TJMA - 0802870-24.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 12:36
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 12:35
Juntada de Certidão
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23/04/2021 09:20
Juntada de Alvará
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23/03/2021 10:05
Juntada de transferência BACENJUD
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17/03/2021 11:04
Processo Desarquivado
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16/03/2021 17:25
Juntada de petição
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12/03/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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12/03/2021 10:44
Transitado em Julgado em 08/03/2021
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10/03/2021 08:40
Decorrido prazo de MANOELITO ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 07:18
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:17
Decorrido prazo de ARICELIA M G SETUVAL - ME em 03/03/2021 23:59:59.
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22/02/2021 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 22:57
Juntada de diligência
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22/02/2021 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2021 22:55
Juntada de diligência
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17/02/2021 00:35
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802870-24.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Agêncie e Distribuição Exequente ARICELIA M G SETUVAL - ME Advogado MIKAELE LIMA SANTANA - OABMA20318 Advogado RAMON BORGES CARVALHO - OABMA12693 Executado LUANA PEREIRA DA SILVA Executado MANOELITO ALBUQUERQUE DE ANDRADE S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por ARICELIA M G SETUVAL - ME em desfavor de MANOELITO ALBUQUERQUE DE ANDRADE e outros, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da ata juntada em id.40734837 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Indefiro o pedido do autor de assistência judiciária gratuita, uma vez que a profissão e/ou o valor do bem da vida discutido nos autos demonstram que o autor possui boa condição financeira, não podendo ser considerado hipossuficiente.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 10 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - . . -
11/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 12:31
Expedição de Mandado.
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11/02/2021 09:11
Homologada a Transação
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05/02/2021 16:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/02/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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12/01/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2021 09:22
Juntada de diligência
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16/12/2020 01:14
Publicado Intimação em 16/12/2020.
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16/12/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
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14/12/2020 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2020 14:53
Expedição de Mandado.
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14/12/2020 14:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/02/2021 10:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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14/12/2020 14:49
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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10/12/2020 09:26
Juntada de protocolo BACENJUD
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12/11/2020 10:09
Juntada de Certidão
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06/11/2020 04:58
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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02/11/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2020 14:23
Juntada de diligência
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13/04/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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06/04/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2020 21:12
Conclusos para despacho
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02/04/2020 21:11
Juntada de termo
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02/04/2020 14:19
Juntada de petição
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10/03/2020 16:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/03/2020 01:10
Decorrido prazo de MANOELITO ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 04/03/2020 23:59:59.
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04/03/2020 11:31
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2020 04:34
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2020 09:47
Juntada de diligência
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03/03/2020 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:44
Juntada de diligência
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27/01/2020 14:29
Expedição de Mandado.
-
27/01/2020 14:29
Expedição de Mandado.
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20/01/2020 16:15
Juntada de Certidão
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17/01/2020 14:55
Juntada de petição
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09/12/2019 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2019 04:28
Decorrido prazo de MANOELITO ALBUQUERQUE DE ANDRADE em 24/10/2019 23:59:59.
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25/10/2019 04:28
Decorrido prazo de LUANA PEREIRA DA SILVA em 24/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 10:48
Juntada de ato ordinatório
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21/10/2019 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 17:00
Juntada de diligência
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21/10/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2019 16:59
Juntada de diligência
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08/10/2019 19:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2019 19:15
Expedição de Mandado.
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01/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 14:47
Conclusos para despacho
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22/08/2019 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2019
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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