TJMA - 0801906-96.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 17:51
Arquivado Definitivamente
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04/03/2021 13:22
Transitado em Julgado em 01/03/2021
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02/03/2021 11:44
Decorrido prazo de KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 09:17
Expedição de Informações por telefone.
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11/02/2021 01:54
Publicado Sentença (expediente) em 11/02/2021.
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10/02/2021 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
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10/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801906-96.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: ALEXANDRE ARAUJO AZEVEDO DEMANDADO: HAPPY VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a) DEMANDADO: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
Rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita, pois, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Ao mérito.
A parte autora pediu: 1- justiça gratuita; 2- a retificação do contrato para constar o valor correto na qual foi negociado com o vendedor R$15.000,00 (quinze mil reais) - R$10.000,00 (dez mil reais) de entrada e financiamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com o desconto dos valores pagos no financiamento, bem como entregue a nota fiscal do veículo; 3 - em alternativa, não seja possível a retificação do contrato, requer o desfazimento do negócio com Ressarcimento do Dano Material no valor de R$10.000,00 (dez mil reais)ois reais e três centavos) e a entrega do veículo a reclamada.
Narrou que a compra de um veículo - moto marca YAMAHA modelo FFZ25 250 FAZER FLEX, ano/modelo 2017/2018, cor vermelha, Placa PTA8964 no valor de R$15.000,00; que pagou R$10.000,00 à vista e financiou o restante; que ao receber o contrato da financiadora, no dia 20/11/2020, foi surpreendido com o valor que constava no contrato, a saber, R$18.500,00, sendo R$10.000,00 de entrada e financiamento do valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com data de vencimento da primeira parcela em 17/10/2020; que procurou a reclamada para contestar os valores presentes no contrato, inclusive acionando o PROCON, mas até a presente data não foi resolvido; que pagou duas parcelas do financiamento.
De seu turno, a requerida pugnou pela inocorrência de ilícito e pela inviabilidade de correção do financiamento.
Pois bem.
O presente feito desafia seu encerramento sem resolução de mérito. É que a pretensão do autor, corrigir o valor do financiamento ou encerrá-lo com restituição do bem, alcança não somente interesse jurídico da parte demandada aqui enumerada, a saber, a revendedora da motocicleta, mas, também, o agente financeiro que concorre ao negócio, a saber, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, sendo este o encarregado do pagamento do preço da motocicleta em prol da revendedora, mediante crédito concedido ao autor, e arrecadação, junto a este, das mensalidades contratadas.
Configurada a necessidade de litisconsórcio necessário passivo em razão da natureza do direito contratual discutido; não integrando o agente financeiro a presente demanda; e considerando a inviabilidade de intervenção de terceiros no rito dos juizados especiais, o presente feito deve ser encerrado sem resolução do mérito.
Do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de integração de litisconsórcio passivo necessário.
Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995.
Concedo justiça gratuita ao autor, conforme fundamentado acima.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito. -
09/02/2021 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 12:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/02/2021 16:41
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 16:40
Juntada de termo
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04/02/2021 16:39
Juntada de termo
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03/02/2021 10:13
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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21/01/2021 11:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2020 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2020 10:17
Expedição de Informações pessoalmente.
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25/11/2020 10:15
Juntada de termo
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25/11/2020 10:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:45 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/11/2020 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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