TJMA - 0809134-93.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2023 07:24
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:33
Juntada de contrarrazões
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28/11/2023 07:35
Decorrido prazo de MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 01:12
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809134-93.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A Réu: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado do(a) REU: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA - GO34635 ATO ORDINATÓRIO 106707141 - Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerida/apelada IPOG - INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Segunda-feira, 20 de Novembro de 2023 CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
20/11/2023 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 14:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 18:01
Juntada de apelação
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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01/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0809134-93.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - MA21961-A Réu: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado do(a) REU: MONISE ARIANE DAMAS DA COSTA - GO34635 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR contra IPOG – INSTITUTO DE PÓS-GRADUAÇÃO & GRADUAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relata o autor que celebrou contrato com a empresa ré para realização de curso de pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil.
O referido curso teve a duração de 18 (dezoito) meses, contudo, era possível optar pelo parcelamento desse valor em até 36 (trinta e seis) meses, como fez o autor.
No contrato ficou determinado que o curso, em sua modalidade presencial, custaria o montante de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), inserido o desconto de pagamento dentro do prazo.
Entretanto, diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, em meados de março do ano de 2020, as aulas necessariamente tiveram de se tornar remotas, motivo pelo qual a requerida reduziu o valor da mensalidade em 30% (trinta por cento), proporcionando ao autor o pagamento mensal de R$ 264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais).
Assim, dos 18 (dezoito) módulos que possuía o curso, 17 (dezessete) foram realizados de maneira remota e, com a finalização do curso, após 18 (dezoito) meses, o autor seguiu com o pagamento das parcelas remanescentes ao término do curso, uma vez que parcelou a pós-graduação em 36 (trinta e seis) meses.
De mais a mais, foi informado pela empresa ré que o valor originário, ou seja, sem o desconto de 30% (trinta por cento), seria cobrado somente se houvesse o retorno das aulas presenciais.
Após o encerramento do curso, a ré tornou a realizar as cobranças sem o referido desconto.
Ao final requereu: a) liminar para manutenção dos descontos de 30%, sobre as mensalidades restantes e, sua confirmação, em definitivo; b) repetição em dobro dos valores pagos.
Juntou documentos (ID61664091 a ID63888668).
Tutela antecipada deferida (ID64265655).
Citada, a parte ré contestou, no ID66588736.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida e inépcia da inicial.
No mérito, aduziu que os descontos foram efetuados por mera liberalidade, em decorrência da pandemia, não sendo obrigada a mantê-las.
Destacou a ausência de falha na prestação dos serviços.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos (ID66588738 a ID 66588752).
Réplica (ID68998156).
Intimadas as partes para especificação de provas, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Antes de apreciar o mérito, examino as preliminares de inépcia da inicial e concessão à justiça gratuita.
Uma petição inicial está apta quando, além de preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do CPC, permite à parte ex adversa a exata compreensão da demanda, possibilitando-lhe o exercício do contraditório como corolário da ampla defesa.
No caso vertente, a exordial descreve minuciosamente os fatos ocorridos, havendo, portanto, logicidade na conclusão dos fatos.
De mais a mais, todos os requisitos elencando nos dispositivos acima mencionados foram preenchidos, não havendo que se falar em inépcia.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia.
Em relação a impugnação à concessão de justiça gratuita, não merece prosperar, eis que o requerente é pessoa natural, atraindo a incidência do art. 99, §3º, do CPC, presumindo-se diante dos fatos ora declinados a carência de recursos para custear as despesas processuais.
Ademais, não restou demonstrado, pelas provas constantes nos autos, qualquer circunstância capaz de afastar aquela presunção.
Sendo assim, mantenho o benefício da justiça gratuita à parte requerente.
Ultrapassado esse ponto, passo ao exame do mérito.
O cerne do litígio é a manutenção dos descontos das mensalidades, todavia, o fundamento para a redução (que na verdade se trata de pretensão revisional e específica do contrato) foi o estado de calamidade gerado pela pandemia da COVID 19.
Contudo, nos termos do artigo 6º, V, do CDC (Teoria da base objetiva do contrato), para que haja qualquer revisão é necessária situação imprevisível, superveniente que enseja a onerosidade excessiva ao consumidor, em detrimento de extrema vantagem para a outra parte, tal qual a previsão contida no Código Civil.
Ocorre que a pandemia, por si só, não enseja a imediata revisão contratual, mormente porque ela aconteceu para todos.
Isto é, do mesmo modo que foi imprevisível para a parte autora, assim o foi para o Instituto de Educação que teve que se adaptar quanto ao modelo de ensino, disponibilizar aulas online, plataformas digitais e manter as aulas em continuidade, ao arrepio da sorte de poder não receber a mensalidade de quaisquer contratantes.
Inclusive, o STJ, em julgado recente assim decidiu: "RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO CONTRATUAL.PANDEMIA DA COVID-19.
CDC.
REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES.
SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL.
SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INEXISTÊNCIA.
QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ART. 6º, INCISO V, DO CDC.
EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSADO FORNECEDOR.
IRRELEVÂNCIA.
OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SITUAÇÃO EXTERNA.REPARTIÇÃO DOS ÔNUS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art.6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - oequilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto.
Precedentes. 2.
O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" (REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3.
Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -,especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4.
Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5.
No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato,
por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos.
A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária.
Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física,robótica, laboratório de ciências e arte/música).
Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6.Recurso especial não provido" (REsp n. 1.998.206/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 4/8/2022).
No caso, a parte autora apenas alega dificuldade financeira em pagar as 18 (dezoito) mensalidades restantes, não trazendo qualquer outro elemento concreto que permitisse aferir a suposta onerosidade excessiva, porque, desde o ajuizamento da ação, houve a redução do contágio, sendo certo que inexiste qualquer elemento que infira na manutenção dos descontos.
Nesse aspecto, convém registrar o que estabelecem os arts. 478 e 480 do CC, in verbis: “Art. 478.
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.
Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (...) Art. 480.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva”.
Segundo os citados dispositivos legais, a revisão contratual por onerosidade excessiva exige, além da comprovação de que a prestação de uma das partes se tornou excessivamente onerosa em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, a demonstração de que, para a parte adversa, sobressaiu extrema vantagem do mesmo evento.
Nesse descortino, nada há nos autos prova que demonstre a existência de desproporcionalidade entre as prestações da instituição de ensino e do contratante de modo que se possa apontar como “extrema vantagem” para aquela em detrimento deste, em razão da decretação de medidas sanitárias para o controle da pandemia.
Dito de outro modo, já houve tempo suficiente para a recuperação financeira da parte autora apta, portanto, a cumprir com suas obrigações contratuais.
Destarte, o Supremo Tribunal Federal em diversos julgados, neste período pandêmico, julgou inconstitucionais leis estaduais que determinaram que as escolas fornecessem descontos aos alunos e, ainda, julgou inconstitucionais interpretações judiciais no sentido de permitir a revisão contratual (de serviços educacionais) única e exclusivamente pelo advento do contexto pandêmico.
Neste sentido: "EMENTA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS.
PANDEMIA DA COVID-19.
REVISÃO CONTRATUAL.MENSALIDADES.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE DECISÕES JUDICIAIS.
JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI Nº 14.040/2020.
DESENVOLVIMENTO DO ENSINO MEDIANTE ATIVIDADES NÃO PRESENCIAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONCESSÃO DE DESCONTOS LINEARES POR VIOLAÇÃO DA LIVRE INICIATIVA, DA ISONOMIA, DA AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA E DA PROPORCIONALIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1º, IV, 170, 209, 5º,CAPUT, E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROCEDÊNCIA. 1.Legitimidade ativa ad causam do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras CRUB (art. 103, IX, da Constituição da República), em interpretação mais abrangente do conceito de “entidade de classe”, na linhada jurisprudência mais atual do Supremo Tribunal Federal.
Reconhecimento da pertinência temática com o objeto da demanda.
Entidade representativa,em âmbito nacional, dos interesses das universidades e instituições de ensino superior privadas. 2.
Ajuizamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental em face do conjunto de decisões judiciais que concedem descontos lineares nas mensalidades das instituições de ensino superior privado no contexto das medidas de isolamento social adotadas para enfrentamento da pandemia da COVID-19.
Cabimento.
Apreciação de lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial.Subsidiariedade atendida.
Suficientemente relevante a controvérsia constitucional. 3.
Julgamento definitivo do mérito em razão: (i) da postulação formalizada; (ii) da completa coleta das informações jurídicas; e(iii) da apresentação dos argumentos necessários para a solução do problema constitucional posto, com respeito aos direitos fundamentais processuais.
Perfectibilização do contraditório efetivo e presença de elevado grau de instrução processual. 4.
O problema constitucional referente à controvérsia advinda de decisões judiciais com entendimentos diversos quanto à possibilidade de, no contexto da pandemia da Covid-19,determinar judicialmente a redução das mensalidades, semestralidades ou anuidades a serem pagas às instituições de ensino superior em razão unicamente do fato de o ensino ter deixado de ser prestado de forma presencial.
Impacto da pandemia do novo coronavírus na área educacional reconhecido pela Lei n.º 14.040/2020.
Flexibilização excepcional do cumprimento do mínimo de dias de atividade acadêmica.
Inauguração de regramento para assegurar o desenvolvimento do ensino mediante atividades não presenciais a fim de permitir a integralização da carga horária exigida. 5.
Decisões que deferem descontos gerais e lineares, com disciplinas díspares e percentuais diversos.
Presunção de prejuízo automático de uma das partes.
A imposição de descontos lineares desconsidera as peculiaridades de cada contrato individualmente considerado e viola a livre iniciativa, por impedir a via da renegociação entre as respectivas partes envolvidas.
Precedente. 6.
Interpretações judiciais a evidenciarem situação apartada da isonomia.
Em se tratando de decisões judiciais, ausentes causas constitucionais que validem tratamento diferenciado igualdade material , as hipóteses análogas hão de ser igualmente tratadas. 7.
Cabe a cada universidade ou instituição de ensino superior gerir os específicos contratos educacionais e efetuar eventuais negociações para descontos na contraprestação financeira de acordo com a peculiaridade de cada curso e com a realidade econômica particular de cada discente, sem prejuízo da apreciação judicial da avença, também à luz das especificidades contratuais surgidas após a eclosão da pandemia e da necessidade de manutenção da prestação do ensino sob o novel formatoexigido.
A concessão de descontos lineares gera relevante impacto na obtenção de recursos financeiros suficientes, em detrimento da autonomia universitária garantida na Lei Fundamental. 8.
Na compreensão desta Suprema Corte, o texto constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões de seu convencimento.
Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte capazes de, em tese, influenciar oresultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
Violação do dever de fundamentação (art. 93, IX, da Carta Magna) não configurada. 9.
Ausência de afronta ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica.
A teoria da imprevisão mitiga legitimamente a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) em nome da preservação da avença de forma equilibrada.10.
A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes com resultado sujeito ao escrutínio judicial , caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio(interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim(proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista no contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia da Covid-19. 11. À luz da necessária observância dos preceitos fundamentais da livre iniciativa, da isonomia, da autonomia universitária e da proporcionalidade, é inconstitucional decisão judicial que, sem considerar as circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas, deixa de sopesar os reais efeitos da pandemia em ambas as partes contratuais, e determina a concessão de descontos lineares em mensalidades de cursos prestados por instituições de ensino superior. 12.
Arguição de descumprimento de preceitofundamental conhecida e pedido julgado procedente para afirmar a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e no respectivo efeito de transposição de aulas presenciais para ambientes virtuais, determina às instituições de ensino superior a concessão de descontos lineares nas contraprestações dos contratos educacionais, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide. 13.
A presente decisão não produz efeitos automáticos em processos com decisão com trânsito em julgado" (ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18/11/2021,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022).
Portanto, na hipótese dos autos, não há base legal e fática para o pedido revisional no sentido de concessão de descontos aos períodos declinados na petição inicial, mormente diante do efeito vinculante da ADPF 706.
Dito isso, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, e observando tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, revogando-se a liminar deferida por falta de previsão legal para incidência de descontos de 30% (trinta por cento) nas mensalidades faltantes, bem como a ausência de danos morais Revogo a tutela antecipada (ID64265655).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade por litigar sob os benefícios da justiça gratuita.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), quarta-feira, 25 de outubro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
30/10/2023 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 00:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 16:12
Julgado improcedente o pedido
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29/12/2022 10:30
Juntada de petição
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06/11/2022 22:00
Decorrido prazo de IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 11:22
Juntada de aviso de recebimento
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21/07/2022 22:43
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 30/06/2022 23:59.
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21/07/2022 22:31
Decorrido prazo de NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 17:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 15:20
Juntada de petição
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21/06/2022 07:34
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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15/06/2022 15:23
Juntada de petição
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10/06/2022 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 20:46
Juntada de Certidão
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10/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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10/06/2022 13:12
Juntada de réplica à contestação
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28/05/2022 00:26
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809134-93.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MANOEL BANDEIRA MOURA JUNIOR - OAB MA21961 REU: IPOG - INSTITUTO DE POS-GRADUACAO & GRADUACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: NAYARA RUTHE QUEIROZ NEGREIROS - OAB GO38882 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
18/05/2022 07:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 11:58
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:06
Juntada de contestação
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11/04/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/04/2022 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 09:23
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2022 10:35
Conclusos para decisão
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30/03/2022 19:19
Juntada de petição
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10/03/2022 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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10/03/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 01:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:16
Conclusos para decisão
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24/02/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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