TJMA - 0800801-19.2022.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2023 09:25
Baixa Definitiva
-
09/02/2023 09:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
09/02/2023 09:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2023 15:30
Decorrido prazo de ALAIDE TRINDADE MEIRELES em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 20:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2022 12:19
Conhecido o recurso de ALAIDE TRINDADE MEIRELES - CPF: *84.***.*44-91 (REQUERENTE) e não-provido
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05/09/2022 14:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/09/2022 14:42
Juntada de parecer
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05/08/2022 07:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 10:01
Recebidos os autos
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04/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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04/08/2022 10:01
Distribuído por sorteio
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23/06/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0800801-19.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): ALAIDE TRINDADE MEIRELES ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUNER SOUSA DEQUEIXES FILHO - OAB/MA 23240 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - OAB/PE 21714-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: " Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente.
NIVANA PEREIRA GUIMARÃES.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu, respondendo pela Comarca de Penalva/MA " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 22 de Junho de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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