TJMA - 0805184-45.2020.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 13:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2022 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
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11/04/2022 20:10
Realizado cálculo de custas
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23/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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04/12/2021 11:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
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27/08/2021 19:45
Decorrido prazo de ROSELE PACHECO FREIRE em 19/08/2021 23:59.
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25/08/2021 14:54
Transitado em Julgado em 19/08/2021
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28/07/2021 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2021 14:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 06:19
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 20:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
Proc. nº 0805184-45.2020.8.10.0034 Requerente: AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR OAB SP107414 Requerido: REU: ROSELE PACHECO FREIRE FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, Dr. Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - OAB SP107414, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte: SENTENÇA Vistos,etc.
RELATÓRIO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS NACIONAL HONDA LTDA, qualificado e representado por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar em face ROSELE PACHECO FREIRE, também devidamente qualificado.
Afirma o autor que firmou com a parte requerida um contrato de alienação fiduciária que tem por objeto a motocicleta Honda BIZ 125 ES, cor vermelha, chassi 9C2JC4820FR566416, ano 2015, placa PSQ5740.
Adianta que o requerido deixou de efetuar o pagamento da sua contraprestação, ocasionando o vencimento antecipado de todas as demais parcelas, ensejando a exigibilidade imediata do total da dívida contraída.
Por tal razão, requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do mencionado veículo, para que, ao final, seja consolidada a propriedade e a posse do bem no patrimônio do requerente.
A liminar foi cumprida e o réu citado (ID n. 38186341), decorrendo o prazo sem que fosse oferecida contestação ou purgada a mora.
Foi o que achei essencial relatar.
Decido FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito e da revelia No caso vertente, a lide pode ser julgada antecipadamente consoante dispõe o art. 355, I e II do NCPC, visto que a prova documental existente nos autos é suficiente para o julgamento da questão e a requerida, embora devidamente citada, manteve-se inerte, pelo que deve ser decretada a sua revelia.
Ante a ausência de contestação, tornou-se revel a parte ré, acarretando sua atitude, a teor do art. 344 do CPC/2015, em presunção de verdade das alegações de fato articulado pela parte autora na inicial.
Destarte, o feito comporta julgamento antecipado em face da revelia, que ora decreto, conforme preceitua o art. 355, II, do CPC/2015.
Em vista disso, cumprida a liminar e atendendo a requerimento do autor, não há razão para se deixar de acolher o comando expedido na norma do art. 3.º, § 1.º, do Dec-Lei 911/69, in verbis: Art. 3º.
O Proprietário Fiduciário ou credor,poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. DISPOSITIVO Ante isso e do mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial , nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para confirmar a liminar tal como já deferida, bem como para consolidar em nome da parte autora a propriedade e a posse da motocicleta Honda BIZ 125 ES, cor vermelha, chassi 9C2JC4820FR566416, ano 2015, placa PSQ5740, devendo ser oficiado ao DETRAN/MA, para que seja expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do autor, logo após a quitação dos encargos pecuniários gerados durante o prazo de vigência do contrato, de responsabilidade do requerente.
Condeno o Réu ao pagamento das custas do processo, e honorários advocatícios que, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Decorrido o prazo legal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Codó-MA, data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT´ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
13/01/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 12:48
Expedição de Mandado.
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09/12/2020 14:54
Julgado procedente o pedido
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07/12/2020 20:36
Conclusos para julgamento
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03/12/2020 09:51
Juntada de petição
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26/11/2020 00:27
Publicado Intimação em 26/11/2020.
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26/11/2020 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
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24/11/2020 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 10:58
Juntada de Ato ordinatório
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19/11/2020 11:35
Juntada de diligência
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12/11/2020 09:58
Juntada de petição
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03/11/2020 09:59
Concedida a Medida Liminar
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26/10/2020 20:38
Conclusos para decisão
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26/10/2020 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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