TJMA - 0802677-43.2022.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 20:14
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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20/05/2025 23:35
Juntada de Certidão
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20/05/2025 22:06
Juntada de petição
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16/04/2025 00:12
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2025 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2025 17:27
Julgado improcedente o pedido
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01/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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01/01/2025 19:09
Juntada de termo
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18/12/2024 20:45
Juntada de petição
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18/12/2024 09:44
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:24
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 18:20
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:20
Juntada de termo
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10/10/2024 22:41
Juntada de petição
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25/09/2024 07:55
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:37
Juntada de petição
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18/09/2024 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2024.
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18/09/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:27
Recebidos os autos
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16/09/2024 09:27
Juntada de despacho
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14/12/2023 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/12/2023 16:28
Juntada de termo
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08/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
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30/11/2023 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 29/11/2023 23:59.
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06/10/2023 12:06
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:03
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:23
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2023 09:30
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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03/09/2023 23:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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08/08/2023 23:32
Juntada de petição
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02/08/2023 04:29
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDES DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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04/07/2023 18:01
Juntada de apelação
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17/06/2023 07:36
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0802677-43.2022.8.10.0034 Embargante: GRAÇA MARIA SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019-A, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Embargado:MUNICIPIO DE CODO Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A SENTENÇA Tratam-se de embargos declaratórios opostos por GRAÇA MARIA SILVA DA COSTA , através de advogado, em face da sentença prolatada em 81217814.
Alega que a sentença padece do vício da omissão, quanto ao termo inicial para contagem do prazo prescricional em 08/06/2017, e não em 14/12/2016, requerendo a correção da sentença e sua reforma.
Intimado, o embargado não apresentou manifestação. É breve o Relatório.
Decido.
O art. 1.022, do NCPC, assim leciona: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Desta feita, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual o Juízo deveria ter se pronunciado ou para erro material.
Ao contrário do que tenta fazer crer a defesa, a sentença embargada não apresenta nenhuma das situações acima mencionadas.
Compulsando os autos o que se verifica é que, na verdade, a embargante, inconformada com a sentença, pretende sua reforma.
Contudo, esta não é a via adequada ao reexame da causa.
Desta feita, não há como ser acolhida a tese suscitada vez que em sua irresignação a embargante resume-se a alegar matéria afeta ao próprio mérito da ação e caso a embargante não concorde, pode tranquilamente manejar o recurso devido, previsto na legislação própria.
Neste sentido a jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
EDITAL 001/99.
PROVA DE TÍTULOS.
OMISSÃO.
CONCEITO DE CARREIRAS JURÍDICAS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ESCLARECIMENTO APÓS ANÁLISE DOS TÍTULOS.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se os mesmos, mormente quando o ponto fulcral da controvérsia reside na mera insatisfação do embargante. (...) IV - O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu in casu, não havendo qualquer omissão no aresto.
V - Inviável a utilização dos embargos de declaração, sob a alegação de pretensa omissão, contradição ou obscuridade, quando a pretensão almeja – em verdade – reapreciar o julgado, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
STJ - EDcl no RMS: 16929 MG 2003/0159374-4, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 12/06/2006, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.08.2006 p. 457).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FATO GERADOR.
CIRCULAÇÃO JURÍDICA DA MERCADORIA.
CONCEITO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA.
MULTA.
SÚMULA 98/STJ. 1.
Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no acórdão, o que não ocorre na espécie. (...) 3.
Omissão no julgado e entendimento contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem. 4. (...)(STJ - EDcl no REsp: 1364869 MG 2013/0020651-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013).
Dispositivo Diante do exposto, não acolho os presentes embargos declaratórios oposto por GRAÇA MARIA SILVA DA COSTA, restando na íntegra a sentença embargada por seus sólidos e jurídicos fundamentos.
Intimem-se.
Codó/MA, 7 de junho de 2023.
ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito , Titular da 1ª Vara -
14/06/2023 23:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 23:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 15:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/04/2023 20:36
Conclusos para decisão
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28/04/2023 20:35
Juntada de termo
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27/04/2023 15:32
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 24/02/2023 23:59.
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18/04/2023 23:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CODO em 22/02/2023 23:59.
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27/01/2023 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 12:38
Decorrido prazo de GRACA MARIA SILVA DA COSTA em 24/01/2023 23:59.
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26/01/2023 01:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:47
Conclusos para decisão
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25/01/2023 17:47
Juntada de termo
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25/01/2023 17:47
Juntada de Certidão
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23/12/2022 15:50
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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23/12/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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11/12/2022 16:38
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2022 00:00
Intimação
Processo n° 0802677-43.2022.8.10.0034 Autora: GRACA MARIA SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A Réu: MUNICÍPIO DE CODÓ Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO MENDES DE SOUSA - MA5970-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GRACA MARIA SILVA DA COSTA em face do MUNICIPIO DE CODO, pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Narrou a parte autora, que foi servidor(a) público(a) do ente requerido, tendo sido admitida em 05/04/1987.
Afirma que, tendo se aposentado por tempo de contribuição em 06.2017, possui direito a 5 (cinco) períodos de Licença Prêmio, vez que usufruiu apenas de uma (1) Licença Prêmio, correspondente ao quinquênio 2003-2008, gozadas no período de 05.04.2006 a 04.07.2006, o que corresponde a 15 (quinze) meses.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 0451325).
A parte autora apresentou réplica a contestação em ID nº 72141157.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
DOS FUNDAMENTOS PRELIMINARES Da preliminar de inépcia da inicial No concernente a preliminar de inépcia da inicial pelo demandado, está não encontra qualquer fundamento, uma vez que além de se depreender claramente da exordial sua causa de pedir e seu pedido, a mesma foi instruída com documentos suficientes para o adequado conhecimento da causa, estando satisfatoriamente preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15.
Ademias, o questionamento acerca da falta de interesse vez que os valores cobrados pela via judicial foram efetivamente pagos desde o mês de outubro do ano de 2009 até a presente data e que não há possibilidade de conversão da licença prêmio em pecúnia, adentra o próprio mérito da lide.
Afasto as preliminares.
DO MÉRITO Da prejudicial de mérito – Prescrição Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
Deve-se observar, entretanto, que se a dívida for de trato sucessivo, não há prescrição do todo, mas apenas da parte atingida pela prescrição, conforme o artigo 3º daquele ato normativo: Artigo 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Na jurisprudência, a questão foi pacificada após o STJ editar a Súmula de n. 85, de seguinte teor: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Outrossim, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para requerer o direito de conversão de licença prêmio não gozada em pecúnia é a data da aposentadoria, sendo este de cinco anos, que, no caso em apreço não fluiu.
Esse foi o entendimento adotado pela Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.254.456/PE, processado na forma do artigo 543-C do CPC: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO.
DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1.
A discussão dos autos visa definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada por servidor público federal, ex-celetista, alçado à condição de estatutário por força da implantação do Regime Jurídico Único. 2.
Inicialmente, registro que a jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes: AgRg no Ag 1.276.352/RS , Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 18/10/10; AgRg no REsp 916.888/SC , Sexta Turma, Rel.
Min.
Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), DJe de 3/8/09; REsp 939.474/RS , Quinta Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 2/2/09; AgRg no REsp 957.097/SP , Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 29/9/08. 3.
Quanto ao termo inicial, a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença -prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Precedentes: RMS 32.102/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 8/9/10; AgRg no Ag 1.253.294/RJ , Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 4/6/10; AgRg no REsp 810.617/SP , Rel.
Min.
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 1/3/10; MS 12.291/DF , Rel.
Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE), Terceira Seção, DJe 13/11/09; AgRg no RMS 27.796/DF , Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 2/3/09; AgRg no Ag 734.153/PE , Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 15/5/06. 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido. ( REsp 1.254.456/PE , Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJE 02/05/2012) Constata-se dos autos que a ex-servidora foi aposentada em 12.2016, tendo a presente ação sido distribuída em 05.2022, quando já fulminado assim, o lapso temporal quinquenal.
Assim, imperioso a extinção da ação judicial pelo decurso do lapso de tempo em decorrência da inércia do titular.
Portanto, tal instituto é norteador de segurança jurídica, já que elide que as relações civis se perdurem no tempo.
Discorrendo sobre o tema, com muita propriedade, o professor Sílvio de Salvo Venosa leciona: “Se a possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria instabilidade social.
O devedor, passado muito tempo da constituição de seu débito, nunca saberia se o credor poderia, a qualquer momento, voltar-se contra ele.
O decurso de tempo, em lapso maior ou menor, deve colocar uma pedra sobre a relação jurídica cujo direito não foi exercido. É com fundamento na paz social, na tranqüilidade da ordem jurídica que devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência” (apud Direito Civil.
Parte Geral.
I. 5ª ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 593). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ocorrência do fenômeno da prescrição, para assim DECLARAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, II, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso em razão da gratuidade judiciária deferida.
Esses valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido no prazo de até cinco anos da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Codó/MA, data do sistema.
FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA, respondendo pela 1ª Vara -
27/11/2022 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2022 21:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2022 19:29
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2022 00:44
Decorrido prazo de ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA em 26/07/2022 23:59.
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25/07/2022 09:48
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 09:48
Juntada de Certidão
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22/07/2022 22:17
Juntada de réplica à contestação
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08/07/2022 12:06
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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08/07/2022 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802677-43.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GRACA MARIA SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A RÉU: MUNICÍPIO DE CODÓ ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó (MA), 1 de julho de 2022 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Secretário Judicial Substituto Permanente -
01/07/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 09:40
Juntada de Certidão
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01/07/2022 09:38
Juntada de Certidão
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30/06/2022 20:11
Juntada de contestação
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19/05/2022 00:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DJE PROCESSO Nº. 0802677-43.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: GRACA MARIA SILVA DA COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELANNE CARLUANDA FERREIRA E SILVA - MA16019, AGOSTINHO RIBEIRO NETO - MA7141-A PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE CODÓ FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) DA PARTE AUTORA PARA CIÊNCIA DO(A) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO, A SEGUIR TRANSCRITO(A): DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita em face dos documentos apresentados.
Tendo em vista a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação e ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando que o Poder Público é parte Requerida, devendo ser citada para apresentar contestação.
CITE-SE a Parte Requerida para contestar no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC/2015), com as advertências legais.
CUMPRA-SE.
CODÓ (MA), 06/05/2022.
ELAILE SILVA CARVALHO 1ª Vara de Codó -
16/05/2022 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2022 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/05/2022 16:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:33
Juntada de termo
-
04/05/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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