TJMA - 0804498-43.2018.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 13:12
Arquivado Definitivamente
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18/04/2022 13:11
Juntada de Certidão
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12/04/2022 10:18
Juntada de Alvará
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12/04/2022 10:17
Juntada de Alvará
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07/04/2022 12:12
Juntada de petição
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05/04/2022 21:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2022 14:54
Conclusos para despacho
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08/02/2022 12:22
Juntada de Certidão
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10/11/2021 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2021 17:03
Juntada de Ofício
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08/11/2021 17:03
Juntada de Ofício
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26/10/2021 10:03
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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24/10/2021 05:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 14:09
Juntada de petição
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23/09/2021 09:10
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 22/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:43
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804498-43.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KAROLYNE ALMEIDA ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027-A EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ANNA KAROLYNE ALMEIDA ARAUJO, em face do MUNICÍPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado ID 35430280.
Devidamente intimada, a parte requerida apresentou impugnação em id.:39918704 com memória de cálculos em id.:39918708.
Memória de cálculos elaborado pela Contadoria Judicial em id.:42957741.
Assim vieram conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, verifica-se divergência entre as partes quanto ao valor devido, considerando memória de cálculos apresentado pelas partes.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto em sentença/acórdão proferidos, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3 do Código de Processo Civil, REJEITO impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Município de Timon em id.:39918704 ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 42957741, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização dos valores.
Expeça-se competente Requisição de Pequeno Valor em nome da autora e RPV autônoma em nome do advogado, devendo o ente requerido providenciar o pagamento dentro do prazo legal.
Uma vez comprovado pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 26/08/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
26/08/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 13:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 16:06
Homologado cálculo de contadoria
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23/03/2021 12:26
Conclusos para decisão
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22/03/2021 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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22/03/2021 22:05
Conta Atualizada
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22/03/2021 22:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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17/03/2021 16:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2021 13:30
Decorrido prazo de GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:29
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804498-43.2018.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANNA KAROLYNE ALMEIDA ARAUJO Advogado do(a) EXEQUENTE: GONCALO SILVESTRE DE SOUSA JUNIOR - PI9027 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento do ATO ORDINATÓRIO proferido nos autos com o seguinte teor: Nos termos do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, INTIMO a parte requerente para manifestação acerca da impugnação à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e atualização dos cálculos apresentados pela parte exequente, conforme despacho ID 37670880.
Em seguida, conclusos para decisão.
Timon(MA), segunda-feira, 18 de janeiro de 2021.
Marcos Antonio Alves de Carvalho Servidor Judicial.
Aos 12/02/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
12/02/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 17:24
Juntada de Ato ordinatório
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18/01/2021 12:19
Juntada de petição
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12/11/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2020 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 12:00
Juntada de petição
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08/06/2020 17:58
Conclusos para despacho
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08/06/2020 17:54
Juntada de petição
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11/05/2020 17:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 17:04
Juntada de petição
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10/05/2019 08:09
Conclusos para decisão
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12/04/2019 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2019 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 25/02/2019 23:59:59.
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03/12/2018 12:40
Expedição de Comunicação eletrônica
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05/11/2018 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2018 17:55
Conclusos para despacho
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29/10/2018 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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