TJMA - 0813760-08.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 01:58
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 03:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 13:40
Juntada de petição
-
10/09/2024 04:32
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
-
31/07/2024 17:26
Realizado cálculo de custas
-
18/03/2024 11:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/03/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 18/03/2024
-
18/03/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 16:51
Juntada de petição
-
20/02/2024 18:39
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:39
Juntada de decisão
-
08/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
22/06/2023 16:01
Juntada de Ofício
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21/06/2023 21:47
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:15
Juntada de contrarrazões
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30/05/2023 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813760-08.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCINO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Conforme o provimento 22/2018, art.
LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis", INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Caxias, Sexta-feira, 26 de Maio de 2023.
DHAYSE DHAYANNE DE SOUSA MARTINS Servidor(a) da 1ª Vara Cível -
26/05/2023 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 10:35
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 19:32
Decorrido prazo de CHIRLEY FERREIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 18:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 17:24
Decorrido prazo de LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 10:35
Juntada de petição
-
05/02/2023 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
05/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813760-08.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCINO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Itaú Consignados S/A em face de ALCINO ALVES DE SOUSA.
Em suas razões, a parte embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão na sentença proferida por este Juízo, por não ter determinado a devolução da quantia paga à parte embargada.
Requer assim a supressão deste vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões. É o necessário relatório.
Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Com razão a parte embargante.
Na estrita dicção legal do artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente têm cabimento na hipótese de haver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão acerca de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material.
Com efeito, o pedido de compensação da quantia paga merece acolhimento, isso porque o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa, ex vi do art. 884 do Código Civil. "O Código Civil em vigor veda expressamente o enriquecimento sem causa nos seus arts. 884 a 886. (...) São pressupostos da ação que visa afastar o enriquecimento sem causa, pela doutrina tradicional: o enriquecimento do accipiens (de quem recebe); o empobrecimento do solvens (de quem paga); a relação de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento; a inexistência de causa jurídica prevista por convenção das partes ou pela lei; e a inexistência de ação específica.
Mas, de acordo com o Enunciado n. 35, aprovado na I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, 'a expressão se enriquecer à custa de outrem do art. 884 do novo Código Civil não significa, necessariamente, que deverá haver empobrecimento'.
A doutrina atual vem, portanto, afastando tal requisito, sendo exemplo de hipótese em que ele não está presente o que se denomina como lucro da intervenção ou lucro ilícito." (TARTUCE, Flávio.
Direito civil, v. 2: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil. 12. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2017) O caso em tela se encaixa perfeitamente este instituto, pois a parte autora, ora embargada, foi beneficiada com crédito em seu nome, vide TED de ID 58670782, restando cabível a devolução do quantum.
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para, conferindo-lhes efeitos modificativos, sanar a omissão apontada, de forma que a presente fundamentação faça parte integrante do dispositivo sentença, incluindo-se o seguinte trecho: “Ficando desde já AUTORIZADA a compensação da quantia de R$ 234,73 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme comprovante de ID 58670782, na fase de liquidação da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, desde 20/05/2015, a fim de que se evite o enriquecimento ilícito.” Mantenho exatos os demais termos da referida sentença.
Serve o presente decisum como mandado/intimação.
P.
R.
I.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
17/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 20:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/07/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 14:37
Decorrido prazo de ALCINO ALVES DE SOUSA em 17/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 04:06
Publicado Despacho (expediente) em 09/06/2022.
-
16/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 11:59
Juntada de petição
-
08/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813760-08.2021.8.10.0029 | PJE Autor: ALCINO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Réu: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO⊃1; Recebo os embargos de declaração para discussão.
Intime-se o embargado para que manifeste no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC).
Em seguida, conclusos.
Cumpra-se.
Caxias (MA), data da assinatura no sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/06/2022 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2022 10:55
Juntada de protocolo
-
24/05/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:20
Juntada de embargos de declaração
-
17/05/2022 07:05
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0813760-08.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: ALCINO ALVES DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A, CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ALCINO ALVES DE SOUSA em face de Banco Itaú Consignados S/A, aduzindo, em síntese, que é aposentado(a) do INSS e tomou conhecimento de que fora consignado empréstimo em seu benefício, pelo réu, sem que, contudo, tenha dado autorização.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em sua contestação, o réu arguiu preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos, argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito respectivo para a parte autora, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica.
NÃO JUNTOU CONTRATO.
JUNTOU TED.
Relatados.
Indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista que os documentos juntados aos autos já são suficientes para o deslinde da causa em comento.
Embora as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos que sustentam, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esta é a inteligência dos artigos 369 e 370 do CPC.
A meu ver, o depoimento pessoal da autora para validar a pactuação ou confirmar o recebimento de valores, o que ela nega com veemência na inicial, é prescindível para a solução do caso, revelando-se como prova inútil ou meramente protelatória, que deve ser indeferida, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Quanto ao pedido de expedição de ofício, hei por bem indeferi-lo, uma vez que a ré não demonstrou que diligenciou junto à Caixa Econômica Federal, ou mesmo que esta tenha se negado a fornecer a documentação solicitada.
Cediço que é ônus da parte diligenciar e providenciar as provas que entender necessárias para o deslinde da controvérsia, o que não se verificou no caso em tela.
A hipótese é de julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de acolher a preliminar de ausência de condição da ação (interesse de agir), por considerar que a inexistência de tentativa de solução administrativa não deve constituir óbice ao acesso ao judiciário, se não foi oportunizada, no presente caso, a emenda da inicial neste sentido.
Ademais, o fato de o réu ter contestado o mérito caracteriza a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual da autora.
Rejeito a prejudicial de prescrição, por entender que se aplica o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC nas ações que versem sobre a declaração de nulidade empréstimo consignado, contando-se o termo inicial a partir do último desconto.
Passo ao mérito.
Versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, mútuo oneroso, cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII.
Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato.
O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes.
Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis.
O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”.
O CC não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes.
Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104).
Compulsando os autos processuais, constato que o réu não conseguiu demonstrar que fora a parte autora quem realmente contraíra o empréstimo em questão, pois não juntou o contrato.
Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.
Assim, quanto ao pleito indenizatório, o artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal, bem como o precitado artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, asseguram o direito à indenização por danos morais e materiais em decorrência de constrangimentos e abalos suportados em casos do gênero.
Sabe-se que dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No presente caso, o dano moral existe in re ipsa, ou seja, deriva implacavelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral, à guisa de uma presunção natural, que decorre das regras de experiência comum.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é fixação do valor indenizatório.
O Código Civil não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-lo por arbitramento, analisando: a) a extensão do dano; b) as condições sócio-econômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); c) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; d) aspectos psicológicos dos envolvidos; e) aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido.
Com base nestes aspectos, verifico que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é valor mais que suficiente para alcançar o objetivo pretendido para uma indenização por danos morais.
Quanto ao pleito de dano material, é cediço que o consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, ex vi do estabelecido no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Ora, configurado o indevido desconto nos benefícios da parte autora perpetrado pelo réu em virtude do contrato de empréstimo que ela não celebrou, procede o pedido de restituição, este equivalente ao dobro do indevidamente cobrado.
Por outro lado, verifico que o réu juntou comprovante de transferência em favor do autor, no valor de R$ 234,73 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), vide ID 5670782, que deverá ser deduzido.
DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar nulo de pleno direito o contrato de empréstimo de número 558236203 e condenar o réu a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, levando-se em conta o princípio da proporcionalidade; b) a quantia correspondente ao dobro do foi indevidamente debitado do benefício da parte autora, a ser aferida em futura liquidação; devendo ser abatido o valor de R$ 234,73 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), disponibilizado através da TED de ID 58670782.
A condenação será monetariamente atualizada pelos índices do IGP-M, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Caxias (MA), data da assinatura eletrônica.
Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível de Caxias -
13/05/2022 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:25
Juntada de petição
-
02/03/2022 05:32
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 17:48
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 08/02/2022 23:59.
-
04/01/2022 08:37
Juntada de contestação
-
15/12/2021 00:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/11/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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