TJMA - 0800904-12.2022.8.10.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 18:57
Baixa Definitiva
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01/11/2023 18:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 18:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:09
Decorrido prazo de JOSE AROLDO MONDEGO SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:08
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800904-12.2022.8.10.0050 RECORRENTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: THIAGO MASSICANO - SP249821-A RECORRIDO: JOSE AROLDO MONDEGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A (7033) Decisão Relatório Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, contra acórdão proferido no âmbito desta Turma Recursal, com fundamento no art. 102, inciso III, letra “a“, da Constituição Federal, alegando suposta violação a normas, preceitos constitucionais.
Intimada, a parte recorrida apresentou resposta ao recurso.
Preenchidos os requisitos genéricos de admissibilidade recursal, referentes à representação, tempestividade e preparo na forma legal.
Decido.
No que concerne, especificamente, ao requisito da demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, estabelecido pela Emenda Constitucional nº. 45/04, que acrescentou o parágrafo 3º ao artigo 102 da Constituição Federal de 1988, constata-se o não atendimento pela parte Recorrente da demonstração desse requisito, não obstante tenha havido arguição em preliminar específica. É ônus da parte Recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no Recurso Extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto no art. 102, parágrafo 3º, da Carta Magna, e no art. 1.029 do Código de Processo Civil, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional (Nesse sentido: ARE 691.595-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma; ARE 696.263-AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma).
Ao contrário do alegado pela parte Recorrente, não ficou demonstrada a razão pela qual a questão constitucional versada no Recurso Extraordinário seria relevante, sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, e ultrapassaria os interesses subjetivos da causa.
Houve mera alegação de existência do requisito, sem que fosse demonstrado o efetivo preenchimento dos pressupostos acima referidos, não satisfazendo, por isso, a exigência prevista no art. 327, § 1º, do RISTF (Nesse sentido: ADI 1.075, Rel.
Celso de Mello).
Ademais, pretende a parte Recorrente, de forma reflexa, com o apelo extraordinário à Corte Suprema de Justiça, sob o argumento de que houve ofensa a dispositivos da Constituição Federal, em verdade, reexame dos fatos e das provas, o que não é admitido por essa via recursal.
Ainda assim, é manifestamente assente o entendimento de que a afronta a tais princípios, no presente caso, apresentar-se-ia somente de forma indireta, ou seja, caracterizadora de ofensa reflexa ao texto constitucional (RTJ: 147/251, 159/328, 161/284, 170/627-628), não bastando, por si só, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Além disso, o Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que a ofensa meramente reflexa ao texto constitucional inviabiliza o processamento do recurso extraordinário.
Por guardar pertinência ao caso em concreto, colaciono o seguinte aresto: EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
Não-ocorrência.
Contraditório e ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Precedentes. 1.
A jurisdição foi prestada pelo Superior Tribunal de Justiça mediante decisão suficientemente motivada. 2.
As alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 3.
Agravo regimental desprovido. (AI 630733 AgR, Relator(a): MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2009, DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT.
VOL-02355-06 PP-01196) De mais a mais, rediscutir a matéria anteriormente apreciada e dirimida, mesmo sustentando restar violado artigos da Constituição Federal, é insuficiente para lastrear o decisum a quo, pois exige o reexame de provas, o que encontra obstáculo nas Súmulas 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”) e 282 (“É inadmissível recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), ambas do Supremo Tribunal Federal.
Desse modo, a partir do momento em que a pretensão da parte Recorrente consiste em examinar a convicção judicial, consolidada em questão de direito, observa-se que o cerne do Recurso Extraordinário se transmuta para análise de questões fáticas, que, in casu, foram julgadas com base em legislação infraconstitucional, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Ante o exposto, por lhe faltarem pressupostos da repercussão geral, decido pela inadmissibilidade do presente recurso extraordinário, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO.
Publicada, registrada e intimadas as partes no sistema.
Serve o(a) presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís,4 de outubro de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Presidente -
05/10/2023 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 16:53
Negado seguimento a Recurso
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04/10/2023 07:58
Conclusos para decisão
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03/10/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para gabinete da Presidência
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03/10/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE AROLDO MONDEGO SILVA em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:06
Decorrido prazo de JOSE AROLDO MONDEGO SILVA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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25/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800904-12.2022.8.10.0050 RECORRENTE: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado: THIAGO MASSICANO OAB: SP249821-A Endereço: CANTAGALO, 2044, APTO 124, Tatuapé, SãO PAULO - SP - CEP: 03319-001 RECORRIDO: JOSE AROLDO MONDEGO SILVA Advogado: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR OAB: MA20658-A Endereço: desconhecido Fica (m) intimado (a/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Presidente, a (as) parte recorrida (s) para, tendo interesse, se manifestar (em) acerca do Recurso Extraordinário interposto.
São Luís (MA), 21 de setembro de 2023 ELIENE LIMA SOARES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
21/09/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 11:42
Juntada de recurso extraordinário (212)
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06/09/2023 00:00
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 23 a 30-8-2023 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800904-12.2022.8.10.0050 RECORRENTE: JOSE AROLDO MONDEGO SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-A RECORRIDO: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: THIAGO MASSICANO - SP249821-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 2398/2023-1 (7033) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA EVIDENCIADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FASE RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRATO DE CONSULTORIA FINANCEIRA SEM ASSINATURAS VÁLIDAS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE PAGAMENTOS EFETUADOS PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA.
COBRANÇA INDEVIDA REFERENTE A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A relação entre as partes é reconhecida como uma relação de consumo.
A parte autora, enquanto consumidora, estabeleceu vínculo contratual com a parte ré, uma instituição financeira.
A prática comercial abusiva por parte da ré foi comprovada, evidenciando a conduta reprovável da mesma.
Ausência de assinaturas no contrato e a discrepância nos registros bancários não conferem verossimilhança sobre a validade e a execução do acordo.
A irregularidade da contratação é configurada, mas a repetição do indébito é afastada devido à falta de provas relativas aos pagamentos efetuados.
A prática comercial abusiva é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, comprometendo a boa-fé e a confiança nas relações contratuais.
A responsabilidade civil é configurada pelos elementos do ato ilícito, dano e nexo causal.
A inversão do ônus da prova na fase recursal é inadmissível, devendo ser requerida e deferida na instância originária.
A repetição do indébito visa restituir ao consumidor valores indevidamente pagos, porém, sua aplicação é impedida pela ausência de provas dos pagamentos.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e DAR A ELE PARCIAL PROVIMENTO nos termos do voto a seguir lançado.
Além do Relator, votaram o Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS e a Juíza ANDREA CYSNE FROTA MAIA.
Sessões Virtuais da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 23 (vinte e três) dias do mês de agosto do ano de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Cuida-se de recurso inominado interposto por JOSE AROLDO MONDEGO SILVA em ação de conhecimento processada sob o RITO SUMARÍSSIMO.
Seguimento da etapa postulatória após revés da conciliação, ultimando-se o feito com a prolação de sentença com dispositivo a seguir transcrito: (...) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e o pedido contraposto. (...) Os fatos foram assim descritos na peça inicial do recurso inominado: (...) A respectiva demanda trata-se de um negócio jurídico estabelecido com o Requerido - pessoa idosa, em condição de hipervulnerabilidade – em proposta oferecida por via do aplicativo WhatsApp.
Tratava-se de um empréstimo consignado no valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que seria descontado em 60 (sessenta) vezes no contracheque do Recorrente.
Ocorre, Excelência, que após o depósito realizado pelo banco, o Recorrente arrependeu-se de ter contrato o referido negócio jurídico, pois, na verdade, havia sido induzido a erro, tendo em vista que não se tratava de empréstimo consignado, mas sim de um cartão credcesta, razão pela qual optou por reincidir o contrato e devolver o valor creditado em sua conta.
Com isso, de modo imediato realizou a devolução do importe depositado em sua conta bancária, mas a Recorrida não concordou em receber o valor depositado.
Evocando o direito de arrependimento positivado no Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente possível a desistência contratual em negócios firmados fora do estabelecimento comercial.
Diante da circunstância exposta, o Recorrente pleiteia que seus direitos enquanto consumidor sejam respeitados, levando em consideração a razoabilidade e de que se trata de um idoso, em condição de hipervulnerabilidade. (...) Ao final, o recurso interposto trouxe os seguintes pedidos: (...) 1.
O recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do 43 da Lei nº 9.099; 2.
A intimação do Recorrido para se manifestar querendo, nos termos do §1º, art. 1.010 do CPC; 3.
A total procedência do recurso para se obter nova decisão, confirmando os pedidos da exordial; 4.
Informa que deixou de efetuar o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita; 5.
Reconhecimento do enquadramento no Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação consumerista; 6.
A condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC.(...) Contrarrazões legais.
Feito com desenvolvimento regular e com observância do contraditório.
Das preliminares Não existem preliminares obstativas ao conhecimento do meritum causae pelo que possibilita o enfrentamento da matéria de fundo.
Recurso próprio, tempestivo e bem processado.
Presente, também, a sucumbência.
Possível, pois, o conhecimento.
Do mérito No mérito, a questão versa sobre: a) responsabilidade civil por prática comercial abusiva, concernente em cobrança de dívida de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ser devida; b) revelia.
Assentado esse ponto, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, há duas espécies de responsabilidade, a primeira, pelo fato do produto e do serviço, a qual se caracteriza por um vício de qualidade ou um defeito capaz de frustrar a legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou função, ao passo que a responsabilidade por vício do produto e do serviço diz respeito a um vício inerente ao próprio produto ou serviço, não ultrapassando limites valorativos do produto ou serviço defeituoso, na medida de sua imprestabilidade.
De fato, a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço encontra-se disposta no art. 12 da Lei 8078/90, o qual estabelece que o fornecedor, fabricante ou produtor tem responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor, decorrentes de defeito do produto, sendo certo que esta obrigação somente pode ser elidida diante da comprovação de que o agente não colocou o produto no mercado; da inexistência do defeito; ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Por sua vez, a responsabilidade por vício do produto e do serviço está prevista no artigo 18 da Lei 8078/90, o qual estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Sobre a prática comercial abusiva, anoto que, em decorrência do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, o CDC veda a cláusula contratual que estabeleça obrigações ou reconheça cobranças consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou com a equidade.
No que pertine à revelia, assento que, sendo o réu citado e não tendo comparecido aos autos, torna-se revel.
Por conseguinte, a revelia gera a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na petição inicial ex vi do art. 344 do CPC, sendo que essa presunção de veracidade cede somente se ficar evidenciado que alguma afirmação é despropositada ou quando colide com algum elemento de convicção existente nos autos.
São as referências legais relacionadas à solução do mérito recursal: artigos 12, §§1º a 3º; 13, I a III e parágrafo único; 14, §§ 1º a 4º e 17, todos da Lei 8.078/1990, bem como artigo 344 do CPC e artigo 20 da Lei 9.099/95.
Delineados esses marcos introdutórios, passo à análise dos outros argumentos suficientes para a formação da convicção deste relator.
Por meu voto, dou parcial provimento ao recurso.
Outrossim, na forma do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, o recurso apresentado pela parte aponta como questões de fato e de direito relevantes as seguintes: a) saber se houve efetiva contratação firmada entre as partes; b) saber se houve violação do dever jurídico, concernente na cobrança de dívida de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ser devida; c) revelia; d) saber se houve danos; e) saber se houve nexo de causalidade; f) saber se houve culpa do agente; g) saber se houve regularidade da conduta do réu.
Eis, em resumo, o contexto fático em que se arrimam as pretensões deduzidas, voltadas para a obtenção de tutela jurisdicional da correção de error in judicando apontado em sentença prolatada nos autos.
Estabelecidas estas balizas, constato que os autos revelam as seguintes premissas fáticas com as correspondentes compreensões e teses jurídicas.
A relação estabelecida entre as partes é, inquestionavelmente, uma relação de consumo, conforme se depreende da narrativa dos autos.
A parte autora, enquanto consumidora, estabeleceu vínculo contratual com a parte ré, uma instituição financeira, evidenciando a presença dos elementos caracterizadores da relação consumerista.
No que tange à inversão do ônus da prova, é imperioso destacar que tal mecanismo, previsto no Código de Defesa do Consumidor, visa equilibrar a relação processual, sobretudo quando uma das partes se encontra em situação de hipossuficiência.
Contudo, a inversão do ônus da prova na fase recursal é inadmissível, uma vez que tal providência deveria ter sido requerida e deferida na instância originária, sob pena de surpresa e prejuízo à parte contrária.
Quanto ao fato constitutivo do direito alegado, a parte autora logrou êxito em comprovar, nos termos do art. 373 do CPC, a existência de uma prática comercial abusiva por parte da ré.
O acervo documental dos autos corrobora a tese da prática comercial abusiva, evidenciando a conduta reprovável da parte ré.
O acervo documental inicia-se com um "Termo de Adesão" firmado entre RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR e a empresa FINANCIALAQUI CONSULTORIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA EMPRESARIAL LTDA.
Este termo estabelece que a empresa prestará serviços de consultoria financeira ao Sr.
Renato, com o objetivo de renegociar suas dívidas.
O cliente compromete-se a fornecer todas as informações necessárias para a realização do serviço e a pagar uma taxa de 15% sobre o valor economizado na renegociação.
No entanto, é importante destacar que não há registro de assinatura das partes, seja eletrônica ou de qualquer outro tipo, no instrumento contratual apresentado.
Na sequência, o acervo apresenta uma "Autorização de Acesso a Dados", onde o Sr.
Renato autoriza a empresa a acessar seus dados financeiros em instituições bancárias, com o propósito de obter informações sobre suas dívidas e realizar a renegociação.
Esta autorização tem validade de 90 dias a partir da data de assinatura.
Por fim, o conjunto de registros traz uma "Declaração de Veracidade de Informações", na qual o Sr.
Renato declara que todas as informações fornecidas à empresa são verdadeiras e que ele é o único responsável por qualquer inveracidade ou omissão.
Ele também se compromete a informar a empresa sobre qualquer alteração em suas informações financeiras durante o período de prestação de serviços.
Além disso, os extratos bancários apresentados não registram o recebimento do crédito indicado no documento de id. 27511631.
Este acervo formaliza a relação entre o cliente e a empresa de consultoria, estabelecendo os termos de serviço, as responsabilidades de ambas as partes e as autorizações necessárias para a realização da renegociação de dívidas.
Contudo, a ausência de assinaturas e a discrepância nos registros bancários não conferem verossimilhança sobre a validade e a execução do acordo estabelecido.
A prática comercial abusiva, em si, é vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, especialmente pelo Código de Defesa do Consumidor.
Tal prática, além de violar os direitos do consumidor, compromete a boa-fé e a confiança que devem nortear as relações contratuais.
No tocante à responsabilidade civil, é cediço que seus elementos constitutivos são: o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso em tela, todos esses elementos estão presentes, configurando a responsabilidade da parte ré.
Em relação à repetição do indébito, é fundamental destacar que tal instituto visa restituir ao consumidor valores indevidamente pagos.
Contudo, a ausência de provas relativas aos pagamentos efetuados impede a sua aplicação, razão pela qual a repetição deve ser afastada.
Concluo, portanto, que a prática comercial abusiva perpetrada pela parte ré, especialmente no que tange à cobrança de valores correspondentes a contrato de empréstimo bancário não solicitado, enseja a imposição de um juízo condenatório.
A pretensão recursal deduzida é parcialmente legítima, devendo ser acolhida apenas em parte para reconhecer apenas declarar a inexistência da relação jurídica noticiada e da dívida a ela correspondente.
Diante das premissas fáticas levantadas, bem como das compreensões jurídicas articuladas, os demais argumentos sustentados pelas partes, contrários a esta conclusão, não são relevantes.
Logo, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individual em relação a eles (STJ.
EDcl no MS 21.315/DF) (Info 585).
Isso posto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX e CPC, art.11), na forma do artigo 487, inciso I do CPC, conheço do presente recurso inominado e dou-lhe parcial provimento, devendo a sentença ser modificada para declarar a inexistência da relação jurídica noticiada e da dívida a ela correspondente.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios. É como voto.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023.
Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES Relator -
04/09/2023 07:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 14:07
Conhecido o recurso de JOSE AROLDO MONDEGO SILVA - CPF: *27.***.*63-87 (RECORRENTE) e provido em parte
-
30/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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30/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/08/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/07/2023 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/07/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 07:43
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:43
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 07:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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