TJMA - 0801132-91.2020.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2022 12:11
Baixa Definitiva
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08/08/2022 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/08/2022 12:03
Juntada de Certidão de devolução
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08/08/2022 11:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2022 11:53
Juntada de Certidão
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 05/08/2022 23:59.
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06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 05/08/2022 23:59.
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28/07/2022 01:41
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 01:41
Decorrido prazo de ANA TATIELI COSTA SILVA em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 00:39
Publicado Intimação de acórdão em 06/07/2022.
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06/07/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECURSO INOMINADO nº 0801132-91.2020.8.10.0135 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM/MA RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUNTUM Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES DOS PASSOS - MA22660, JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A RECORRIDO: ANA TATIELI COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra ACÓRDÃO N.º 929/2022 EMENTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUES.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PARTE DEMANDADA QUE DEMONSTROU INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
NÃO REALIZAÇÃO.
PROBABILIDADE DE PREJUÍZO EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DE DEFESA E DA OFENSA AO CONTRADITÓRIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inicial.
A parte autora narra que firmou contrato com o Réu em 01 de setembro de 2014, na função de técnica auxiliar médica, passando a exercer a função até a presente data.
O período de vigência do contrato, seria de 12 (doze) meses, prorrogável por, no máximo, 12 (doze) meses.
Segundo se observa do documento recibo de pagamentos, o contrato de trabalho foi renovado sucessivamente de 2014 até 2020 o que configura um contrato temporário nulo.
Ao fim de seu contrato, a parte Autora foi desligada do quadro de 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e em vias de ser desligada em 2020, sem, contudo, o Réu ter realizado o recolhimento de seu FGTS, bem como, 13° salário e sem ter a Autora gozado e recebido suas férias vencidas, inerentes ao período aquisitivo compreendido entre 2014 e 2020, com o acréscimo do terço constitucional.
De igual modo, conforme se observa pela simples leitura dos contracheques em anexo, a Autora não recebeu o décimo terceiro proporcional aos meses trabalhados e também está há mais de três meses sem receber salário da prefeitura.
Aduz que desde outubro o município se esquiva de honrar com suas obrigações, diante de tudo isso, a requerente se socorre da via jurisdicional para obter o seu direito aos salários atrasados, bem como os direitos trabalhistas olvidados pelo requerido, a municipalidade é conhecida por suas contratações irregulares e atraso de pagamento de seus servidores contratados de forma temporária 2.
Sentença. O Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, ao solucionar o mérito da demanda, para: condenar o requerido – MUNICÍPIO DE TUNTUM/MA – a pagar à parte requerente – ANA TATIELI COSTA SILVA – com juros e correção monetária, os valores correspondentes aos depósitos de FGTS do período setembro/2014 a setembro/2020, ressalvadas as parcelas que venceram antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, fulminadas pela prescrição. 3.
Recurso.
A parte requerente pleiteia a reforma da sentença a fim de que seja oportunizada a realização de audiência para fins de produção probatória. 4.
Julgamento. A parte Recorrente pleiteia a anulação da sentença, a fim de ser realizada audiência de conciliação e de instrução e julgamento, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Da análise dos autos, observo que, em 20/01/2021, foi determinada a citação do Município de Tuntum/MA, ora Recorrente, para que também demonstrasse interesse na realização de audiência de conciliação e contestasse a Demanda.
Certificada a ausência de manifestação, em 28/03/2021 o procedimento foi sentenciado.
Contudo, verifico que não fora realizada audiência de instrução e julgamento, fato que pode ter afetado o regular deslinde do feito, sendo imperiosa a oportunidade de produção de provas, conforme requerido pela parte Recorrente.
Com a devida venia ao Magistrado a quo, entendo que deve a sentença proferida ser anulada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem e oportunizando a conciliação entre as partes e eventual a produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas – o que não é o caso dos autos.
A ausência de oportunidade de produção de provas, quando necessária ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa e ofensa ao contraditório, ensejando a nulidade da sentença proferida. 5. Por quórum mínimo, recurso conhecido e provido para anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem. 6. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votou, além da relatora, a Juíza Cynara Elisa Gama Freira (Presidente e Relatora Titular).
Impedido o Juiz Raniel Barbosa Nunes que prolatou a sentença. Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra em Presidente Dutra no período de 20 a 27 de junho de 2022. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
04/07/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2022 18:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TUNTUM - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (REQUERENTE) e provido
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29/06/2022 09:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2022 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 09:41
Juntada de Certidão
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30/05/2022 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TUNTUM em 29/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:46
Decorrido prazo de ANA TATIELI COSTA SILVA em 29/05/2022 23:59.
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30/05/2022 01:46
Decorrido prazo de JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES em 29/05/2022 23:59.
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23/05/2022 01:48
Decorrido prazo de KARIC UCHOA SOUSA SANTANA em 22/05/2022 06:00.
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23/05/2022 01:46
Decorrido prazo de LEONARDO ALVES DOS PASSOS em 22/05/2022 06:00.
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19/05/2022 00:44
Publicado Intimação de pauta em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Fone: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Email: [email protected] RECURSO INOMINADO nº 0801132-91.2020.8.10.0135 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TUNTUM Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LEONARDO ALVES DOS PASSOS - MA22660, JOSE FILLIPY ANDRADE GONCALVES - MA9364-A RECORRIDO: ANA TATIELI COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: KARIC UCHOA SOUSA SANTANA - MA19668-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 20 de junho de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 27 de junho de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
17/05/2022 09:46
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 17:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/04/2022 09:12
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:12
Conclusos para decisão
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19/04/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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