TJMA - 0824600-30.2022.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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11/02/2025 01:26
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:41
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 19:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 11:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:59
Conclusos para decisão
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20/11/2023 01:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 13:53
Conclusos para decisão
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26/10/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 14:49
Juntada de diligência
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26/09/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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20/09/2023 09:04
Juntada de Mandado
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01/09/2023 05:03
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 28/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:12
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 12:37
Juntada de petição
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18/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824600-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 REU: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO DESPACHO Em (id. 91352958), a parte autora manifestou-se requerendo seja expedido novo mandado de busca e apreensão com o mesmo endereço constante na petição inicial, informando que o veículo objeto da demanda encontra-se naquela localidade.
Defiro o pedido.
Após, o recolhimento das custas pela a diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para cumprimento da determinação contida na Decisão encontrada em (id. 83178832).
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís, 8 de agosto de 2023 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
17/08/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 20:45
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:53
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 02:48
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 02/08/2023 23:59.
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21/07/2023 15:53
Juntada de petição
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12/07/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:00
Juntada de diligência
-
11/06/2023 21:23
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:57
Juntada de Mandado
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25/04/2023 17:59
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 23:48
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:11
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 13/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:34
Juntada de petição
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18/04/2023 16:28
Juntada de petição
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14/04/2023 23:19
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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14/04/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824600-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A, ROSANGELA DA ROSA CORREA - OAB/RS 30820 REU: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO DECISÃO Analisando os autos, observa-se que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, requereu a substituição processual para fazer constar no polo ativo desta ação, alegando, para tanto, que celebrou contrato de cessão de crédito com o BANCO PAN S/A.
O Código Civil no art. 286 do Código Civil dispõe: "Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva de cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação".
O documento de ID 84157308 comprova que ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS efetivamente firmou termo de cessão com o BANCO PAN S/A referente a cédula de crédito, objeto da lide.
Assim, defiro a substituição processual do ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS para figurar no polo ativo do presente processo.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias informar o endereço válido da parte demandada para cumprimento da busca e apreensão ou, caso queira, requeira o que entender de direito. À secretaria para promover as alterações necessárias.
Publique-se.
CUMPRA-SE.
São Luís - MA, 20 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
23/03/2023 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 22:33
Outras Decisões
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10/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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02/03/2023 10:09
Juntada de petição
-
02/01/2023 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/01/2023 21:39
Juntada de diligência
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23/11/2022 08:54
Expedição de Mandado.
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14/11/2022 10:53
Juntada de Mandado
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03/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
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29/09/2022 15:55
Juntada de petição
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23/09/2022 08:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824600-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 75883424), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Terça-feira, 13 de Setembro de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063 -
15/09/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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12/09/2022 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2022 21:20
Juntada de diligência
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31/07/2022 00:14
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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05/07/2022 11:18
Juntada de Certidão
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04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824600-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA 6340-A REU: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO PAN S/A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com este celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que o requerido deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja o demandado citado para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido.
Desta forma, por meio do documento de Id 66592191, infere-se que a mora foi devidamente comprovada, razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, qual seja, um veículo HONDA, modelo CB250F TWISTER CBS, chassi n.º 9C2MC4400KR016605, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor VERMELHA, placa PTL6506, renavam *11.***.*03-39, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido pela oficiala de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Cumprida a liminar, INTIME-SE a parte ré, para, no prazo de 05 (cinco) dias efetuar o pagamento do débito e seus acessórios, inclusive honorários advocatícios, aqui arbitrados em 10% sobre o montante da dívida, e CITE-SE para oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva dos bens no patrimônio do credor fiduciário.
Não localizado o bem no endereço constante na petição inicial ou em caso de mudança do réu, determino, desde já, a intimação do autor para indicação de novo endereço no prazo de dez dias.
Cumprida a diligência, proceda-se a uma nova tentativa de cumprimento do mandado liminar e de citação do réu no endereço indicado.
Cumprida a medida liminar e não realizada a citação do réu por suspeita de ocultação, está autorizado o oficial de justiça a realizar o procedimento de citação por hora certa.
Proceda-se à inserção da restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD, caso informado.
Não informado o número do RENAVAM, oficie-se ao DETRAN competente para registrar o gravame referente à busca e apreensão do veículo.
Serve esta Decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, 20 de junho de 2022.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
02/07/2022 23:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2022 23:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2022 09:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:07
Juntada de petição
-
19/05/2022 01:26
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824600-30.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB MA6340-A REU: JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR promovida por BANCO PAN S/A em face de JOAQUIM FRANCISCO DE SOUSA FILHO.
Verifica-se que a notificação extrajudicial, que é um dos documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão baseada em cédula de crédito bancário com alienação fiduciária em garantia, no presente caso, foi assinada por terceiro (ID. 66592191 – página 02).
Isso porque a assinatura que consta no aviso de recebimento é de KARLA, ao passo que o destinatário da notificação e parte ré no presente processo chama-se JOAQUIM FRANCISCO.
Casos como esse são objeto do Recurso Especial nº 1.951.888 – RS e Recurso Especial nº 1.951.662 - RS, tema 1132, em que decidiu-se o seguinte: A Segunda Seção, por unanimidade, afetou o recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC/2015), nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator, para consolidar entendimento acerca da seguinte questão jurídica: "Definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário".
Por unanimidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 Percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça afetou dois Recursos Especiais como paradigmas de controvérsia repetitiva, nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil.
Sob o rito dos “Recursos Repetitivos”, a Corte Cidadã decidirá acerca da in(dispensabilidade) da assinatura do destinatário nos avisos de recebimento para fins de busca e apreensão.
Enquanto isso, todos os processos que versam sobre o tema devem ser suspensos.
Assim, determino o SOBRESTAMENTO da presente ação até o julgamento final com trânsito em julgado, ou determinação em sentido contrário, dos recursos especiais afetados (REsp nº 1.951.888/RS e REsp nº 1.951.662/RS).
Intimem-se as partes acerca do teor desta decisão, conforme artigo 1.037, §8 do Código de Processo Civil.
Anote-se e registre-se a suspensão no caderno processual eletrônico e certifique-se.
Publique-se.
Registra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - MA, data do sistema.
Dr.
Marco Aurélio Barrêto Marques Juiz Auxiliar respondendo pela 8.ª Vara Cível -
16/05/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 19:27
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1132
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10/05/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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