TJMA - 0041744-02.2012.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 11:52
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA CARNEIRO em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:18
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 17:56
Determinado o arquivamento
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01/07/2024 17:56
Outras Decisões
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30/07/2023 20:40
Juntada de petição
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29/05/2023 19:12
Juntada de petição
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27/02/2023 22:52
Juntada de petição
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24/02/2023 21:00
Apensado ao processo 0013655-32.2013.8.10.0001
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18/12/2022 18:59
Juntada de petição
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31/10/2022 20:05
Juntada de petição
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15/09/2022 17:37
Juntada de petição
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01/09/2022 08:43
Conclusos para despacho
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30/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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13/06/2022 12:43
Juntada de petição
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04/05/2022 09:52
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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02/05/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 01:43
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 01/02/2022 23:59.
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24/02/2022 01:43
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 01/02/2022 23:59.
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19/02/2022 16:19
Conclusos para despacho
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19/02/2022 16:18
Juntada de Certidão
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19/02/2022 12:15
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA CARNEIRO em 01/02/2022 23:59.
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17/02/2022 11:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2022 16:49
Juntada de petição
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16/12/2021 01:46
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041744-02.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE LUSTOSA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965-A, RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO as partes para, requererem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, Sexta-feira, 26 de Novembro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
13/12/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 15:54
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:50
Transitado em Julgado em 17/09/2021
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17/09/2021 10:34
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:33
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA CARNEIRO em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:33
Decorrido prazo de JORGE LUIS DE CARVALHO NINA em 16/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:33
Decorrido prazo de RONILDO FROZ SOUZA em 16/09/2021 23:59.
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23/08/2021 03:32
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041744-02.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE LUSTOSA SOUZA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965, RONILDO FROZ SOUZA - MA21012 REU: MASSA FALIDA DA FEDERAL DE SEGUROS S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329 SENTENÇA Trata-se de ação securitária proposta por BERNADETE LUSTOSA SOUZA em face de MASSA FALIDA DA FEDERAL SEGUROS S/A, qualificadas nos autos.
Aduz a autora que seu esposo JOSÉ RAIMUNDO SALGADO SOUSA faleceu em 08/03/2012, aos noventa e quatro anos.
Diz que, após o falecimento de seu esposo, tomou conhecimento de que ele tinha seguro de vida contratado desde os idos de 1976 junto à requerida, pelo qual pagava prêmio mensal de R$ 51,56 (cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) – Apólice nº 0123.93.00.00000556, nº.
Matrícula *00.***.*17-13, tendo como beneficiária a suplicante.
Relata que, ao verificar a apólice, tomou conhecimento que o valor segurado era apenas de R$ 2.512,67 (dois mil quinhentos e doze reais e sessenta e sete centavos), o qual correspondia ao prêmio em caso de óbito do contratante, pois a requerida não tinha corrigido o valor da indenização até à data do falecimento do de cujus.
Destaca ainda que, auxiliada por seus familiares, percebeu que o de cujus pagava mês a mês os valores correspondentes às parcelas do seguro, devidamente atualizados.
Diz ainda que o próprio certificado fornecido pela seguradora afirma que “as garantias (capital) e prêmios deste seguro serão atualizados anualmente...”.
Dessa forma, esperava o recebimento do valor atualizado e condizente com o valor pago pelo de cujus por longos anos, visto que a requerida disponibilizou quantia muito aquém daquela realmente devida, após o de cujus ter contribuído por mais de 36 (trinta e seis) anos.
Por essa razão, adentrou com a demanda pretendendo receber da requerida o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) que, corrigido de acordo com a vigência da apólice a partir de 12.07.1976 até 14.08.2012, corresponderia ao montante de R$ 989.761,07 (novecentos e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e sete centavos).
Alega que, em decorrência da negativa da requerida em pagar o valor cobrado, se viu obrigada a contrair um empréstimo junto a Caixa Econômica Federal com o escopo de solver as dívidas deixadas pelo de cujus.
Além do valor de R$ 989.761,07 (novecentos e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e sete centavos), também requer que a requerida pague indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Com a inicial vieram documentos.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação postulando em sede de preliminar: falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não teria feito requerimento administrativo para o pagamento do seguro.
No mérito, discorda do valor cobrado pela autora, pois entende que nunca que a quantia de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), devidamente atualizada, resultaria no valor de R$ 989.761,07 (novecentos e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e um e sete centavos).
Entende também que inexiste a obrigação de pagamento de dano moral.
Com a contestação vieram documentos, incluído a apólice do seguro contratado pelo de cujus.
A requerida informou nos autos que se encontra em processo de liquidação extrajudicial (fls. 222 dos autos físicos), razão pela qual foi proferida decisão, em 19/09/2016, fls. 256, determinando a suspensão do processo pelo período de 06 (seis) meses.
Houve réplica.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
De início destaco que o processo encontra-se maduro para receber o julgamento do mérito, pois a matéria nele tratada é meramente de direito, consubstanciada em relação contratual de seguro de vida, não carecendo de produção de outras provas em audiência.
Ao lado disso, o processo ficou concluso para julgamento em decisão prolatada na audiência realizada em 04/07/2014 (Id 27979696), decisão esta que não foi questionada pelas partes.
A relação jurídica deste caso tem natureza consumerista, pois de um lado encontra-se a autora/consumidora (art. 2º) e do outro um fornecedor de serviços (art. 3º) que é uma instituição financeira.
Por essa razão a matéria será apreciada conforme a regência legal do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90).
Esse entendimento se encontra em harmonia com aquele consolidado pelo Egrégio STJ no Enuncia da Súmula 297/STJ, o qual estabeleceu que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No entanto, antes de apreciar o mérito, devo decidir as questões preliminar e outras decisões que porventura se encontram pendentes.
A preliminar de carência, arguida ao argumento de que a autora não se utilizou da via administrativa para requerer o seguro, não merece prosperar, haja vista que ela comprovou, através de documentos acostados à inicial, que entrou em contado com a requerida mas não obteve êxito em seu pleito.
Ainda sobre esse quesito, destaco que a autora não estava obrigada a em primeiramente esgotar a via administrativa para só após adentrar com a demanda judicial, pois, caso isso fosse exigido, estar-se-ia ferindo o princípio do acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Ademais, o ordenamento brasileiro adota o chamado sistema inglês ou de jurisdição única, podendo todos os conflitos ser apreciados pelo Poder Judiciário, que é o único capaz de conferir definitividade coisa julgada a uma decisão.
Rejeito, pois, a preliminar suscitada.
Consigno que, embora a requerida esteja em liquidação extrajudicial, nada impede que a demanda seja sentenciada, pois a autora, caso a ação seja julgada procedente ou procedente em parte, necessita do título judicial para poder se habilitar no processo de liquidação com vistas a receber os seus consectários.
Não havendo mais preliminares e questões pendentes, passo ao exame do mérito.
Depreende-se do contexto dos autos que a autora conseguiu, com a documentação acostada à inicial, constituir o seu direito à indenização do valor segurado por contrato realizado entre o seu falecido esposo e a requerida, ainda nos idos do ano de 1976 (art. 373, I, do CPC).
Isso foi corroborado pela requerida, na peça de defesa, ao não impugnar a existência do negócio jurídico, apenas questionando o valor cobrado pela suplicante.
A suplicada, pelo contrário, não conseguiu impedir ou extinguir o direito postulado pela suplicante, como exige o art. 373, II, do mesmo códex legal.
As ações securitárias são um meio pelo qual se pode discutir, em juízo, desde a validade do contrato até o valor da indenização em caso de sinistros ocorridos com os contratantes ou dependentes, conforme as cláusulas descritas no negócio jurídico.
In casu, a autora pretende receber o valor de um seguro de vida contratado em 1976 pelo de cujus junto à requerida, o qual tinha, à época, o valor indenizatório de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
Este fato não foi contestado, haja vista que a requerida confessa o negócio jurídico, discordando apenas da atualização do valor da indenização realizada pela autora.
De 1976 até 1994 o país passou por vários planos econômicos, como o Plano Cruzado (1985), Plano Bresser (1987), Plano Verão 1989, Plano Collor (1990) e Plano Real (1994).
Este último inclusive gerou a moeda atual denominada Real, a qual foi precedida pela Unidade Real de Valor - URV: moeda escritural ou referência de conversão.
O negócio jurídico celebrado entre o de cujus e a requerida fora feito em moeda antiga, precisando ser atualizado para a moeda atual com o escopo de se encontrar o valor real da indenização.
A autora atualizou o capital segurado de 1976, Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), até a morte do de cujos em 2012 da seguinte forma: O valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), contratado em 06/1976, corrigido para Cruzados Novos, equivalia em 06/1989 o montante de NCz$ 2.567,08 (dois mil quinhentos e sessenta e sete cruzados novos e oito centavos); o valor de NCz$ 2.567,08 (dois mil quinhentos e sessenta e sete cruzados novos e oito centavos), corrigido de 06/1989 até 07/1994, equivalia ao montante de R$ 2.508,62 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e oito reais e sessenta e dois centavos); o valor de R$ 2.508,62 (dois mil quinhentos e oito reais e sessenta e dois centavos) corrigidos desde 07/1994 a 08/2012, mês da morte do de cujus, passou a equivaler ao montante de R$ 13.457,85 (treze mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo este último valor o que a autora entende ser o capital segurado.
A partir deste valor a autora calculou juros compostos de 17/08/1976 a 15/08/2012, data do falecimento do de cujus, encontrando o valor total da indenização do seguro em R$ 989.761,07 (novecentos e oitenta e nove mil setecentos e sessenta e um reais e sete centavos).
A Autora reconhece que o capital segurado inicial correspondia a Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros), fato esse que é, portanto, incontroverso.
Cito in verbis: “No entanto, não assiste razão à autora, eis que o contrato de seguro celebrando entre o de cujus, Sr.
Jose Raimundo Salgado Souza, e a Seguradora, estipulava a indenização, na hipótese de morte, no valor de Cr$ 20.000,00 (Vinte mil cruzeiros)” - fls. 146 dos autos físicos.
No entanto, a requerida questiona os cálculos da autora.
Há controvérsia, pois, apenas quanto aos cálculos e quanto ao valor apurado para indenização.
Quanto a esse quesito destaco que os cálculos apurados pela parte autora devem ser revistos pela Contadoria Judicial.
Primeiramente para atualizar o valor indenizatório do capital segurado, que era de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) em 06/1976, para a moeda atual: Real.
Após isso, atualizar o capital encontrado até a data do falecimento do de cujus, 03/08/2012, utilizando os mesmos índices que a seguradora usou para corrigir o prêmio que era pago mensalmente pelo falecido (desde a data de conversão do capital segurado para a moeda atual até o falecimento do de cujus).
Levando-se em conta que a seguradora tem 30 (trinta) dias para realizar o pagamento da indenização, contados da entrega da documentação do sinistro (art. 43 da CIRCULAR SUSEP Nº 621, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021), o termo a quo para o início do prazo de pagamento da indenização iniciou-se com a data de recebimento da documentação do sinistro pela seguradora, e o termo ad quem o trigésimo dia seguinte.
A negativa da requerida em não pagar pelo menos o valor que entendia dever à autora, em todos esses anos de trâmite processual, ou seja, desde 2012, provocou prejuízos de ordem econômica/material e moral à suplicante, os quais devem ser devidamente indenizados.
O dano material corresponde ao quantum a ser apurado em liquidação de sentença, tendo como base o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), que deverá ser atualizado para moeda atual e corrigido, após esta atualização, conforme o índice de correção utilizado para o aumento do prêmio pago mês a mês pelo de cujus até a data do seu falecimento.
Os juros e correção monetária só poderão incidir sobre o valor da indenização a partir do escoamento do prazo final para que a seguradora pagasse a apólice do seguro.
Caso fosse aplicados juros e correção monetária a partir de 1976, como requer a autora, implicaria em locupletamento sem causa.
A contratação de um seguro de vida é exatamente para garantir que o beneficiário tenha a cobertura de suas necessidade no momento do infortúnio, uma tragédia indesejável: morte; fazendo a suplementação de suas necessidades de velar o corpo ainda insepulto, e lhe dar uma destinação final, que implica em um custo substancial, e ainda, prevenir a subsistência do interessado/beneficiário.
Ora, na medida em que o seguro se revela uma tortura em sua caminhada até o recebimento, como na situação dos autos, se poderia até mudar de nome, ou até anular essa simbólica denominação.
As ocorrências semelhantes às enfrentadas pela autora se sucedem, nas unidades jurisdicionais, em relação ao denominado seguro de vida.
Muitas seguradoras são criadas à parte dos grandes conglomerados financeiros, e sem suporte, e por não serem bem administradas, são levadas à liquidação extrajudicial ou à falência, qualquer que seja a denominação; e o que é pior, os gestores, invariavelmente, nada sofrem e a vítima vem a ser o contribuinte que passa a vida contribuindo, como que colocando dinheiro em um saco furado; e seus familiares ou pessoas indicadas na apólice, tem que vir a juízo para se certificar que, aquilo que foi contratado não era na verdade um contrato de seguro, mas um ato semelhante a um estelionato.
Colorido e bonito penas na hora da assinatura.
Essa imagem precisa ser mudada, sob pena do valioso instituto vir a deixar de existir em nosso país.
O dano moral, que no caso tem o seu nexo causal na ausência do cumprimento da obrigação de pagar pela requerida, causa às vítimas dor, angústia e tristeza, além de ofender a dignidade das pessoas, uma vez que atinge diretamente os seus direitos de personalidade, os quais se encontram estampados no art. 5º, inciso X da Carta Republicana.
Em havendo sua ocorrência, exsurge a obrigação de indenização, nos termos dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (Verbis): Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
O art. 944 da do Código Civil assevera que o quantum indenizatório previsto deve ser medido pela extensão do dano causado, devendo o devedor arcar com os prejuízos que causou, de forma razoável e proporcional ao ato ilícito praticado.
Entendo que o valor pleiteado a título dano moral pela autora, qual seja, R$ 100.000,00 (cem mil reais), é desarrazoado para o caso, sendo mais adequado o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Friso, por fim, que consoante o Enunciado 326 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual prescreve que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, não há, portanto, que se falar, in casu, em sucumbência recíproca.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para: CONDENAR a demandada FEDERAL SEGUROS S/A, em liquidação extrajudicial, a pagar à autora BERNADETE LUSTOSA SOUZA o valor correspondente à indenização da apólice do seguro de vida celebrado em 1976 entre o de cujus JOSÉ RAIMUNDO SALGADO SOUSA e a suplicada, obedecendo as seguintes diretrizes: Base de cálculo Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) de 06/1976, que deverá ser convertida para a moeda atual: Real.
Após isso, o valor encontrado deverá ser atualizado até a data do falecimento do de cujus, 03/08/2012, utilizando os mesmos índices que a seguradora usou para corrigir o prêmio do seguro que era pago mensalmente pelo falecido (desde a data de conversão do capital segurado para a moeda atual até o falecimento do de cujus).
Encontrado o valor do capital segurado na data do falecimento do de cujus, incidirá juros de mora na base de 1% ao mês e correção monetária após o fim dos 30 (trinta) dias que a seguradora deveria ter pago a apólice (art. 43 da CIRCULAR SUSEP Nº 621, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021).
CONDENAR a demandada FEDERAL SEGUROS S/A, em liquidação extrajudicial, a pagar à autora BERNADETE LUSTOSA SOUZA a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de compensação pelos danos morais, sobre o qual deverá incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação do efetivo prejuízo/vencimento fim dos 30 (trinta) dias que a seguradora deveria ter pago a apólice (art. 43 da CIRCULAR SUSEP Nº 621, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2021), e correção monetária a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Concedo o benefício da justiça gratuita à demanda em razão de encontrar-se em liquidação extrajudicial.
Condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes na ordem de 20% (vinte por censobre o valor da condenação.
No entanto, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
São Luís, 16 de agosto de 2021.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA -
19/08/2021 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2021 12:14
Juntada de petição
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07/08/2021 06:08
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:59
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 14/06/2021 23:59.
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31/07/2021 16:45
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA CARNEIRO em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 21:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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09/07/2021 16:29
Juntada de petição
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22/04/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 11:29
Juntada de Certidão
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18/03/2021 17:51
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de ELADIO MIRANDA LIMA em 25/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 12:08
Decorrido prazo de CAMILA HOLANDA CARNEIRO em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:25
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041744-02.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BERNADETE LUSTOSA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: RONILDO FROZ SOUZA - MA21012, JORGE LUIS DE CARVALHO NINA - MA9965 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) REU: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235, CAMILA HOLANDA CARNEIRO - MA13329 DESPACHO A parte autora atravessou petição requerendo o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide.
Assim, com fulcro nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida, através de seu advogado, via DJE, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a referida petição da parte autora e dizer se concorda com julgamento antecipado da lide; do contrário que especifique as provas que ainda pretende produzir; sob pena de consentimento tácito.
Cumpra-se.
São Luís, 16 de dezembro de 2020.
Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA da Comarca da Ilha de São Luís/MA -
16/02/2021 00:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2021 00:00
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
-
17/12/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 17:02
Juntada de petição
-
13/10/2020 19:23
Juntada de petição
-
13/07/2020 19:50
Juntada de petição
-
01/04/2020 00:25
Conclusos para despacho
-
04/03/2020 04:19
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 04:19
Decorrido prazo de BERNADETE LUSTOSA SOUZA em 03/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 17:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 17:24
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
10/02/2020 15:56
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2012
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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