TJMA - 0800599-25.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 09:25
Arquivado Definitivamente
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16/03/2021 09:24
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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05/03/2021 14:27
Decorrido prazo de SAMIRA RIBEIRO COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 02:23
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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15/02/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800599-25.2020.8.10.0106 REQUERENTE: LETICIA MARIA BANDEIRA SILVA Advogado do(a) AUTOR: SAMIRA RIBEIRO COSTA - MA17469 REQUERIDO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por LETÍCIA MARIA BANDEIRA SILVA em face da empresa EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUÍDORA DE ENERGIA, ambas já qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na cidade de Pastos Bons/MA, enquanto a empresa promovida tem sede na cidade de São Luís/MA.
Ademais, o endereçamento do petitório está dirigido ao juiz de direito da Comarca de Pastos Bons/MA.
Nesse contexto, tendo como um dos critérios norteadores de uma escorreita prestação jurisdicional o respeito aos critérios de competência, notadamente àqueles atinentes ao território, necessário que, in casu, seja observado o art. 4º da Lei nº 9.099/95 que estabelece a competência do Juizado nos seguintes termos: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
E, em causas consumeristas acrescenta-se às regras de competência o art. 101, I, da Lei nº 8.078/90, que admite seja proposta a ação no domicílio do autor.
De todo modo, percebe-se, por conseguinte, a incompetência desta Unidade do Juizado Especial da Comarca de Passagem Franca/MA para processamento da demanda, vez que o foro escolhido para ajuizamento da ação não se insere em nenhuma das hipóteses legais acima veiculadas.
Assim, constata-se que a presente demanda foi ajuizada em foro diverso tanto da parte autora como da parte promovida.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência, eis o caso dos autos.
Conforme o Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis, vejamos: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Em casos similares, os Tribunais de Justiça dos Estados vem assim decidindo, in verbis: INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL RECONHECIDA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, é permitido ao Julgador declarar, de ofício, a incompetência territorial quando ausentes as possibilidades previstas nos incisos do art. 4º da Lei 9099 /95.
Enunciado 89 do FONAJE.
Autor que elegeu aleatoriamente o foro para a propositura da lide, sem observar as hipóteses estabelecidas pela Lei 9.099 /95.
Hipótese em que a questão da competência do juízo para processar a demanda antecede a análise da revelia.
Matéria de ordem pública SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*83-50, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 28/08/2018). CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
SUSCITADA EM PRELIMINAR PELA PARTE RÉ.
AÇÃO AJUIZADA EM CIDADE NÃO CORRESPONDENTE AO DOMICÍLIO DA AUTORA E DA SEDE DA RÉ.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei n. 9.099/95).
As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita).
Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.
II.
O reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial mostra-se cabível se ausentes todos os critérios legais de fixação de competência (Lei n. 9099/95, Art. 4º c/c 51, III), uma vez que se cogitaria de violação ao princípio do Juiz legal (CF, Art. 5º, LIII).
III.
E é esta exatamente a situação processual do caso concreto, porque o domicílio do réu, indicado na inicial, em São Paulo/SP e o autor reside no Recanto das Emas/DF (endereço, aliás, constante da procuração ad juditia); .
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (Lei nº 9.099/95, Arts. 46). (TJ-DF 07344248020188070016 DF 0734424-80.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 03/04/2019, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/04/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isso posto, reconheço de ofício a incompetência territorial deste juizado, e, com isso, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito com fundamento no art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Ausente a condenação em custas e honorários por expressa previsão legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Passagem Franca / MA, 11 de fevereiro de 2021. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca / MA -
12/02/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 17:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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22/10/2020 16:39
Conclusos para decisão
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22/10/2020 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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