TJMA - 0805232-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2023 21:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2023 08:34
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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08/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:13
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS RODRIGUES em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 11:00
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805232-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: ANA CLAUDIA TAVARES DUTRA DOS SANTOS Advogados: ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO OAB/MA 4527-A, AMANDA FARIAS RODRIGUES OAB/MA 15702 REQUERIDO: FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Advogado: POLIANA LOBO E LEITE OAB/DF 29801-A SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CRISTÓVÃO DUTRA DOS SANTOS em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, alegando que é beneficiário do plano de saúde requerido, sempre tendo cumprido com suas obrigações contratuais.
Contudo, alega que foi diagnosticado com Leucemia Miloide Aguda, pelo que lhe foi prescrito a realização de diversos exames, a fim de que fosse determinado o melhor tratamento para sua enfermidade.
Porém relata que, em que pese a urgência e emergência, que seu quadro requer teve a realização dos exames negados pelo plano réu, o que lhe obrigou a arcar, apesar da dificuldade, com o pagamento do valor de R$ 5.109,45 (cinco mil cento e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Diante disso, a parte autora, que faleceu durante o tratamento de sua enfermidade, vem por meio de sua esposa, requerer a condenação do plano réu a RESSARCIR integralmente o valor de R$ 5.109,45 (cinco mil cento e nove reais e quarenta e cinco centavos), bem como a condenação do plano ao pagamento de indenização de danos morais e demais cominações legais.
Devidamente citada, a ré apresentou sua defesa, consubstanciada na petição vinculada ao Id. nº 63984230, alegando, preliminarmente a ilegitimidade ativa, além de contestar a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Já no mérito aduziu que não houve negativa de autorização do exame de CEBPA, PESQUISA DE MUTAÇÃO GENS FLT3 E NPM1, pois o mesmo não foi solicitado e, alega que quando solicitado, como o que ocorreu no dia 12.11.2019, o plano atendeu prontamente, aduzindo que não lhe pode ser alegado a prática de conduta ilícita por descumprimento de cláusula contratual.
Ademais, argumenta que o Autor não faz jus ao direito pleiteado, uma vez que, não houve negativa de autorização, pelo que não praticou qualquer ato ilícito capaz de gerar prejuízos e o respectivo dever de reparar danos morais, asseverando ser incabível qualquer indenização, pelo que pugna pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada nos teros da petição anexa ao id. nº 65299201, onde se verifica que a parte autora informa que a negativa do plano de saúde se deu de forma verbal e que procurou a ré no intuito de realizar um acordo extrajudicial, quanto ao ressarcimento do valor pago pelos exames descritos acima.
Instados a se manifestarem acerca do teor do despacho anexo ao Id. nº 66767255, a parte ré informou não ter provas a produzir (Id. nº 68122174).
Decisão de Saneamento anexada no Id. nº 78232382.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os autos de Ação de Ressarcimento de Despesas c/c Ação de Indenização por Danos Morais em que verifico que para o julgamento da presente lide, não há necessidade de produção de outras provas.
No caso, toma-se por incontroverso a existência de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes, bem como a realização, pela parte autora, de exame CEBPA, PESQUISA DE MUTAÇÃO GENS FLT3 E NPM1, tendo o mesmo custeado o seu pagamento.
Porém relata que só teve que desembolsar o valor de discutido nesta ação, por conta de negativa da parte ré quanto a autorização e custeio do aludido exame.
Dito isso, verifica-se que a autora reclama a intervenção do Poder Judiciário com a finalidade de ver reembolsado os exames, que a parte ré teria negado, mesmo diante do quado dr urgência e emergência que o autor apresentava.
Em sua defesa a parte ré, alega que não praticou nenhuma conduta ilícita, pois não foi solicitado pelo autor a autorização e o custeio pela realização do exame reclamado nestes autos.
Quanto a este ponto convém ressaltar que em réplica a parte autora informa que a negativa se deu de forma verbal, pois afirma que “não possuía tempo hábil para aguardar qualquer tipo de resposta (via sistema) sobre a autorização (esta deveria ser imediata) para adquirir os exames” Pois bem, no processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse das partes, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Partindo-se desse ponto, não se pode fundamentar um juízo de procedência exclusivamente a partir das alegações da parte demandante, sobretudo quando na presente demanda, a Ré logrou êxito em comprovar fato extintivo do direito subjetivo pleiteado pela Autora, pois, em cumprimento ao art. 595 do CC, apresentou documentação que demonstra que os exames solicitados pela parte autora foram autorizados, sendo que o exame reclamado nesta demanda não consta nesse histórico, pois o mesmo não foi formulado pelo autor, pelo que não pode a parte ré ser condenada, se não praticou nenhuma conduta ilícita.
Sobre este ponto, importa novamente ressaltarmos que a parte autora, em sua réplica, confirmou que a solicitação não foi feita via sistema, mas apenas de forma verbal, contudo, a mesma não trouxe aos autos documentação que comprove o que alega.
Vale enfatizar que o artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e do réu os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor.
Vale lembrar também que a inversão do ônus probatório estabelecida no artigo 6, VIII, da Lei nº 8.078/90, não é automática, porque a lei confere poderes ao julgador para apreciar, caso a caso, a hipossuficiência técnica ou financeira do consumidor com a apuração se, pelo direito comum, teria ele dificuldade para realizar/requerer a produção de provas, o que não se evidencia no caso.Isto posto, analisando-se os argumentos e provas trazidas aos autos, salta aos olhos o fato de que a ré logrou êxito em comprovar a origem e a legalidade de sua conduta, até porque, ao juntar cópia do contrato firmado entra as partes, apresentou foto tirada pela autora no momento em que fora realizada a referida avença, o que nos leva a crer que a autora procurou a instituição financeira com o intuito de formalizar aludido contrato.
Assim, tendo em vista as provas apresentadas pela Ré, cabia à parte Autora produzir prova em sentido contrário, de modo a desacreditar os documentos apresentados pela demandada, bem como demonstrar a veracidade de suas alegações.
Contudo, não consta nos autos tais provas, e nem pedido para sua produção, em que pese ter sido intimado com esse fito, pelo que o pedido não deve ser acolhido.
Neste sentido tem se manifestado nossos eg.
Tribunais de Justiça Pátrios, vide: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE.
CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.” (TJ/BA – APL: 05493611820178050001, relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, data Publicação: 14/08/2018) Não havendo falar em ilicitude no proceder do requerido, igualmente, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização pleiteada.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
Caso concreto em que ambos os bancos réus lograram êxito em comprovar as contratações dos empréstimos pela autora, por meio da ajuntada dos instrumentos aos autos e dos comprovantes de disponibilização dos valores em favor da contratante, não se podendo falar em inexistência de dívida, tampouco em ilegalidade dos descontos mensalmente realizados.
Não havendo falar, ainda, em ilicitude no proceder dos requeridos, não se cogita da deflagração de danos morais, culminando na denegação da indenização respectiva.
Manutenção da sentença de improcedência dos pedidos.
APELAÇÃO DESPROVIDA.” (Apelação Cível nº *00.***.*59-37, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Rel.: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebut, julgado em 30/07/2015) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, condenando a parte demandante em custas e honorários, estes arbitrados em dez por cento sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos moldes do art. 12 da Lei. 1.060/50.
Registre-se.
Publique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê baixa na distribuição.
São Luís, data do sistema.
Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível. -
15/05/2023 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 11:14
Julgado improcedente o pedido
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18/01/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 12:51
Juntada de Certidão
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS RODRIGUES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 13:10
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 27/10/2022 23:59.
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01/11/2022 02:06
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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19/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805232-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: ANA CLAUDIA TAVARES DUTRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO - OAB/MA 4527-A, AMANDA FARIAS RODRIGUES - OAB/MA 15702 ESPÓLIO DE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: POLIANA LOBO E LEITE - OAB/DF 29801 DECISÃO
Vistos.
A parte requerida arguiu 3 (três) preliminares, a saber: 1) Ilegitimidade ativa ad causam; 2) Impugnação à gratuidade da justiça e 3) Inaplicabilidade do CDC à relação jurídica discutida nos autos.
A primeira preliminar não procede, pois o Código Civil, em seu artigo 12, expressamente prevê que, em se tratando de morto, terá legitimação o cônjuge sobrevivente para exigir que cesse a ameaça ou lesão a direitos da personalidade e reclamar perdas e danos.
Em relação a impugnação da gratuidade da justiça também não merece guarida, pois o artigo 99, § 3º do CPC determinou a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural.
Quanto à aplicação do CDC à relação jurídica entabulada entre as partes, o STJ tem entendimento sumulado de que não se aplica o código do consumidor aos contratos administrados por entidades de autogestão, o que é o caso da requerida.
Acolho, portanto, a terceira preliminar para não aplicar o CDC ao presente processo.
Dou o feito por saneado.
Assim, passo que fixo os pontos controvertidos, nos termos do art. 357 do Novo Código de Processo Civil.
Da leitura da petição inicial e da contestação, vê-se que o ponto nodal do feito redunda na comprovação de que a parte requerida negou a cobertura para realização dos exames do de cujus.
Apesar de haver farta documentação nos autos, a parte autora pede ainda danos morais, que por não serem comprovados documentalmente deve haver dilação probatória.
Para resolver essa questão, é necessária a produção de prova testemunhal, cujo ônus recairá sobre as partes.
Intimem-se as partes via PJE para tomarem ciência desta decisão de saneamento e organização do processo.
Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias, para eventual manifestação das partes, findo o qual, e não a havendo, tornar-se-á esta decisão estável, conforme o teor do art. 357, § 1º, do novo código de processo civil, fazendo a secretaria judicial conclusão do feito.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, Sexta-Feira, 14 de Outubro de 2022.
Antônio Elias de Queiroga Filho Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria CGJ 4271/2022) -
18/10/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2022 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 11:16
Juntada de petição
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27/05/2022 10:40
Juntada de petição
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19/05/2022 00:41
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0805232-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: ANA CLAUDIA TAVARES DUTRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO - MA4527-A, AMANDA FARIAS RODRIGUES - OAB MA15702 ESPÓLIO DE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: POLIANA LOBO E LEITE - OAB DF29801 DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
16/05/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 12:03
Conclusos para despacho
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06/05/2022 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2022 17:34
Juntada de réplica à contestação
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31/03/2022 13:27
Decorrido prazo de ANTONIO DA SILVA COSTA SOBRINHO em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 13:27
Decorrido prazo de AMANDA FARIAS RODRIGUES em 28/03/2022 23:59.
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09/03/2022 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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09/03/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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07/03/2022 11:01
Juntada de Certidão
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03/03/2022 18:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 23:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:27
Conclusos para despacho
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04/02/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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