TJMA - 0801090-41.2022.8.10.0048
1ª instância - 3ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2023 17:26 Juntada de petição 
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                                            25/03/2023 15:57 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/03/2023 15:57 Transitado em Julgado em 25/03/2023 
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                                            05/12/2022 18:08 Juntada de petição 
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                                            30/10/2022 19:27 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59. 
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                                            30/10/2022 19:27 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 30/08/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 07:40 Juntada de petição 
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                                            17/10/2022 00:24 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/10/2022 11:00, 3ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            17/10/2022 00:24 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            05/09/2022 20:25 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59. 
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                                            24/08/2022 01:01 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
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                                            24/08/2022 01:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
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                                            22/08/2022 00:00 Intimação COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo: 0801090-41.2022.8.10.0048 Requerente: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado(a): SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Advogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A CERTIDÃO CERTIFICO a impossibilidade de realização da audiência designada para a data de 17/08/2022 11:10, haja vista a incompatibilidade de pauta do Magistrado.
 
 Certifico mais que de ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Dr.
 
 Celso Serafim Júnior, fica a presente audiência redesignada para o DIA 15 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11:00 HORAS, no fórum local na modalidade presencial.
 
 Certifico finalmente que compareceu à audiência o requerido representado pela preposta WERLANNY ERVELY APARECIDA MENDES DA SILVA, portadora do CPF *66.***.*90-05, acompanhado do Advogado DR.
 
 NELSON KEVEM SOUSA LOPES - OAB/MA 18.673.
 
 O referido é verdade e dou fé.
 
 Itapecuru-Mirim, Domingo, 21 de Agosto de 2022 Rozilene Silva Lima Secretária Judicial da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru-Mirim/MA
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                                            21/08/2022 15:53 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2022 15:52 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 15/10/2022 11:00 3ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            21/08/2022 15:51 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2022 18:44 Juntada de petição 
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                                            16/08/2022 14:00 Juntada de contestação 
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                                            09/07/2022 03:18 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 03:17 Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 07/06/2022 23:59. 
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                                            18/05/2022 21:47 Juntada de petição 
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                                            18/05/2022 01:56 Publicado Intimação em 17/05/2022. 
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                                            18/05/2022 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022 
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                                            16/05/2022 00:00 Intimação COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 3ª VARA Processo nº. 0801090-41.2022.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A, Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada.
 
 Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
 
 Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
 In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora.
 
 Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
 
 Desde já, inverto o ônus da prova a favor do (a) requerente, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
 
 Assim, designo o dia 17/08/2022, às 11:10 horas, para a realização da audiência CONCILIAÇÃO e INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, ocasião em que a parte demandada deverá apresentar sua contestação, seja na forma escrita ou oralmente, em caso de não realização de acordo. Esteja ciente o requerido que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação digladiada, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Cite-se o (a) demandado (a), advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 18, § 1º da Lei nº 9.099/95).
 
 Intime-se o(a) requerente, consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal).
 
 Intimem-se as partes para tomar ciência deste despacho, SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Cumpra-se.
 
 Itapecuru Mirim/MA, data registrada no sistema.
 
 Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita(respondendo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021715094841200000056984448 DOCS, FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Documento de Identificação 22021715094846600000056987116 EXTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO FORNECIDO PELO INSS.
 
 FRANCISCA Documento Diverso 22021715094855200000056987117 Decisão Decisão 22030318114124600000057913912 HABILITACAO Petição 22031602434434600000058737010 peticao2200177155 Petição 22031602434440200000058737012 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22031602434446900000058737014 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22031602434456600000058737016 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22031602434466800000058737018 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22031602434476500000058737020 Petição Petição 22033118312714600000059884754 revogacao2200177155 Petição 22033118312719300000059884761 HABILITACAO Petição 22041410021851800000060690750 peticao2200177155 Petição 22041410021857100000060690751 zppd_atos_bradesco_sa_1102-001 Procuração 22041410021862300000060690752 zppd_atos_bradesco_sa_1102-024 Procuração 22041410021871900000060690757 zppd_atos_bradesco_sa_1102-028 Procuração 22041410021882000000060690758 zppd_atos_bradesco_sa_1102-032 Procuração 22041410021891600000060690759
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                                            13/05/2022 16:08 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2022 16:02 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/08/2022 11:10 3ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            31/03/2022 18:31 Juntada de petição 
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                                            03/03/2022 18:11 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            17/02/2022 15:10 Conclusos para decisão 
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                                            17/02/2022 15:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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