TJMA - 0812207-23.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 08:23
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 15:49
Juntada de petição
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18/11/2022 12:37
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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18/11/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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02/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0812207-23.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR: BERNARDINA DE SOUZA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO) CARTA DE INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara da Comarca de Caxias, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, INTIMAR a parte vencida, BANCO BRADESCO S.A., no endereço à Núcleo Cidade de Deus, s/n, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900, Dr.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A - CPF: *68.***.*00-06 (ADVOGADO), para pagamento do débito das custas e/ou despesas processuais finais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa, de acordo com a Resolução-TJMA nº 29/2009, conforme DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS exarados nos autos epigrafado, em trâmite perante esta Vara Cível.
Caxias/MA, 1 de novembro de 2022.
Eu, SOCORRO MICHELLE PINHEIRO BORGES, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Dr.
AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Caxias, Estado do Maranhão.
ANEXO: DESPACHO | DECISÃO | SENTENÇA e CÁLCULOS.
FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
01/11/2022 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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01/11/2022 11:02
Realizado cálculo de custas
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17/09/2022 09:33
Juntada de petição
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06/09/2022 07:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2022 07:55
Juntada de Certidão
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04/09/2022 15:08
Decorrido prazo de BERNARDINA DE SOUZA em 26/08/2022 23:59.
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09/08/2022 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/08/2022 22:30
Conclusos para decisão
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04/08/2022 07:59
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2022.
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04/08/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 17:57
Juntada de petição
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03/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812207-23.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BERNARDINA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, sirvo-me do presente para intimar a parte autora, na pessoa do seu advogado, para juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo judicial, a fim de que possa ser expedido o respectivo Alvará Judicial. Caxias, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor da 1ª Vara Cível -
02/08/2022 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 13:22
Juntada de Certidão
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28/07/2022 12:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/07/2022 23:59.
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25/07/2022 15:56
Juntada de petição
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04/07/2022 11:59
Juntada de petição
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28/06/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 11:21
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:21
Transitado em Julgado em 07/06/2022
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22/06/2022 10:36
Juntada de petição
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17/05/2022 07:30
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0812207-23.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: BERNARDINA DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Promovido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por BERNARDINA DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora contratado cartão de crédito consignado em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
A parte autora apresentou réplica.
Relatados.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Versa a questão acerca de cartão de crédito consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contratara o cartão de crédito consignado em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de cartão de crédito consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de cartão de crédito consignado que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de cartão de crédito consignado de número 20199000957001229000 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
13/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 16:07
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2022 19:33
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 19:33
Juntada de Certidão
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25/01/2022 13:09
Juntada de réplica à contestação
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02/12/2021 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2021 23:59.
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30/11/2021 09:37
Publicado Intimação em 30/11/2021.
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30/11/2021 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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27/11/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2021 00:26
Juntada de contestação
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07/11/2021 20:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 11:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/11/2021 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 09:42
Conclusos para despacho
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22/10/2021 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2021
Ultima Atualização
02/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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