TJMA - 0800009-29.2022.8.10.0122
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Azeitao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 11/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:22
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 09:31
Juntada de termo de juntada
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20/03/2025 09:28
Desentranhado o documento
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19/03/2025 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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28/02/2025 09:32
Juntada de petição
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12/02/2025 14:14
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Certidão
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20/10/2024 10:45
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 16/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 01:11
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:39
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 20:44
Juntada de petição
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18/07/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/07/2024 21:37
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/07/2024 09:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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09/07/2024 09:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2024 08:49
Conclusos para decisão
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30/04/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:03
Juntada de petição
-
20/03/2024 23:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 23:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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31/01/2024 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:44
Processo Desarquivado
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22/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:01
Juntada de petição
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19/09/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 17:44
Conclusos para despacho
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06/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 25/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800009-29.2022.8.10.0122 [Concessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSS DE SANTA RITA/MA e outros DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de ID 94907422, sob pena de arquivamento dos autos.
Decorrido o prazo, devidamente certificado, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA -
01/08/2023 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 13:19
Juntada de petição
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11/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
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23/05/2023 12:20
Juntada de petição
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09/05/2023 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 14:47
Juntada de Certidão
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09/05/2023 14:46
Transitado em Julgado em 22/02/2023
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09/05/2023 11:29
Juntada de petição
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18/04/2023 22:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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07/03/2023 03:50
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 23/01/2023 23:59.
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18/12/2022 03:30
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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18/12/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800009-29.2022.8.10.0122 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEVERO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIANA FEITOSA CARVALHO (OAB 12327-PI) REQUERIDO: INSS DE SANTA RITA/MA e outros SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por SEVERO ALVES DA SILVA em face de INSS DE SANTA RITA/MA e outros, ambos devidamente qualificados nos autos.
O requerente sustenta que pleiteou junto ao INSS o benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira Francisca Gomes da Costa, ocorrido em 08/03/2021.
Aduz que ingressou, em 20/07/2021, com pedido administrativo junto à autarquia ré, obtendo como resposta o indeferimento de seu pleito, sob a alegação de ausência de comprovação da união estável com a segurada.
Anexou aos autos documentos de Id. 58895643 e ss.
Contestação apresentada, Id. 61820915, aduzindo, em síntese, que não restou comprovada a qualidade de dependente da parte autora.
Réplica à contestação, Id. 64819926.
Despacho designando audiência de instrução e julgamento, Id. 66812180.
Ata da audiência, Id. 70918805.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Nos termos do art. 74 da lei 8.213/91 a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, prescindindo de carência, conforme preceitua o art. 26, I, da mesma legislação.
Assim, indispensável a prova dos seguintes pontos: a) A Morte; b) manutenção da qualidade de segurado por parte de quem era responsável pela subsistência do dependente; c) integrar o beneficiário a classe prioritária, ou inexistência de outros dependentes mais privilegiados; d) comprovação da dependência econômica.
As classes de dependentes são legalmente previstas no art. 16 da lei nº 8.213/93, havendo presunção de dependência econômica para àqueles indicados no inciso I, quais sejam, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.
No caso dos autos, o indeferimento da pensão foi motivada pela ausência da qualidade de dependente.
No Id. 61820919, consta extrato CNIS da falecida Francisca Gomes da Costa, informando que esta era segurada obrigatória, portanto, a falecida instituidora do benefício preenche a condição de segurada.
Quanto à comprovação do óbito, verifico que este ocorreu em 08/03/2021, conforme certidão de óbito, Id. 58895650.
Quanto a qualidade de dependente da parte autora, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
As expressões pública, contínua e duradoura são abertas e genéricas, demandando análise caso a caso.
Sob estes aspectos, cumpre registrar que a Lei não exige prazo mínimo para a constituição da união estável, devendo ser analisadas as circunstâncias do caso concreto (Nesse sentido: TJSP, Apelação com Revisão 570.520/4, Acórdão 3543935, São Paulo, Rel.
Des.
Rebouças de Carvalho, DJESP 30.04.2009).
Pois bem, reputo a documentação acostada a inicial suficiente para demonstrar a qualidade de dependente do autor, dentre as quais destacam-se: Documentos pessoais dos filhos e certidões de casamento dos filhos que comprovam filiação, procuração pública, expedida em 01 de julho 2001, constando a infromação e que o autor e a falecida eram companheiros.
Ademais, destaco que tal acervo encontra-se corroborado com os depoimentos colhidos em audiência, quais foram suficientes para demonstrar a união do autor com a falecida Francisca Gomes da Costa por período superior a 02 (dois) anos.
Desta forma, tendo a parte autora comprovado seu matrimônio e, consequentemente, sua condição de cônjuge da falecida, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
Outrossim, tendo o óbito da instituidora ocorrido em 08/03/2021, conforme certidão de óbito constante do Id. 58895650, regula a matéria a redação do art. 77 da Lei 8.213/91..
Por conseguinte, o benefício de pensão ao esposo ou companheiro tem caráter vitalício, somente se extinguindo com a morte deste, não estando condicionado a um período mínimo de carência ou prazo mínimo de duração do casamento ou da união estável.
Na forma do art. 74, I, a pensão será deferida desde a data do óbito se requerida em até noventa dias e desde o requerimento administrativo quando requerida após o prazo.
Analisando os autos, a morte se deu em 08/03/2021 e o requerimento em 20/07/2021 (DER), portanto, a mais de noventa dias, de tal modo que terá DIB em 20/07/2021.
Nesse sentido, tendo em vista que a formulação do requerimento administrativo deu-se em 20/07/2021, que será considerado como o termo inicial do benefício e, de outro lado, a presente demanda foi proposta em 11/01/2022, não há superação do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante esse intervalo de tempo, previsto na legislação previdenciária em vigor.
Em que pese a imprescindibilidade do reexame necessário, vez que trata-se de sentença ilíquida, como dispõe o art. 496 do CPC c/c Súmula 490 STJ, tenho por bem dispensá-lo, vez que presume-se que o quantum devido, do requerimento administrativo até o comando sentencial, não ultrapassa o limite de 1.000 (um mil) salários-mínimos.
Consoante é o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91.
VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2.
Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3.
Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4.
A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5.
Mantida a sentença que entendeu que o reconhecimento de diferenças salariais, atribui o direito ao segurado de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 6.
Diferida, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF-4 - AC: 50015385320134047104 RS 5001538-53.2013.404.7104, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 22/02/2017, SEXTA TURMA).
Assim sendo, não há outra medida, senão a procedência da ação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC c/c arts. 74 e 16 da lei nº 8.213/91, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com análise do mérito para CONDENAR o INSS a implantar em favor da Parte Autora, o benefício de pensão por morte, no valor legal, devidos a partir do requerimento administrativo, ou seja, 20/07/2021 e permanecendo sua vigência em caráter vitalício, além do pagamento das parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária.
Os juros de mora são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula n. 204/STJ), a partir daí será aplicado o contido no art. 1ºF da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, observados os respectivos vencimentos, reduzindo-se a taxa para 0,5% (meio por cento) ao mês a partir da Lei 11.960/09, e correção monetária com base nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, a partir de quando se aplica o IPCA-E.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, não abarcados as quantias vencidas após a condenação, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II do Novo CPC e súmula 111 do STJ.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 9.109/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do Art. 496, parágrafo terceiro, inciso I do CPC/2015, bem como do entendimento jurisprudencial citado na fundamentação.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao INSS para que apresente os cálculos da quantia devida, para fins de expedição do RPV.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente.
ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA, Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA. -
24/11/2022 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 20:00
Julgado procedente o pedido
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11/07/2022 15:46
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:08
Juntada de termo de juntada
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07/07/2022 20:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/07/2022 09:10 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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07/07/2022 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2022 23:59.
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04/07/2022 09:26
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 25/05/2022 23:59.
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19/05/2022 01:09
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800009-29.2022.8.10.0122 DEMANDANTE(S): SEVERO ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARIANA FEITOSA CARVALHO - PI12327 DEMANDADO(S): INSS DE SANTA RITA/MA e outros DESPACHO Diante da necessidade de dilação probatória, determino a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da parte autora, para que o feito possa reunir condições de julgamento e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2022 às 09h10mim, na sala de audiências do fórum desta comarca.
A audiência será realizada por videoconferência, por intermédio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1sda (colocar seu nome em "Usuário", senha: tjma1234), observando o horário previamente agendado, cujos detalhes podem ser esclarecidos em contato com a Secretaria Judicial desta Comarca, através do e-mail [email protected] e watsappweb (99) 3545-1087.
Informo que as partes e testemunhas poderão comparecer de forma presencial ao Fórum de São Domingos do Azeitão/MA.
Entretanto, SERÁ NECESSÁRIO PARA TANTO A APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE VACINAÇÃO CONTRA CORONAVÍRUS (COVID-19), nos termos da Portaria - GP- 482022 do Tribunal de Justiça do Maranhão.
Determino a parte autora informar ou intimar as testemunhas por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Intime-se a parte autora por publicação via sistema, em nome de seu advogado, devendo ficar ciente que sua ausência será encarada como dispensa da produção de provas, na forma do art.362, §2° CPC.
O INSS será intimado mediante remessa dos autos.
Fica advertido também da consequência prevista no art.362, §2, CPC.
Determino ainda a possibilidade de ambas as partes indicarem a produção de provas que entenderem pertinente.
Serve este despacho como mandado de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão -
16/05/2022 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:43
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/07/2022 09:10 Vara Única de São Domingos do Azeitão.
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13/05/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 10:43
Juntada de contestação
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10/04/2022 01:39
Decorrido prazo de MARIANA FEITOSA CARVALHO em 07/04/2022 23:59.
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21/03/2022 15:09
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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21/03/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2022 11:04
Juntada de Certidão
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15/03/2022 11:03
Juntada de Certidão
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27/02/2022 22:48
Juntada de contestação
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19/01/2022 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2022 17:55
Conclusos para despacho
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11/01/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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