TJMA - 0801145-91.2022.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2022 18:47
Decorrido prazo de JOAO LIMA SANTOS em 02/06/2022 23:59.
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07/06/2022 10:33
Arquivado Definitivamente
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03/06/2022 13:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/09/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/05/2022 01:51
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0801145-91.2022.8.10.0015 Promovente(s): JOAO LIMA SANTOS Rua Quatro, 08, QUADRA 22, Chácara Itapiracó, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-878 Telefone(s): (98)9615-7771 Advogado:Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CONSTANTINO CABRAL (OAB 21056-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: JOAO LIMA SANTOS Endereço:JOAO LIMA SANTOS Rua Quatro, 08, QUADRA 22, Chácara Itapiracó, SãO LUíS - MA - CEP: 65054-878 Telefone(s): (98)9615-7771 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA que segue, em anexo.
Com efeito, o Juizado Especial Cível foi concebido, como estipula o art. 3º da Lei 9.099/95, para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não ultrapasse o patamar de 40 salários-mínimos.
Não obstante, consoante disposto no art. 3º, III da Lei 9.099/95, apenas é possível a propositura de ação despejo quando este for servir para uso próprio.
Outrossim, ainda que também se trate de cobrança de valores em atraso, o despejo requerido é indissociável ao objetivo da demanda.
Nesse diapasão, não há nos autos nada que vincule a presente ação de despejo ao uso próprio do demandante.
Em verdade, na própria inicial já se afirma que o desejo de negociar o bem quando do inicio do aluguel.
Ou seja, ficou evidenciada a ausência do requisito exigido em lei de que o despejo se daria para uso próprio do autor.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c o art. 485, IV, do CPC, em razão da causa em apreço não se enquadrar no rito disciplinado pela Lei 9.099/95. Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 17/05/2022 -
17/05/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:06
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:34
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2022 18:13
Conclusos para decisão
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12/05/2022 18:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 08:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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