TJMA - 0801112-60.2022.8.10.0061
1ª instância - 1ª Vara de Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2023 16:16
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 16:15
Transitado em Julgado em 25/05/2023
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26/05/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:35
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 25/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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04/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0801112-60.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA BARROS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA - OAB-MA: 13965 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB-MA: 9348-A SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA LAURA BARROS em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados nos autos.
Em sede de contestação (Id. 72689823) alega o requerido BANCO BRADESCO S/A, litispendência, fazendo juntada do processo nº 0801794-49.2021.8.10.0061, que tramita na 2º vara da comarca de Viana/MA, com a mesma identidade das partes, causa de pedir e pedido. É breve o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que assiste razão ao requerido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito quando reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada (art. 485, V, do Código de Processo Civil).
Desta feita, a teor do que dispõe o art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015, ocorreu a figura da litispendência, eis que reproduzida ação anteriormente ajuizada, que se encontra em curso, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; §3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
DO EXPOSTO, reconheço a existência de litispendência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos.
Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana/MA, data do sistema.
ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
02/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2023 20:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/01/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 16/12/2022 23:59.
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22/01/2023 01:41
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 16/12/2022 23:59.
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19/12/2022 06:51
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 06:51
Juntada de Certidão
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15/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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15/12/2022 11:33
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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15/12/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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06/12/2022 13:46
Juntada de protocolo
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23/11/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801112-60.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA BARROS Advogado do(a) AUTOR: DRº KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A DESPACHO INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento.Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide.Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos.Viana, data do sistema.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara . -
22/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 17:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:03
Conclusos para decisão
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05/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:28
Juntada de protocolo
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01/08/2022 19:57
Juntada de contestação
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28/07/2022 15:44
Juntada de cópia de decisão
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26/07/2022 12:44
Juntada de protocolo
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15/07/2022 12:59
Publicado Citação em 12/07/2022.
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15/07/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 00:00
Citação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801112-60.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA BARROS Advogado do(a) AUTOR: DRº KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) RÉU: DRº NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por MARIA LAURA BARROS, qualificado na inicial, em face do BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos.
Aduziu a parte autora que a instituição requerida passou a descontar da sua conta bancária, sem a sua anuência, tarifa sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA BRADESCO EXPRESSO”.
Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária.
Ao final, postulou pela confirmação da liminar, bem como indenização por danos morais e materiais.É o relatório.
DECIDO.Como é cediço, o artigo 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, e o art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.Ao exame dos autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda.A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez prova de que efetivamente não contratou os serviços bancários que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial.
Ademais, a simples existência do desconto não autoriza, por si só, a presunção de ilegalidade da cobrança questionada.Desse modo, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie.
Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo.Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora.
Ausente ainda o requisito do periculum in mora, haja vista que não restou comprovada a data do início dos descontos, o que impede o exame do presente requisito.
Defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial ante a afirmação da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).Determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC.
Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação.Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação).Cumpra-se.Viana, data do sistema.Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
10/07/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA LAURA BARROS em 07/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 15:55
Juntada de cópia de decisão
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23/06/2022 14:20
Conclusos para decisão
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23/06/2022 14:20
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:17
Desentranhado o documento
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23/06/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 14:12
Juntada de cópia de decisão
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30/05/2022 12:37
Juntada de protocolo
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18/05/2022 01:18
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801112-60.2022.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LAURA BARROS Advogado do(a) AUTOR: DRº KERLES NICOMEDIO AROUCHA SERRA OAB/MA 13.965 RÉU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Ao exame dos autos constato que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência válido em seu nome (conta de água, luz ou telefone, boleto bancário, fatura do cartão de crédito, informe do Imposto de Renda etc).
Desse modo, tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor.Portanto, para o prosseguimento do feito há a necessidade da parte demandante comprovar o seu atual endereço, a fim de permitir o exame acerca da competência deste juízo para julgamento do feito.Intime-se a parte autora por intermédio de seu patrono nos autos para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado do(a) autor(a), sob pena de indeferimento da petição inicial.De outra banda, analisando os autos, verifico a inexistência de documento comprobatório de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, havendo ingresso diretamente com ação na esfera judicial, situação capaz de prejudicar a verificação de uma das condições da ação, notadamente o interesse de agir.
Isso porque, à mingua de obstáculo imposto pela parte requerida, não se pode compreender aperfeiçoada a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.Nas palavras de Daniel A.
Neves (Manual de direito processual civil – volume único. 12ª. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019, p. 133): “A ideia de interesse de agir, também chamada de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional”, e continua a lição no sentido de que tal condição da ação deve ser analisada sob dois aspectos: a necessidade da obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção pretendida.Em relação ao primeiro aspecto (necessidade), o mencionado autor expõe que: “Haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário”.
Outrossim, sendo possível ao autor a busca pela solução extrajudicial do conflito narrado na inicial, é de sua incumbência demonstrar que efetivou tal tentativa e que a mesma não restou frutífera, justificando o tempo, energia e dinheiro despendidos pelo Poder Judiciário na busca pela resolução da demanda.
Raciocínio diverso afrontaria os princípios da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e art. 4º, do Código de Processo Civil) e da cooperação processual (art. 6º, do Código de Processo civil), abarrotando o Poder Judiciário com demandas que poderiam ser resolvidas administrativamente junto à parte requerida.Nesse sentido, crescente parte da doutrina e diversos magistrados brasileiros vêm defendendo uma releitura do princípio do acesso à justiça, a fim de coibir o abuso do direito de demandar, já que “uma sociedade que se pretende madura deve ser capaz de resolver algumas controvérsias via negociação direta, não necessitando ser, invariavelmente, tutelada pelo Poder Judiciário”, sendo de extrema valia as considerações dos professores Andre Roque, Luiz Dellore, Fernando Gajardoni, Marcelo Machado e Zulmar de Oliveira Junior, feitas em artigo publicado na plataforma Migalhas (disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-acesso-a-justica-a-necessidade- de - previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-consumidor-gov-br).Não em outro sentido, os Tribunais Superiores demonstram aderir, paulatinamente, à releitura do mencionado princípio, passando a exigir o prévio requerimento administrativo para as ações envolvendo concessão de benefícios previdenciários, cobranças de seguro obrigatório (DPVAT) e ações exibitórias.Portanto, não há falar em incompatibilidade entre o princípio do acesso à justiça (inafastabilidade da prestação jurisdicional) e o cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda.
Longe de esvaziar a eficácia do direito fundamental da inafastabilidade da Jurisdição ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), exige-se um novo olhar sobre o interesse de agir, configurado na existência de uma pretensão resistida, para que o Órgão Julgador possa prestar satisfatoriamente a tutela jurisdicional.Como tantos outros direitos e garantias fundamentais, o acesso à Justiça não pode ser concebido como algo absoluto.
Atualmente, não só por um critério de racionalidade, mas inclusive de viabilidade da prestação jurisdicional, é necessária a relativização de alguns conceitos antes tomados como definitivos, passando-se a uma interpretação mais adequada e conformada com a realidade do que venha a ser a pretensão resistida como instituto condicionante do direito de ação.Assim, a despeito da sua envergadura normativa no ordenamento vigente, a faculdade de demandar em juízo não pode ser confundida com a movimentação da custosa máquina judiciária a qualquer custo, de qualquer forma e por qualquer motivo, sem que exista demonstração mínima do interesse processual.Destaca-se que, até para questões da maior relevância, como são as demandas previdenciárias – as quais, em última análise, dizem respeito à própria subsistência do segurado –, já consolidou o Supremo Tribunal Federal, em tese firmada em sede de repercussão geral, que não há ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, a exigência de requerimento administrativo prévio, pois, como salientou o próprio Ministro Barroso, in verbis: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo”.
Demais disso, sabe-se da necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação de tais meios, inclusive no curso do processo judicial, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio amigável, incentivando a autocomposição do conflito posto.Do exposto, considerando os termos da Resolução nº. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com fulcro nos arts. 6º, 10 e 321, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que tentou extrajudicialmente, por qualquer meio, solucionar a questão posta em Juízo, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida pelo(s) réu(s), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do Código de Processo Civil).
Postergo a apreciação do pedido de gratuidade de justiça para momento posterior ao decurso do prazo de manifestação da parte autora.
Expirado o prazo acima consignado: (a) na eventualidade das partes formularem proposta de acordo, voltem os autos conclusos para homologação;(b) caso seja informado pelo requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, até como forma de acelerar o trâmite processual e desincentivar o comportamento ímprobo dos fornecedores, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à CITAÇÃO da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC; (c) não havendo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção por falta de interesse processual.Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins (intimação/notificação/citação).
Viana, data da assinatura eletrônica.ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO, Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana. -
13/05/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
29/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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