TJMA - 0809471-85.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 12:39
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/09/2022 12:02
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO em 31/08/2022 23:59.
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03/09/2022 12:01
Decorrido prazo de MARILENE SOARES OLIVEIRA em 31/08/2022 23:59.
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09/08/2022 01:10
Publicado Decisão em 09/08/2022.
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09/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809471-85.2022.8.10.0000 – PINHEIRO Agravante: Jorgetans Damasceno Junior Advogado: Dr.
Jorgetans Damasceno Junior (OAB/MA 22543) Agravada: Marilene Soares Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Jorgetans Damasceno Junior, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios nº 0803899-26.2021.8.10.0052, promovida pelo ora agravante contra Marilene Soares Oliveira, ora agravada, que indeferiu pleito de gratuidade da justiça e pagamento das custas ao final do processo, formulado pelo agravante. Sem contrarrazões. A Excelentíssima Procuradora de Justiça, Dra.
Mariléa Campos dos Santos Costa, manifestou-se, no Id 18625470, pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relato.
Passo a decidir. Pois bem.
Não obstante vislumbrasse, nessa oportunidade, o julgamento meritório do presente agravo, observei, a partir das informações extraídas do Sistema PJE de 1º Grau, ter havido o julgamento da causa originária - ação de cobrança de honorários advocatícios nº 0803899-26.2021.8.10.0052, tendo o MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro indeferido a inicial da demanda, e, por consequência, extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC, situação que torna imperioso o reconhecimento da prejudicialidade do agravo em tela. Assim ocorre porque, advinda sentença terminativa no feito, sobreveio ao agravante a ausência de interesse recursal, ante a perda superveniente do objeto, na medida em que a decisão agravada deixou de existir, tendo sido substituída pelo decreto sentencial. Destarte, tendo o recurso perdido seu objeto, sua razão de existir, deve lhe ser negado seguimento, na forma do art. 932 do CPC. Nessa linha de raciocínio têm decidido a Corte Superior de Justiça, seguida pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere dos arestos a seguir transladados: [...] SENTENÇA JÁ PROFERIDA [...]- PERDA DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. 1. "A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo à matéria." (REsp 828059/MT, Min.
Teori Zavascki, DJ 14.9.2006). 2.
Iterativos precedentes da Corte.
Recurso especial prejudicado. (STJ – SEGUNDA TURMA, RESP.
Nº 330097/DF, rel.
Min.
Humberto Martins, DJ 10.11.2006) PROCESSO CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – LIMINAR DEFERIDA – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM A FINALIDADE DE REFORMAR O DECISUM – SENTENÇA SUPERVENIENTE PROFERIDA NA IMPETRAÇÃO [...] RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO. [...] 2.
Esta Corte possui iterativos precedentes no sentido de que a superveniência da sentença no mandado de segurança possui a força de afastar qualquer discussão acerca da liminar que a precedeu; circunstância a tornar prejudicados os recursos contra a decisão interlocutória. [...] (AgRg nos EDcl no REsp 658.436/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 27.09.2007 p. 248) AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]– SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DE OBJETO – Se, no curso do processamento do agravo de instrumento interposto em face de decisão indeferitória de liminar, sobrevém a prolação de sentença, a decisão agravada é substituída por outra, deixando de produzir efeitos.
Disso decorre a perda do objeto do agravo, tendo em vista não mais existir a decisão cuja reforma foi pleiteada.
Agravo de instrumento julgado prejudicado, por perda de objeto, juntamente com os embargos de declaração. (TRF 2ª R. – AG 2006.02.01.003403-0 – 4ª T.Esp. – Rel.
Des.
Fed.
Luiz Antonio Soares – DJU 01.11.2006 – p. 148) Portanto, não há como dar-se prosseguimento ao recurso em exame, face à perda superveniente do objeto, pelo que deve lhe ser negado seguimento, da forma estabelecida no art. 932, III, do CPC.
Ante ao exposto, com supedâneo no 932, III, do CPC1, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante à perda superveniente de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de agosto de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
05/08/2022 18:38
Juntada de Outros documentos
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05/08/2022 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 11:10
Negado seguimento a Recurso
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15/07/2022 13:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2022 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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28/06/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2022 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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10/06/2022 03:44
Decorrido prazo de MARILENE SOARES OLIVEIRA em 09/06/2022 23:59.
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24/05/2022 11:20
Juntada de protocolo
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23/05/2022 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2022 10:26
Juntada de malote digital
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19/05/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809471-85.2022.8.10.0000 – PINHEIRO Agravante: Jorgetans Damasceno Junior Advogado: Dr.
Jorgetans Damasceno Junior (OAB/MA 22543) Agravada: Marilene Soares Oliveira Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha. Vistos, etc. Jorgetans Damasceno Junior, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, sem pleito liminar, visando a modificar decisão exarada pelo MM.
Juiz 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios nº 0803899-26.2021.8.10.0052, promovida pelo ora agravante contra Marilene Soares Oliveira, ora agravada, que indeferiu pleito de gratuidade da justiça e pagamento das custas ao final do processo, formulado pelo agravante. Após afirmar a tempestividade e cabimento do recurso, segue o agravante fazendo breve relato da causa, e sustenta, em resumo, o direito à isenção de custas, com fulcro no art. 85, § 14, do CPC, bem como a Lei 15.232/2018, do Rio Grande do Sul, não havendo razões para exigir dos advogados que atuam no Estado do Maranhão o pagamento das taxas judiciárias, pois as verbas por eles cobradas têm natureza alimentar. Discorre acerca do direito à gratuidade da justiça, previsto no art. 98, caput, do CPC, sendo que o exequente/agravante não tem nesta oportunidade condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para tanto. Alega, por fim, ter o processo prioridade de tramitação, ante ao caráter alimentar da verba, nos termos do art. 85, § 14 c/c 22 e 23 da Lei 8.906/94. Ao final, com base em tais argumentos, pugna o agravante pela reforma da decisão agravada, nos termos requeridos nas razões de Id 16900671. É o breve relatório.
Decido. O agravo é tempestivo, estando, porém, dispensada a juntada das peças obrigatórias, conforme disposto no art. 1.017, §5º, do CPC, tendo o agravante deixado de efetuar o preparo, por ser o objeto do recurso a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. Afinal, quando a parte formula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Consoante se infere da peça recursal, não houve pleito liminar no agravo de instrumento.
Destarte: 1 – oficie-se ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, dando-lhe ciência deste despacho, cuja cópia servirá de ofício; 2 – intime-se o agravante, na forma da lei, do teor desta decisão; 3 – intimem-se o agravado, na forma da lei, para, no prazo legal, responder, e quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender cabíveis. Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 13 de maio de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/05/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 10:18
Conclusos para despacho
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12/05/2022 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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