TJMA - 0849395-76.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 08:28
Juntada de Certidão
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27/05/2021 02:06
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 25/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 00:30
Publicado Intimação em 11/05/2021.
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11/05/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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10/05/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849395-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: EDILSON BEZERRA GOMES ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 159,14 (cento e cinquenta e nove reais e quatorze centavos), conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 44302291.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 28 de abril de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572. -
07/05/2021 00:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 11:22
Juntada de
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22/04/2021 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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22/04/2021 12:20
Realizado cálculo de custas
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14/03/2021 18:59
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2021 18:59
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2021 18:59
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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11/03/2021 13:34
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 10/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849395-76.2017.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) AUTOR: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - OAB/MA 7248 REU: EDILSON BEZERRA GOMES SENTENÇA AYMORÉ CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em desfavor de EDILSON BEZERRA GOMES, ambos qualificados na inicial.
Deferida a liminar e determinada a expedição de mandado de busca e apreensão, o réu não foi encontrado nos sucessivos endereços informados pela parte autora.
Na última intimação para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de jutiça, o autor nada disse (ID 36793981).
Relatados.
Decido.
Resta evidenciado no feito que o Autor não tem se desincumbido do ônus de indicar o endereço correto da parte ré e, assim, promover a devida a citação, visto que já foram várias as diligências nos endereços que informa, sem êxito, enquanto o autor, por último, sequer se manifestou após intimado.
Nos termos do art. 240, §2° do CPC, incumbe à parte autora adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
A citação válida da parte ré é requisito de desenvolvimento regular do processo, sem o qual o feito não alcançará o objeto da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, a jurisprudência tem pontuado que “a falta de citação do réu, configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, prescindindo da intimação prévia do autor” (STJ. 4ª Turma.
AgInt no REsp 1737948/RO.
Min Lázaro Guimarães, convocado.
DJE 26/09/2018.
Idem: STJ. 3ª Turma.
AgRg no REsp 1302160/DF.
Min.
João Otávio de Noronha.
DJe 18/02/2016).
Acrescente que o feito foi ajuizada desde dezembro de 2017 e a busca do réu já data desde então, do que decorre a falta de pressuposto para o seu prosseguimento, não sendo outra a saída que não a extinção.
Diante disso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela autora.
Sem honorários advocatícios, haja vista que não houve angularização processual.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e providencie-se a baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís-MA, 5 de fevereiro de 2021.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/02/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 19:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/10/2020 19:06
Conclusos para despacho
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14/10/2020 21:59
Juntada de Certidão
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14/10/2020 05:14
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/09/2020 01:03
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 10:42
Juntada de Ato ordinatório
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19/09/2020 17:49
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA GOMES em 03/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 07:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2020 07:49
Juntada de diligência
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07/07/2020 02:20
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 06/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 20:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 20:38
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2020 01:45
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA GOMES em 30/01/2020 23:59:59.
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11/12/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 09:52
Juntada de diligência
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29/07/2019 18:39
Expedição de Mandado.
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15/07/2019 09:35
Juntada de Mandado
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14/01/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2018 15:59
Conclusos para despacho
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13/06/2018 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/04/2018 14:57
Expedição de Mandado
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03/04/2018 01:58
Decorrido prazo de EDILSON BEZERRA GOMES em 02/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2018 16:38
Expedição de Mandado
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28/02/2018 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/02/2018 12:26
Concedida a Medida Liminar
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20/12/2017 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2017 18:37
Conclusos para decisão
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19/12/2017 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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