TJMA - 0816466-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2021 14:47
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2021 14:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2021 00:57
Decorrido prazo de MARGARIDA SANTANA DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816466-85.2020.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0800639-91.2020.8.10.0078 AGRAVANTE: MARGARIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADOS (AS): DANILO BAIÃO DE AZEVEDO RIBEIRO (OAB/MA 11.144-A) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PERDA DO OBJETO POR SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
I.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito.
II.
In casu, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação.
III.
Apreciação monocrática por entendimento consolidado nesta Corte.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARGARIDA SANTANA DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA que determinou a exibição dos extratos de sua conta bancária, do seguinte período: 3 (três) meses anteriores e posteriores à data de início dos descontos, bem como o do mês de início dos descontos impugnados, no prazo de 10 dias, sob pena de presunção da veracidade dos fatos contrários ao alegado na inicial.
Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, no qual alegou, em síntese que se trata de relação consumerista e por tal motivo, considerando a vulnerabilidade da autora, deve ser realizada a inversão do ônus da prova.
Nesses termos deseja a sustação da decisão que determina a informação acerca da conta-benefício e juntada de extratos, pugnando para o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito, com a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente.
Sem contrarrazões. É o relatório. Em proêmio, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Como relatado acima, ao analisar detidamente os autos, observo que o vertente Agravo de Instrumento se afigura prejudicado em decorrência da perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, após consulta à movimentação processual do feito de origem (Processo nº 0800639-91.2020.8.10.0078 - via sistema de PJE), verifiquei que o magistrado a quo proferiu Sentença, nos seguintes termos: Ao teor exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Contudo, suspendendo a execução da verba, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte autora (…) Portanto, diante da sentença proferida, os autos somente voltarão a este Egrégio Tribunal para julgamento no caso de interposição de Recurso de Apelação e/ou reexame necessário.
Nesse sentido já se pronunciou este Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DO OBJETO.
PREJUDICADO.
A sentença proferida na origem implica perda do objeto do agravo de instrumento.
Recurso conhecido e prejudicado. (TJ-MA – AI: 0393902012 MA 0006710-66.2012.8.10.000, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 13/03/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2014).
Grifei AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERDA DO OBJETO.
SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. 1.
De acordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, a apreciação do mérito do recurso de Agravo de Instrumento encontra-se prejudicada se, antes do julgamento do recurso, sobreveio sentença de mérito. 2.Nos termos da Súmula nº. 02 desta Câmara, "enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada". 3.
Agravo Interno conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017 , DJe 19/07/2017) Grifei E M E N T A.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
II. "Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada." (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016).
III.
Agravo Interno improvido. (Rel.
Desembargador(a) ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/03/2017, DJe 24/03/2017) Grifei Assim, considerando que “cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido o seu objeto (RSTJ 21/260)”[1], julgo prejudicado o vertente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpra-se.
São Luís, 20 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator [1]GOUVÊA, José Roberto F.
NEGRÃO, Theotonio.
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 40ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 776.
A9 -
22/04/2021 12:43
Juntada de malote digital
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22/04/2021 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:53
Prejudicado o recurso
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16/03/2021 09:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2021 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:33
Decorrido prazo de MARGARIDA SANTANA DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0816466-85.2020.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800639-91.2020.8.10.0078 AGRAVANTE: MARGARIDA SANTANA DA SILVA ADVOGADO: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 8 de fevereiro de 2021.
DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
09/02/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 16:20
Conclusos para despacho
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06/11/2020 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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