TJMA - 0804233-07.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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27/07/2023 11:07
Juntada de Certidão
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27/07/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 12:38
Juntada de petição
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26/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 18:01
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 23/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:52
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE BRITO em 22/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:49
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 07/03/2023 23:59.
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15/04/2023 09:48
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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15/04/2023 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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31/03/2023 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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31/03/2023 07:49
Realizado cálculo de custas
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30/03/2023 12:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/03/2023 12:38
Juntada de termo
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27/03/2023 15:51
Juntada de Certidão
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26/03/2023 09:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2023.
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26/03/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/03/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/03/2023 15:23
Juntada de diligência
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0804233-07.2019.8.10.0060 AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO Cuida-se de pedido de expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados nos autos formulado pelo autor.
Previamente, encaminhem-se os autos à Secretaria da Contadoria para desmembramento dos valores depositados em juízo, ID 85291314, conforme percentuais dispostos na condenação.
Em seguida, considerando que o advogado do demandante possui poderes específicos para receber valores cabíveis ao seu constituinte, ID 22922110 - pág. 02, DEFIRO o pedido de expedição de alvarás de depósitos em favor do advogado referente a sua cota parte e como representante legal do demandante, para a conta indicada na petição de ID 87026923.
Observe-se quanto à expedição dos alvarás a gratuidade de justiça em favor do demandante.
Em relação à expedição do alvará judicial para liberação dos honorários advocatícios, caso o advogado não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022.
Intimem-se as partes, sendo também PESSOALMENTE o demandante em razão da transferência acima autorizada, encaminhando cópia do presente despacho, bem como da petição de ID 85291314.
Timon/MA, 10 de março de 2023.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito -
13/03/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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13/03/2023 14:10
Realizado Cálculo de Liquidação
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13/03/2023 10:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 10:18
Expedição de Mandado.
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13/03/2023 10:17
Juntada de Mandado
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10/03/2023 11:06
Expedido alvará de levantamento
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10/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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05/03/2023 11:53
Juntada de petição
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09/02/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 1ª Vara Cível de Timon Processo nº 0804233-07.2019.8.10.0060 JOSE GOMES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por intermédio dos seus advogados constituídos, acerca do retorno dos autos da instância superior, facultando-lhes requerem o que acharem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 8 de fevereiro de 2023.
LUCILENE SOARES DE JESUS Auxiliar Judiciário -
08/02/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/02/2023 12:38
Recebidos os autos
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08/02/2023 12:38
Juntada de despacho
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20/07/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/07/2022 10:20
Juntada de Certidão
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20/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2022 23:59.
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12/07/2022 02:43
Decorrido prazo de FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO em 10/06/2022 23:59.
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18/06/2022 05:45
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2022.
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18/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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14/06/2022 10:07
Juntada de petição
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08/06/2022 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 16:30
Juntada de Certidão
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08/06/2022 16:27
Juntada de Certidão
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08/06/2022 15:55
Juntada de apelação
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28/05/2022 00:45
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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28/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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19/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804233-07.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GOMES DE BRITO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO RUBENS COSTA SILVA ANGELO - MA17208 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Aos 18/05/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA JOSÉ GOMES DE BRITO propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, todos qualificados, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial.
Conferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinada a suspensão do feito em razão do IRDR n. 53.983/2016 - TJMA, ID 22942605.
A parte autora juntou extrato bancário, ID 23215203.
Na contestação apresentada pelo réu, ID 23820451, junta contrato de empréstimo e requer a improcedência da ação.
A autora apresentou sua réplica em que refuta pontos da contestação, ID 24350497.
Determinada nova suspensão do feito em razão do IRDR n. 53.983/2016 - TJMA, ID 22942605. É o relatório.
Passo a fundamentar.
Da análise dos autos, vê-se que a questão matéria é unicamente de direto, tendo em mente os documentos acostados aos autos, tem-se por desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes, haja vista que não se requereu especificadamente em tempo oportuno a produção de outras provas.
Em consequência, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais ajuizada sob o fundamento de que a parte autora estaria sofrendo descontos em seu benefício, em razão de suposto empréstimo firmado junto ao requerido alegando a suplicante, porém, que não realizou o referido negócio jurídico.
Cumpre salientar que a presente lide envolve relação de consumo e no feito foi postulada a inversão do ônus probatório em favor da parte autora.
Sobre o tema, o Código do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Neste esteio, diante da hipossuficiência da requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Sobre esse enfoque, passo à análise do meritum causae.
As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Na espécie em apreço, em que mesmo que a demandante fosse analfabeta, esta simples condição não invalida o negócio jurídico, entendimento este fixado na 2ª Tese quando do julgamento do IRDR nº 53.983/2016; senão, vejamos: Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art.2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito no negócio jurídico (arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158”).
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu apresentou o contrato supostamente firmado pelo autor, ID 23820457.
O contrato em questão aponta que a forma de disponibilização da quantia a ser emprestada seria por meio de “ordem de pagamento” em banco diverso do que a parte autora recebe seu benefício.
Contudo, o banco réu não apresenta comprovante de saque dessa ordem de pagamento nem qualquer outro documento que comprove o depósito em conta bancária ou recebimento pelo autor.
Por conseguinte, é forçoso concluir que a promovente, se contratou os empréstimos indicados na exordial, não recebeu os valores em questão, sendo no mínimo que não se convalidou o contrato.
Denotam-se, portanto, válidos os argumentos autorais para se declarar nulas a contratação ora indevida.
De igual forma, há de se reconhecer o constrangimento causado pelo requerido ao requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, em razão da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Destarte, o suplicado não logrou êxito em produzir nenhuma prova em sentido contrário às afirmações autorais, ônus que lhe competia, pois deveria ter demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente, tanto por força do disposto no art. 373, II, do CPC, como em virtude da inversão do ônus da prova em favor da demandante/consumidora, além da impossibilidade desta de produzir prova negativa.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Na hipótese em que o consumidor alega não ter firmado qualquer contratação com a operadora de telefonia, deve ser aplicado o princípio da inversão dos ônus da prova previsto na norma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, mormente em se considerando a dificuldade na produção de prova negativa.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, decorrente do próprio fato, dispensando a comprovação efetiva do dano.
O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor (TJMG, Apelação Cível 1.0000.19.029965-1/001. 10ª CÂMARA CÍVEL.
Relator Des.
Cabral da Silva.
Data de Julgamento: 30/04/2019.
Data da publicação da Súmula: 08/05/2019) – Sublinhamos Na hipótese versada, portanto, não existem provas inequívocas de celebração de contrato consignado entre as partes.
Entende-se, assim, que os descontos realizados na remuneração/aposentadoria da parte autora foram realizados sem a sua autorização.
Por conseguinte, o meio de cobrança realizado pelo banco revela-se ilegal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também se posiciona: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
QUESTÃO QUE NÃO SE SUBMETE AO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS INSTAURADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESCONTOS REALIZADOS DIRETAMENTE NOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR PÚBLICO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.1.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 2.
Repetição de indébito configurada, sendo aplicada sobre o valor efetivamente descontado da conta-correntedo consumidor. 3.
Evidenciado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, consubstanciado no desconto de empréstimo não contratado, devida a reparação pecuniária a título de dano moral, cujo valor deve ser reduzido de 40.000,00 (quarentamil reais) paraR$ 10.000,00 (dezmil reais), de modo a coaduná-lo com os parâmetros do art. 944 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e parcialmenteprovida. 5.
Unanimidade. (TJMA, ApCiv 0332222018, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO CONFIGURADA APENAS QUANTO A AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Com efeito, o Embargante reclama que a decisão exarada encontra-se viciada pela omissão, já que não consta o julgamento da apelação adesiva interposta pela Embargada.
Da análise dos autos verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante, tendo em conta que a decisão deixou de analisar a apelação adesiva interposta pela parte Embargada, que pugna, em resumo, pela majoração do valor atribuído ao dano moral.
II.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Embargada.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
III.
Embargos acolhidos. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802067-46.2020.8.10.003, j 11 de fevereiro de 2021) Ante o exposto, reputa-se caracterizada a responsabilidade da Instituição Financeira ré pelos danos morais e materiais alegados na inicial.
Cumpre, então, proceder à análise do valor pretendido para a reparação.
No que tange aos danos morais pleiteados, sendo os descontos indevidos efetivados em benefícios previdenciários, que têm caráter alimentar, o dano provocado é in re ipsa, isto é, independente de comprovação de prejuízo à honra, sendo suficiente a prova do fato, vez que presumíveis as suas consequências danosas.
A propósito, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora/apelada.
A constatação da falha na prestação do serviço, conforme preceituado no art.14, §1] do CDC enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor.
Precedente do STJ, em julgamento do Recurso Repetitivo (Resp 1199782/PR).
Em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe da prova do abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Valor da indenização arbitrada pelo magistrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende à razoabilidade e proporcionalidade e ao caráter punitivo pedagógico, pois adequado às peculiaridades do caso concreto e à capacidade econômica do ofensor (TJPE.
APL 4749233. 2ª Câmara Cível.
Relator Alberto Nogueira Virgínio.
DJE 06/09/2018).
O ressarcimento deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de modo a não ensejar uma fonte de enriquecimento ilícito, mas que igualmente não seja simbólico, haja vista o seu caráter compensatório e pedagógico.
Nessa esteira, no momento da fixação do “quantum debeatur”, deve-se levar em consideração o grau de compreensão das pessoas sobre os seus direitos e obrigações, bem como a gravidade do ilícito cometido.
Portanto, a compensação monetária deve ser proporcional à ação lesiva.
Tendo em vista a disparidade do poder econômico existente entre a demandante e a requerida, bem como o gravame produzido à sua honra, é necessária a fixação de um valor capaz de evitar a repetição de atos dessa natureza em outras situações semelhantes.
Dessa forma, infere-se que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é suficiente para a reparação pretendida.
Quanto aos danos materiais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, determina que aquele que cobrar dos consumidores valores indevidos deverá proceder à devolução em dobro dos citados valores, pois se trata de uma prática abusiva realizada pelos fornecedores de bens e serviços.
A repetição de indébito tem como pressuposto a falha na prestação de serviço nos contratos de consumo.
Logo, não se pode considerar tal punição para os casos de cobrança de valores baseados em cláusula contratual, mesmo diante de sua abusividade.
Para que haja a incidência da aplicação da repetição de indébito com a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, mister a priori que fique caracterizado que a cobrança indevida decorra de má-fé do credor.
No caso dos autos, restou demonstrado o desconto indevido na aposentadoria da parte autora, tendo direito de ser ressarcida a título de repetição de indébito, com o recebimento em dobro dos valores pagos em excesso, por não se tratar de engano justificável.
Sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
REDISCUSSÃO DAS TESES.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO ATACADA.
MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Busca o recorrente a reconsideração da decisão agravada, para tanto, defende, que houve comprovação efetiva dos descontos realizados, devendo ser examinada a extensão do suposto prejuízo experimentado.
II -Na decisão agravada deixei consignado que, durante a instrução processual, cabia ao banco recorrido a incumbência de provar os fatos impeditivos ou extintivos do direito em relação existência de contrato válido de abertura de conta corrente.
Contudo, não apresentou a instituição financeira nenhuma prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o elemento anímico da parte consumidora em usufruir as supostas vantagens oferecidas a ponto de lhe retirar a responsabilidade do vício no contrato de adesão.
Mesmo porque, reitero, não houve, pelo que levantei, existência de consentimento na contratação efetiva do referido serviço, ao contrário, os documentos acostados aos autos, em verdade, revelam apenas a cobrança de tarifa bancária em conta benefício.
E mais, o banco apelado não se desincumbiu do ônus probandi(art. 373, II, CPC/15), não havendo prova inequívoca da existência da excludente prevista na parte final (engano justificável) do mencionado dispositivo do Código do Consumidor.
Assim, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser mantida a sentença para condenar o Banco ao pagamento em dobro quanto aos valores indevidamente descontados a título de "cesta fácil econômica".
Quanto ao dano moral, fazendo-se uma análise detida do presente caderno processual, vislumbra-se, nos fatos narrados pela parte autora em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de um desconto ocasionou abalo a vida privada da recorrida.
Assim sendo, após a verificação do dano moral, passa-se a sua quantificação no caso em concreto, que deve ser fixado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com os precedentes desta Quinta Câmara Cível Isolada.
Assim, a decisão que proferi negando provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, V, "c" do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016,deve ser mantida.
III - Considerando que a Agravante não trouxe argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o STJ possui entendimento pacificado no sentido de que tal ausência enseja a negativa de provimento ao agravo interno.
STJ; AgRg no AREsp 581046 / RS; Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE; T3 - TERCEIRA TURMA; DJe 25/03/2015.
Agravo Interno Improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 010378/2020, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/03/2021 , DJe 14/12/2020) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA MANTIDA EM FAVOR DO APELADO.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO.
PROVA DOCUMENTAL DESFAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a Tese 1, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2.
Não demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, incide sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva pelo dano causado à vítima do evento danoso, sendo irrelevante a existência ou não de culpa, a teor da Súmula n° 479 do STJ. 3.
Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados de modo indevido no benefício do Apelado, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC.
Tal conclusão, encontra-se em consonância com a 3ª Tese firmada pelo Pleno desta Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53983/2016, segunda a qual "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4.
Demonstrado o evento danoso e a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser mantido em R$ 2.811,00 (dois mil e oitocentos e onze reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Apelação Cível conhecida e improvida. 6.
Unanimidade. (ApCiv 0150622020, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/10/2020, DJe 11/11/2020).
Grifo nosso.
Decido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato 558021217, no valor nominal de R$ 5.726,82 (cinco mil setecentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos); b) condenar o demandado no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de ressarcimento por danos morais sofridos pelo demandante, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ); c) condenar o demandado no pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente (repetição de indébito) na aposentadoria do demandante, referente ao(s) contrato(s) em questão, acrescidos de correção monetária; d) condenar o demandado no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 16 de maio de 2022.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
18/05/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 16:57
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
09/10/2019 14:28
Conclusos para despacho
-
09/10/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 21:12
Juntada de petição
-
30/09/2019 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
24/09/2019 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2019 13:52
Juntada de Ato ordinatório
-
24/09/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
24/09/2019 11:04
Juntada de contestação
-
06/09/2019 08:44
Juntada de petição
-
29/08/2019 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2019 15:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/08/2019 08:35
Conclusos para despacho
-
28/08/2019 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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