TJMA - 0001422-64.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/07/2025 09:42
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:28
Desentranhado o documento
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15/07/2025 14:28
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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29/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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28/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2025 14:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/05/2025 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:32
Juntada de petição
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21/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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26/10/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:44
Juntada de petição
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20/10/2024 12:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 13:46
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:46
Juntada de despacho
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03/04/2024 22:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/09/2023 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/09/2023 23:59.
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12/09/2023 11:46
Juntada de contrarrazões
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22/08/2023 01:31
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:39
Desentranhado o documento
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18/08/2023 16:39
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2023 14:17
Juntada de Certidão
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10/03/2023 03:57
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 27/01/2023 23:59.
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07/03/2023 17:53
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 26/01/2023 23:59.
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16/01/2023 11:15
Juntada de petição
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28/12/2022 06:55
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2022 22:17
Conclusos para despacho
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02/09/2022 19:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:18
Juntada de petição
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16/08/2022 12:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 22:06
Conclusos para despacho
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11/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 08:27
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 05/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:04
Juntada de petição
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30/03/2022 01:58
Publicado Intimação em 29/03/2022.
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30/03/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
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26/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2022 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2022 16:04
Juntada de petição
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01/12/2021 16:22
Conclusos para despacho
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30/11/2021 21:58
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:58
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 21:58
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 29/11/2021 23:59.
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22/11/2021 06:38
Publicado Intimação em 22/11/2021.
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20/11/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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18/11/2021 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 21:32
Juntada de Certidão
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04/11/2021 14:43
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1422-64.2016.8.10.0076 (14222016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: ARLINDO SOUSA REQUERIDO: BANCO BMG S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARLINDO SOUSA em face do BANCO BMG S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais no valor de R$ 89,10 (oitenta e nove reais e dez centavos) referentes a contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado junto à instituição financeira ré (contrato nº 196826032).
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls. 42.
Em contestação, às fls. 51/56, o banco demandado, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que cedeu o crédito do contrato em referência a outra instituição financeira.
Pede que o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO seja chamado ao processo para lhe substituir no polo passivo da demanda.
Certidão às fls. 65 de que o requerente não apresentou réplica. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que a mesma não merecer prosperar.
Ora, no histórico de consignações do INSS juntado às fls. 27/28, consta a informação de que o contrato questionado é de responsabilidade do BANCO BMG S.
A., restando evidenciada, portanto, sua legitimidade passiva ad causam para responder por ação em que se busca reparação por descontos promovidos nos benefícios previdenciários percebidos pela parte autora, decorrentes deste suposto contrato.
Cabe lembrar, ainda, o Código de Defesa do Consumidor veda, no interesse dos consumidores, as intervenções de terceiro, com a finalidade de garantir a celeridade da tutela jurisdicional dos consumidores.
Veja-se: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TELESENA.
PRÊMIO INSTANTÂNEO. "SALÁRIO EXTRA".
RASPADINHA.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. 1.
Controvérsia em torno do direito do demandante ao recebimento de prêmio constante do título de capitalização denominado Telesena, edição Primavera, na modalidade "raspadinha", premiando com "salário extra", correspondente a uma prestação mensal de R$ 5.000,00 pelo período de um ano. 2.
A oxigenação do sistema de Direito Privado promovida pelo Código de Defesa do Consumidor, em todos os momentos de uma relação de consumo, operou-se, notadamente, no tocante à exigência de informações claras no período pré-negocial, tendo em vista o modelo de transparência por ele estatuído. 3.
Diante da indevida contradição entre as informações constantes em destaque no título de capitalização, no sentido de que três valores iguais seriam suficientes para o pagamento do prêmio instantâneo, e aquelas constantes nas cláusulas gerais, de que seriam necessários, além dos três valores iguais, a frase "ligue 0800...", deve prevalecer, sempre, a interpretação mais favorável ao consumidor, na forma do art. 47 do CDC. 4.
Vinculação da oferta constante do título de capitalização no sentido de que o seu adquirente ganhará o prêmio instantâneo ao encontrar por três vezes repetidas a frase "R$ 5.000,00 POR MÊS DURANTE 1 ANO".
Aplicação do disposto nos artigos 30 e 46 do CDC. 5.
Ausência de razoabilidade da tentativa de recusar o pagamento do prêmio por estar ausente, a locução "ligue 0800...", prevista sem destaque em cláusulas gerais. 6.
Correta a recusa da denunciação à lide, tendo o acórdão recorrido apenas espelhado corretamente a orientação jurisprudencial há muito sedimentada por esta Corte Superior no sentido de não tornar mais complexa a demanda para o consumidor mediante a intervenção de terceiros na relação processual, com fundamentos controvertidos distintos, como a discussão acerca de eventual culpa de terceiro. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ.
REsp 1740997/CE, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 12/06/2020) PROCESSO CIVIL.
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Nas lides versando sobre relação de consumo é vedada a intervenção de terceiro na modalidade chamamento ao processo, não só diante da proibição legal, mas também para não causar tumulto processual e dificultar a atuação do consumidor em juízo.
II - Negou-se provimento ao recurso. (TJDFT.
Acórdão 1255791, 07042368420208070000, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício.
A presente ação discute sobre falha na prestação de serviços, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional do art. 27 do CDC, que estabelece a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço.
Consoante a jurisprudência pátria, nas ações declaratórias de nulidade contratual decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é se dá a partir do dia seguinte à data do último desconto tido como indevido.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
TESE DO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
ART. 27 DO CDC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2.
Ademais, "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (STJ.
AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) No caso, o documento de fls. 27/28 demonstra que o último desconto realizado, no benefício da parte autora, é de Outubro de 2011; e a presente ação fora ajuizada no dia 01 de Julho de 2016 (fls. 02).
Logo, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição.
Por outro lado, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 01 de Julho de 2011, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados às fls. 27/28, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado o instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade visando evitar a repetição do ato atentatória ao consumidor.
Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador.
Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e consequências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto - ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias.
Na hipótese em análise, a autora, aposentada do INSS, se viu privado de parcela de seu benefício.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 196826032; 2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211 -
17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001422-64.2016.8.10.0076 (14222016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: ARLINDO SOUSA e ARLINDO SOUSA ADVOGADO: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES ( OAB 15348A-MA ) REU: BANCO BMG S.A ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO ( OAB 11812A-AM ) EDITAL DE INTIMAÇÃO Processo nº 1422-64.2016.8.10.0076 (14222016) Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Arlindo Sousa Advogado: Francisca Telma Pereira Marques (OAB: 15348A-MA) Reu: BANCO BMG S/A Finalidade: Intimação dos advogados Drª.
Francisca Telma Pereira Marques (OAB: 15348A-MA), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação.
Brejo, em 17 de fevereiro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juíz de Direito Resp: 134619
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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