TJMA - 0802147-48.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:18
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:18
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 06/10/2022 23:59.
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06/01/2023 04:01
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 26/09/2022 23:59.
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30/11/2022 19:37
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 15/09/2022 23:59.
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07/11/2022 10:12
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 10:10
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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30/10/2022 10:33
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 30/09/2022 23:59.
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19/09/2022 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2022 09:12
Juntada de termo
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09/09/2022 09:13
Expedido alvará de levantamento
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09/09/2022 08:39
Conclusos para decisão
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08/09/2022 18:01
Juntada de petição
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08/09/2022 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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06/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DA 1º VARA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha/MA, e independentemente de despacho, conforme a faculdade prevista no artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e, ainda, com supedâneo no artigo 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, intimo a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca do cumprimento de sentença de id 75235892 e seus anexos apresentados pela parte ré. Chapadinha-MA, aos Segunda-feira, 05 de Setembro de 2022.
Genilson Araújo Lima Mat. 115451 -
05/09/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 07:59
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:55
Juntada de petição
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25/08/2022 09:34
Juntada de petição
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18/08/2022 21:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2022 09:50, 1ª Vara de Chapadinha.
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18/08/2022 21:13
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2022 10:55
Juntada de contestação
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12/07/2022 13:06
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:41
Decorrido prazo de EMMANUEL VICTOR GUERRA DA SILVA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:41
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 21:41
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 10/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:30
Decorrido prazo de CHARLES HENRIQUE CHAVES MACHADO VILAR em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 16:29
Decorrido prazo de ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO em 09/06/2022 23:59.
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05/07/2022 13:29
Decorrido prazo de LUCIANO DE CARVALHO PEREIRA em 30/05/2022 23:59.
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28/05/2022 00:25
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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23/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/08/2022 09:50 1ª Vara de Chapadinha.
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23/05/2022 11:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 07:58
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:36
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802147-48.2022.8.10.0031 DECISÃO Analisando os autos, verifico que a petição inicial não foi instruída com os documentos pessoais do demandante (se limitou a colacionar fotografia do verso do seu RG – ID 66973888).
Diante disso, com base no art. 321, caput, do CPC1, determino a intimação do autor, por intermédio de seu advogado, para, em 15 (quinze) dias, emendar a exordial, sanando os vícios supracitados, sob pena de indeferimento da peça inaugural.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDO. - Na medida em que a parte autora está obrigada a se qualificar (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Civil), justifica-se a ordem judicial de emenda da inicial para a juntada de comprovante de endereço, especialmente quando o juiz da causa indica razões para duvidar do endereço declinado.
O mesmo se aplica à exigência de comprovação da identidade. - Tendo a parte autora sido regularmente intimada para emendar a petição inicial, de modo a regularizar o instrumento de procuração apresentado, mas não cumprindo tal determinação, impõe-se o indeferimento da petição de ingresso, nos termos dos artigos 267, I e 284, ambos do Código de Processo Civil. (TJMG, 13ª Câmara Cível, AC 10707140181827001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Julgamento: 13.08.2015, grifei) Chapadinha – MA, data do sistema.
Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha 1Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. -
18/05/2022 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 18:07
Outras Decisões
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17/05/2022 07:12
Conclusos para decisão
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17/05/2022 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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