido prazo de António Carlos Garces Costa em 11/03/2022 23:59.
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04/03/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2022 10:38
Juntada de diligência
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04/03/2022 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 10:36
Juntada de diligência
-
03/03/2022 13:53
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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06/01/2022 16:26
Juntada de petição
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02/01/2022 19:40
Expedição de Mandado.
-
02/01/2022 19:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de António Carlos Garces Costa em 16/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 10:36
Decorrido prazo de António Carlos Garces Costa em 16/11/2021 23:59.
-
15/11/2021 12:44
Juntada de petição
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08/11/2021 07:07
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000091-49.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: António Carlos Garces Costa Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Incidência Penal: art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06 SENTENÇA Trata-se de Ação Penal iniciada em razão de denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor ANTONIO CARLOS GARCES COSTA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela suposta prática de crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, tendo como vítima Gabrielle Tavares Correia, ex-companheira do acusado.
No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público, constante em Alegações Finais, de ID 53574319, oportunidade em que pugna pela procedência da presente ação, nos seguintes termos: […] O réu ANTÔNIO CARLOS GARCÊS COSTA está sendo processado pelo crime tipificado no art. 129, §9°, do CPB c/c art. 7º, inciso I, lei n° 11.340/06, pois no dia 24/10/2020, por volta das 22hrs., ofendeu a integridade corporal da vítima Irla Gabrielle Tavares Correia, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito de fls. 90/91.
A denúncia foi recebida em decisão de fl. 102.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação em petição ID 41762822.
Audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, juntada em ID nº 43064649, com continuação juntada sob o ID 52555083.
Encerrada a instrução processual, o magistrado concedeu vista às partes para oferecimento de alegações finais em forma de memoriais. […] Alegações Finais da Defesa, de ID 54418240, requerendo a absolvição do réu.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar o mérito.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Conforme já relatado, o Parquet imputa ao réu as prática do delito estampado no art. 129, § 9º, do CP.
No caso em análise, a autoria e materialidade delitiva encontram-se consubstanciadas nas provas constantes no auto de prisão em flagrante, mormente no depoimento da testemunhas, prestadas na repartição policial e em juízo, no exame de corpo de delito e no boletim de ocorrência.
Durante a Audiência de Instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual conforme certificado de ID 43213260.
Vejamos.
As testemunhas Rafael Castro Silva e Marcone Costa Matos, policiais militares, pontuaram: "(...) que populares acionaram a guarnição o caso de violência doméstica; que, ato contínuo, os agentes públicos se deslocaram ao local indicado, onde encontraram a vítima lesionada com arranhões e escoriações; que, na ocasião, a vítima informou que o acusado foi o autor das lesões; que o réu foi preso em flagrante (...)".
Em que pese ter sido devidamente intimado, o acusado ANTONIO CARLOS GARCES COSTA não compareceu à audiência, oportunidade em que poderia apresentar a sua versão acerca dos fatos que lhe são imputados.
Vale destacar que, a falta do depoimento da vítima, em juízo, no crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, não obsta a condenação, já que não se trata de ato imprescindível, principalmente, quando as demais provas comprovam de maneira cabal as agressões.
No caso em questão, não há dúvida acerca da lesão sofrida pela vítima.
Portanto, a conduta perpetrada pelo acusado, livre e consciente, amolda-se, com perfeição, ao crime descrito no art. 129, § 9º, do Código Penal, na medida em que agrediu fisicamente sua ex-companheira com arranhões e escoriações, notadamente no rosto.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia do Ministério Público, razão pela qual CONDENO o acusado ANTONIO CARLOS GARCES COSTA, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 129, § 9º, do CP, na forma da fundamentação supra.
Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstâncias judiciais previstas no referido dispositivo.
Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar.
Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, portanto, é primário e não possui maus antecedentes.
Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional.
Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado.
Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado.
Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora.
Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza.
Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora.
Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, verifico que não há circunstâncias negativas.
Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime.
Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito.
No caso do crime em questão, a pena cominada é de 03 (três) meses a 03 (três) anos de detenção.
Logo, o patamar da pena-base é de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses.
Tendo em vista que não foi reconhecida circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias legais Deixo de aplicar circunstâncias agravantes ou atenuantes, por inexistirem.
Destarte, mantenho a pena anteriormente fixada, qual seja, 03 (três) meses de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena.
Fixo, então, a pena, agora em definitivo, em 03 (três) meses de detenção.
Dos demais aspectos condenatórios Considerando que o réu foi condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c”, e § 3º, do Código Penal.
No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, parágrafo único, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que permaneceu solto durante a tramitação processual.
Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados às vítimas, em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP.
Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), tendo em vista a súmula 588 do STJ, contudo, se encontram presentes os requisitos do sursis penal (art. 77, do CP), ocasião em que procedo com SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA pelo período de dois anos, submetendo o condenado às condições a serem estabelecidas em audiência admonitória pelo Juízo de Execução Penal.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente.
Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TREMA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação in comento, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro.
Tendo em vista que a defesa do acusado durante a instrução criminal foi feita pelo advogado RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI (OAB/MA nº 12.703), fixo os seus honorários em R$ 6.000,00 (seis mil reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos), tudo conforme a tabela da OAB/MA.
Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão.
Intime-se pessoalmente o acusado e por diário, seu defensor.
Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP.
Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP).
Registre-se e Intimem-se.
Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
04/11/2021 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2021 19:41
Julgado procedente o pedido
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14/10/2021 14:10
Conclusos para julgamento
-
14/10/2021 12:24
Juntada de petição
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11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de António Carlos Garces Costa em 08/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 16:34
Decorrido prazo de António Carlos Garces Costa em 08/10/2021 23:59.
-
02/10/2021 01:14
Publicado Intimação em 01/10/2021.
-
02/10/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000091-49.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: António Carlos Garces Costa Advogado/Autoridade do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO: Do acusado, por seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar suas apresentarem suas alegações finais nos presentes autos.
São Luís Gonzaga do Maranhão, 29 de Setembro de 2021.
Francisco José Bogéa da Silva.
Secretário Judicial -
29/09/2021 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 15:35
Juntada de petição
-
14/09/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 12:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 14/09/2021 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
14/09/2021 12:21
Outras Decisões
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13/09/2021 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:06
Juntada de diligência
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13/09/2021 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 10:03
Juntada de diligência
-
13/08/2021 14:21
Juntada de petição
-
10/08/2021 05:33
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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06/08/2021 10:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 15:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 14/09/2021 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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18/06/2021 14:16
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:45
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 17/06/2021 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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17/06/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2021 15:24
Juntada de diligência
-
31/03/2021 14:57
Expedição de Mandado.
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26/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 16:39
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 11:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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24/03/2021 15:13
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
24/03/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2021 22:55
Juntada de petição
-
23/02/2021 13:37
Decorrido prazo de António Carlos Garces Costa em 22/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 14:45
Juntada de petição
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12/02/2021 01:23
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000091-49.2020.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Requerido: António Carlos Garces Costa Advogado do(a) REU: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta N. 05/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, no prazo de 05 (cinco), para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos. Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJE, com o consequente cancelamento da distribuição no Sistema Themis PG3. O referido é verdade.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, 10 de fevereiro de 2021.
FRANCISCO JOSE BOGEA DA SILVA Servidor(a) -
10/02/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2021 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2021 15:13
Audiência Instrução designada para 24/03/2021 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
10/02/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 16:58
Recebidos os autos
-
05/02/2021 16:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
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Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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