TJMA - 0801821-18.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:46
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 10:42
Juntada de termo
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22/04/2025 16:49
Juntada de petição
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03/04/2025 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2025 11:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 11:24
Juntada de termo
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de ADJACKSON RODRIGUES LIMA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA VIANA em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 06/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:39
Decorrido prazo de TIMOTEO PEREIRA MACHADO em 06/03/2025 23:59.
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12/03/2025 18:53
Juntada de Certidão
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05/03/2025 21:42
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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05/03/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 15:15
Expedido alvará de levantamento
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30/10/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 13:48
Juntada de termo
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30/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:24
Juntada de petição
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29/10/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:48
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:47
Juntada de termo
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19/09/2024 15:38
Juntada de petição
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18/09/2024 07:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 21:28
Juntada de petição
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10/09/2024 06:06
Publicado Intimação em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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07/09/2024 00:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/09/2024 00:36
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 06:09
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:43
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 18:04
Juntada de petição
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11/08/2024 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2024 14:30
Juntada de ato ordinatório
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11/08/2024 14:29
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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02/08/2024 11:59
Juntada de petição
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26/07/2024 13:58
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 16/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 01:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 01:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 08:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/12/2023 09:42
Conclusos para decisão
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06/12/2023 09:41
Juntada de termo
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06/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:19
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 08/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801821-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A, TIMOTEO PEREIRA MACHADO - MA23100 INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, em atendimento ao artigo 1023, §2º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, certifique e volte-me conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
29/08/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 13:52
Conclusos para decisão
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14/07/2023 13:52
Juntada de termo
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14/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 18:01
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/06/2023 23:59.
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19/06/2023 12:01
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 11:54
Juntada de petição
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26/05/2023 11:39
Juntada de embargos de declaração
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24/05/2023 01:08
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801821-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, RAFAEL SILVA VIANA - MA23918-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801821-18.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JEFFERSON COSTA LOPES, em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi deferida a gratuidade judicial e a liminar em favor da parte Autora no ID 66796546.
Em sede de Contestação, a parte demandada sustentou preliminarmente, inépcia da petição inicial e, por fim, no mérito requereu a improcedência da ação.
Réplica à Contestação apresentada nos autos.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Não acolho a preliminar embasada na inépcia da inicial por ausência de documentos, pois verifico que a documentação dos autos é suficiente para o processamento e julgamento do feito.
No mérito, cumpre observar que o fornecimento do serviço de energia elétrica insere-se no universo das relações de consumo, submetendo-se, consequentemente, à abrangência do Código de Defesa do Consumidor - CDC, do qual se destaca a possibilidade de inversão do ônus da prova, em razão do que dispõe o art. 6º, VIII.
Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, tem-se por incidente a inversão do ônus da prova. É cediço que a responsabilidade civil dos prestadores de serviço público é objetiva, a teor do que dispõe o artigo 37, § 6º, da nossa Constituição Republicana, quando enuncia que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A seu turno, o Código de Defesa do Consumidor, não se distanciando dessa orientação, estabeleceu, em seu Art. 14, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O aludido diploma legal, elencando uma série de direitos e garantias em favor do consumidor, põe em relevo o direito à adequada e eficaz prestação dos serviços públicos essenciais e à efetiva reparação por danos materiais e morais causados pelo fornecedor.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC) e que o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações.
Em relação ao procedimento prescrito pela norma para fins de apuração do consumo não registrado, por motivo atribuível ao consumidor, tal qual a hipótese dos autos, e da cobrança do valor relacionado, a Resolução nº. 414/2010 da ANEEL estabelece que: Art. 114.
Caso a distribuidora tenha faturado valores incorretos por motivo atribuível ao consumidor, devem ser observados os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a maior: providenciar a devolução ao consumidor das quantias recebidas indevidamente, no ciclo de faturamento posterior à constatação, correspondentes ao período faturado incorretamente; e II – faturamento a menor: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas. § 1º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o limite de 36 (trinta e seis) meses. § 2º Quando caracterizado, pela distribuidora, declaração falsa de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade consumidora ou à finalidade real da utilização da energia elétrica, o consumidor não faz jus à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior § 3º Na hipótese do previsto no § 2º deste artigo, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, adicionalmente ao comunicado previsto no caput do art. 7º, acerca do direito de reclamação previsto no art. 192. (Redação dada pela REN ANEEL 574, de 20.08.2013.) Art. 115.
Comprovada deficiência no medidor ou em demais equipamentos de medição, a distribuidora deve proceder à compensação do faturamento de consumo de energia elétrica e de demanda de potência ativa e reativa excedentes com base nos seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – aplicar o fator de correção, determinado por meio de avaliação técnica em laboratório, do erro de medição; II – na impossibilidade de determinar os montantes faturáveis pelo critério anterior, utilizar as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento de medição normal, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, observado o disposto no § 1o do art. 89; ou (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) III – no caso de inviabilidade de ambos os critérios, utilizar o faturamento imediatamente posterior à regularização da medição, observada a aplicação do custo de disponibilidade, conforme disposto no art. 98. § 1º O período de duração, para fins de cobrança ou devolução, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demandas de potência. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 2º Os prazos máximos para fins de cobrança ou devolução devem observar o disposto no art. 113. § 3º Se a deficiência tiver sido provocada por aumento de carga, à revelia da distribuidora, devem ser considerados no cálculo dos valores faturáveis a parcela adicional da carga instalada, os fatores de carga e de demanda médios anteriores ou, na ausência destes, aqueles obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares, devendo o período de cobrança ser determinado conforme disposto no art. 132. § 4º A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição da deficiência ocorrida, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento, com base no art. 133. § 5º A substituição do medidor e demais equipamentos de medição deve ser realizada, no máximo, em até 30 (trinta) dias após a data de constatação da deficiência, com exceção para os casos previstos no art. 72. § 6º A distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Condiciona-se a caracterização da deficiência no medidor ou demais equipamentos de medição ao disposto no § 1o do art. 129. § 8º No caso de aplicação do inciso I, a avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Na hipótese dos autos, verifico que a parte Autora juntou aos autos a fatura de consumo não registrado (ID 65017263), no importe de R$ 776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao suposto consumo presumido do período de 08/2021 a 01/2022 (ID 68382593), relativo à unidade consumidora nº 3014741835, cujo titular é a própria parte autora.
Por seu turno, a parte Demandada não se desincumbiu do ônus de provar que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC c/c CPC, art. 373, II.), pois embora tenha juntado aos autos termo de ocorrência e inspeção (pág. 5 e 6 do ID 68382594), não anexou aos autos prova pericial para demonstrar suas alegações.
Em contestação, cingiu-se a requerida a alegar que os valores cobrados são legítimos, referindo-se a situação de consumo acumulado não registrado, condizente aos meses 08/2021 a 01/2022 (ID 68382593).
Em relação à cobrança do débito apurado, além do cumprimento dos critérios de medição previstos na Resolução em comento, nos termos do art. 115, §6º, da mesma norma, a distribuidora deveria parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou por solicitação do consumidor em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes, o que não foi observado na hipótese dos autos, visto que o débito apurado foi imputado de uma só vez à consumidora.
Não obstante, da análise da situação em tela, não vislumbro prejuízo de ordem moral à consumidora.
A parte não logrou êxito em comprovar que tenha suportado qualquer abalo decorrente da conduta indevida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, para: a) RATIFICAR a liminar concedida nos autos (ID 66796546) ; b) DECLARAR INEXISTENTE o débito relacionado à fatura discutida nos presentes autos (ID 65017263), no valor de R$ 776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), salvaguardando a possibilidade de a requerida proceder à imputação de débito pautado em situação de acúmulo de consumo não registrado, observando o procedimento e ditames assinalados na Resolução nº. 414/2010 da ANEEL; c) DEIXAR de acolher o pedido de indenização por danos morais, por não ter havido a comprovação dos pressupostos necessários a seu arbitramento.
Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput,do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsão do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo em relação ao autor, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
22/05/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 13:07
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:02
Juntada de termo
-
13/02/2023 13:01
Juntada de Certidão
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19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 06:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:52
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 25/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:46
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
11/11/2022 14:54
Juntada de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801821-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n.0801821-18.2022.8.10.0022 DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se pretendem produzir alguma prova (art. 369 do CPC), justificando a pertinência e a relevância do que for requerido, ressaltando-se que, se pretendem produzir prova pericial, deverão especificar a natureza da perícia e se ela será exitosa para o fim que se destina, devendo, inclusive, apresentarem seus quesitos; no caso de se requerer prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas e esclarecer cada fato que se pretende provar com cada uma das testemunhas, sob pena de indeferimento e preclusão.
As partes deverão estar cientes, ainda, de que se não houver manifestação no prazo assinado, o processo será julgado no estado em que se encontra.
Por fim, na eventualidade de ser formulado pedido genérico de prova, este será indeferido (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se as partes, na forma da lei.
Providências necessárias.Cumpra-se.
Açailândia-MA, data do sistema.
Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito". -
08/11/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 19:42
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 05/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 17:00
Decorrido prazo de JEFFERSON COSTA LOPES em 05/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:22
Juntada de termo
-
14/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 20:37
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
19/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2022 17:33
Juntada de contestação
-
17/05/2022 13:49
Juntada de petição
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801821-18.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JEFFERSON COSTA LOPES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ADJACKSON RODRIGUES LIMA - MA10314-A REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801821-18.2022.8.10.0022 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC), exceto quanto a eventual expedição de alvará judicial.
Trata-se de Ação proposta por JEFFERSON COSTA LOPES em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinado que a demandada não suspenda o fornecimento da energia elétrica até o deslinde do feito, requerendo ao juízo a aplicação de multa em caso de descumprimento da decisão.
Instruiu o feito com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável ao fornecimento e distribuição de energia elétrica, sendo as concessionárias do serviço público equiparadas a fornecedores, de acordo com o artigo 7º, Lei n. 8.987/1995 c/c artigo 22, Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Verifico que a autora colacionou aos autos a fatura de energia, conforme ID 65017263, na qual consta o valor de R$ 776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos) a título de consumo não registrado, referente ao mês 01/2022, com vencimento para 30/03/2022, referente a conta contrato n° 3014741835.
A ANELL, por intermédio da Resolução 414/2010, estabeleceu as condições gerais de fornecimento de energia elétrica, aplicáveis na prestação e utilização do serviço, delimitando que, em casos de adulteração do medidor, cabe à concessionária demonstrar a irregularidade, com a utilização de procedimentos próprios, porém sem prejuízo da produção de prova pericial.
Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I –emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção –TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II –solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III –elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (grifei) Na hipótese dos autos, não consta se foi emitido o Termo de Ocorrência e Inspeção, notificando a parte autora a respeito do procedimento para a apuração do consumo não registrado.
Outrossim, não se verifica a realização de perícia técnica pelo órgão metrológico oficial, nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: LIV – perícia técnica: atividade desenvolvida pelo órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição; Acerca da tutela provisória, consubstanciada nas tutelas de urgência e evidência, versa o CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; No caso concreto, a probabilidade do direito está configurado com base na ausência de demonstração da realização de procedimento próprio, não sendo evidenciada a pertinência com o importe exigido a título de consumo não registrado (ID 65017263) no valor de R$ 776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), o qual, inclusive, encontra-se dissociado do valor exigido na fatura de ID 65017264.
Por sua vez, o perigo de dano resta caracterizado, com fulcro na essencialidade do serviço prestado e no respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sendo cediço que caso ocorra o corte de energia elétrica, referente ao débito em liça, haverá uma série de transtornos causados à parte requerente, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Ademais, a suspensão do serviço impossibilitará a parte requerente de permanecer em sua própria residência, suportando lesões de ordem material, moral e social, as quais persistirão em caso de não atendimento imediato do pedido liminar pelo Juízo.
Convém ressaltar que não há perigo de irreversibilidade na concessão da tutela antecipadamente requerida, por se tratar de cobrança capaz de ser efetivada a qualquer momento, caso seja comprovado o direito da requerida de fazê-lo.
Desta feita, cabível a concessão da tutela antecipada para determinar para que não haja cobrança nem suspensão no fornecimento de energia elétrica na residência da autora, quando discutível a conduta da ré, dada a essencialidade do serviço prestado que impõe a observância aos direitos dos usuários, além de assegurar o exercício do direito de acesso à Justiça.
Vale destacar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já consagrou entendimento no sentido da ilicitude da interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
INTERRUPÇÃO.ILEGALIDADE.
TUTELA ANTECIPADA.
EXAME DOS REQUISITOS.IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o serviço de fornecimento de bem essencial por supostos débitos consolidados pelo tempo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de eventuais débitos antigos não pagos. 2.
A análise da possibilidade de concessão da tutela antecipada, com a consequente reversão do entendimento exposto no acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido (STJ - AgRg no AREsp: 286417 MS 2013/0014605-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ: 12/03/2013, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 21/03/2013). À vista do exposto, sobretudo levando em consideração a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que se faz evidente, DEFIRO a tutela antecipada, para DETERMINAR que a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA SA, ora requerida, não realize a suspensão do fornecimento de energia ou caso já tenha efetuada a interrupção que proceda ao restabelecimento da energia elétrica referente a conta contrato nº. 3014741835, no que concerne à cobrança encartada no ID 65017263, a título de fatura de consumo não registrado, no valor de $ 776,25 (setecentos e setenta e seis reais e vinte e cinco centavos), referente ao mês 01/2022, com vencimento para 30/03/2022, a contar da intimação dessa decisão, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a sua incidência a R$ 1.000,00 (mil reais).
Considerando que a Comarca de Açailândia não possui Centro de Solução Consensual e esta Vara não possui conciliador coma capacitação exigida pela Resolução nº 125/2010 do CNJ, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC).
Caso as partes desejem transacionar, deverão manifestar-se nos autos.
Intime-se a parte autora para, em 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), oportunidade em que deverá se manifestar acerca da tramitação do processo pelo “Juízo 100% digital.” Advirta-se que a ausência de apresentação da contestação no prazo supra implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC).
Na resposta a parte demandada deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido genérico de produção de provas (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e especificar as provas que ainda pretende produzir, justificando sua utilidade, sob pena de indeferimento de pedido de produção de novas provas e julgamento imediato da lide (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serve a presente como mandado de intimação/citação.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito". -
13/05/2022 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 17:06
Juntada de diligência
-
13/05/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 10:53
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 17:48
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 17:47
Juntada de termo
-
12/05/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:30
Juntada de petição
-
19/04/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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