TJMA - 0801204-77.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 14:46
Juntada de petição
-
16/02/2024 12:00
Juntada de petição
-
24/01/2024 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/01/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 11:06
Juntada de petição
-
24/11/2023 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 23/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 23:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 20/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 17:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 16:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 20/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 17:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - ---- em 20/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 11:17
Juntada de petição
-
03/08/2023 18:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 20:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 08:39
Expedido alvará de levantamento
-
05/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
05/05/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:29
Juntada de termo
-
22/03/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2023 12:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
06/03/2023 15:14
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 16:29
Juntada de petição
-
28/11/2022 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:48
Conclusos para despacho
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08/11/2022 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2022 12:47
Transitado em Julgado em 11/10/2022
-
16/10/2022 19:06
Juntada de petição
-
22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801204-77.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE proposta por JOAO DA CRUZ OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos.
Aduz a Requerente que é dependente de MARIA MARTINHA DOS SANTOS, segurada especial do RGPS, na condição de companheiro.
Ocorre que MARIA MARTINHA DOS SANTOS, faleceu no dia 05.08.2021, conforme certidão de óbito em anexo.
Sustenta que o MARIA MARTINHA DOS SANTOS, antes de falecer recebia benefício de aposentadoria por idade – NB 1930629106 , até seu falecimento, ocorrido no dia 05.08.2021, conforme se prova pelo espelho de CNIS em anexo.
Assevera que deu entrada no pedido de Pensão por morte de seu cônjuge, no entanto, seu pedido foi negado, por falta de qualidade de dependente.
Ao final, requer a procedência do pedido, para: a) conceder benefícios da assistência gratuita; b) citação do requerido para contestar a demanda; c) isenção de custas processuais; e) total procedência da demanda no sentido de pagamento dos benefícios retroativos a data do falecimento.
Com a exordial, juntou os documentos.
Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a improcedência in totum das pretensões da autora; por não preencher os requisitos legais para obtenção do benefício vindicado.
Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora.
Vieram os autos conclusos.
Eis o Relatório.
Passo a decidir.
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE Para ser deferida a pensão por morte é necessário o preenchimento de seus pressupostos básicos, ou seja, quando verificadas as condições de segurado do falecido instituidor do benefício e de dependente da pessoa que o requer.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 1ª Região, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
Desse modo, tendo o óbito do instituidor ocorrido em 05.08.2021, regula a matéria a Lei 13.135/2015, a qual a partir de sua vigência, deu uma nova roupagem para concessão do citado benefício, estabelecendo que a percepção do citado benefício para cônjuge ou companheiro não é mais vitalícia em muitos casos.
Vejamos o artigo 77, parágrafo 2° da Lei 8.213/91, in verbis: Lei 8.213/91, Art. 77. § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: (…) V – para cônjuge ou companheiro: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) Com a nova alteração legislativa advinda com a lei 13.135/2015, no caso de pensão por morte para cônjuge / companheiro, é preciso demonstrar que o segurado tenha feito, no mínimo, 18 contribuições à previdência, salvo os casos previstos no §2-A do art. 77 da Lei 8.213/91, e que o casamento ou união tenham mais de dois anos de duração. É importante que, para a concessão do citado benefício, além do preenchimento dos requisitos ao norte elencados, é necessária, também, a prova do óbito e da qualidade de segurado, em relação ao instituidor da pensão, e, ainda, a qualidade de dependente dele, em relação a quem a reclama.
Vejamos agora se o requerente se encaixa na qualidade de dependente do segurado pelo regime geral da previdência social, para fins de concessão do benefício da pensão por morte.
Neste sentido, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, senão vejamos: DA COMPROVAÇÃO DO ÓBITO O óbito da companheira do autor ocorreu em 05.08.2021, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID 61608991 - Documento Diverso (9 Certidao de Declaração de Obito Maria Martinha).
Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado pela autora e reconhecido administrativamente pela Autarquia requerida.
DA QUALIDADE DE SEGURADO EM RELAÇÃO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO No caso dos autos, observa-se que o falecido instituidor percebia benefício previdenciário, sob o nº 1930629106, conforme informação contida no documento – ID 65609510 - Petição, fato que comprova a sua condição de segurado da Previdência Social, restringindo-se a lide, portanto, em saber se o Autor ostentava a condição de companheiro, requisito indispensável para que o dependente faça jus à percepção da pensão por morte.
Verifica-se que restou comprovada através da instrução processual, que o autor e falecida vieram em união estável por mais de 40 aos, tendo filhos em comum, conforme certidões de nascimento colacionadas na inicial.
A prova produzida atesta de que a união perdurou até a data do óbito, sendo que, constata-se que o declarante do óbito da instituidora foi o autor.
Portanto, no que tange à concessão do benefício de pensão por morte, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 77, §2º DA LEI 8.213/91 – DO DIREITO DA AUTORA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA VITALÍCIA Desta forma, tendo a parte autora comprovada condição da companheiro, a dependência econômica é presumida.
Pois bem, comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
No caso dos autos, a parte requerente possuía 77 (setenta e sete) anos de idade (data de nascimento – 24.11.2943), quando da data do falecimento do instituidor da pensão (05.08.2021), fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
Nesse diapasão, faz jus o autor à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítima a não concessão de revisão do benefício, requerido em sede administrativa.
Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 30.08.2021, conforme documento ID 61608999 - Documento Diverso (13 Requerimento administrativo), a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
DA IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AMPARO SOCIAL COM OUTRO BENEFÍCIO: Cumpre esclarecer que o autor recebe o benefício do amparo social NB 5477960716, que é inacumulável com o benefício da pensão por morte.
Tendo o autor optado pela pensão por morte, visto ser mais vantajoso.
Com efeito, a questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à opção pelo recebimento do benefício mais vantajoso, com a renúncia à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988.
O amparo assistencial possui tratamento constitucional, sendo previsto, em dispositivo de eficácia limitada, no art. 203, V, da Constituição Federal, in verbis.
Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário mínimo de beneficio mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. É deixado, portanto, para o legislador ordinário traçar os requisitos para a obtenção de tal benefício, logicamente com respeito à Carta Magna.
Complementando o dispositivo constitucional, vigora a Lei n.° 8.742/93, que traz em seu art. 20: Art. 20.
O beneficio de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de lê-la provida por sua família. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.” (Grifei) Conforme a inteligência do referido artigo o benefício de amparo social tem como caráter a pessoalidade e como finalidade garantir a subsistência daqueles que não possuem condições de se manterem.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora recebe benefício de amparo social do idoso,consubstanciado no NB: 5477960716 .
Sucede que, em consonância com a legislação aplicável à espécie, o INSS em face da concessão de outro benefício à parte autora negou administrativamente o recebimento do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o benefício assistencial é inacumulável com outrem no âmbito da seguridade social nos termos do § 4o do art. 20, da Lei n. 8.742/93, in verbis: Art. 20 § 4- O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
ART. 203, V, CF/88.
LEI 8.742/93.
PENSÃO POR MORTE.
ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
No caso dos autos, a parte autora recebe pensão por morte de seu falecido esposo, benefício esse que não se acumula como o amparo assistencial ora pleiteado. 2.
Assim, mostra-se impossível, nas circunstâncias dos autos, o deferimento do benefício assistencial em testilha. 3.
Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. 4.
Apelação e remessa oficial providas.
Sentença reformada, pedido improcedente. (TRF-1 - AC: 37558 MG 2001.38.00.037558-6, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 17/04/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.311 de 08/05/2013) PREVIDENCIÁRIO.
RETIFICAÇÃO BENEFÍCIO AMPARO SOCIAL POR APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE AMPARO SOCIAL COM PENSÃO POR MORTE. 1.
Hipóteses para concessão do benefício de amparo assistencial previsto na Lei nº 6.179/74: possuir idade acima de 70 anos ou ser inválida. 2.
Indevido o benefício de aposentadoria rural por idade regido pelo Decreto nº 83.080/79, por não ter idade superior a 65 anos e não ser o chefe o arrimo da família. 3.
Ausente os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria rural por idade, quais sejam: idade mínima e efetivo desempenho de atividade rural pelo tempo de carência. 4.
Autora não comprovou exercício de atividade rural contemporâneo ao pedido. 5.
Apelação improvida. (TRF-2 - AC: 201202010047953 RJ 2012.02.01.004795-3, Relator: Juiz Federal Convocado MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 25/07/2012, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::09/08/2012 - Página::119) Desse modo, em consonância com a orientação jurisprudencial supra, é viável a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que abatidos os valores inacumuláveis pagos no mesmo período, podendo a autora optar pelo recebimento do benefício de pensão por morte em detrimento do benefício assistencial recebido.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada MARIA MARTINHA DOS SANTOS – CPF *26.***.*38-25 em favor do viúvo JOAO DA CRUZ OLIVEIRA - CPF: *08.***.*13-51, ora requerente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (30.08.2021), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, sendo deduzidas as parcelas recebidas pela autora referente ao NB: 5477960716, inacumuláveis, pagos no mesmo período; Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.20102.
No tocante aos honorários advocatícios, entendo razoável a fixação em 10% (dez por cento) sobre o montante indenizatório acumulado entre o termo inicial do benefício ( 30.08.2021) até a data desta sentença, levando-se em conta o parâmetro consignado no art. 85, § 3º, I, do NCPC.
Os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ3. 3.4.
Sem custas em face da isenção do pagamento das custas judiciais por força do disposto no § 1º, do art. 8º, da Lei nº 8.620/93 e da Lei Estadual Maranhense nº 6.584/96.
Dispenso a remessa necessária, tendo em vista que tratando-se de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, mesmo considerando a data retroativa de sua concessão, o valor total da condenação será manifestamente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
A sentença, portanto, não está sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 496 do NCPC4, nos moldes da orientação jurisprudencial5. 3.7.
Transitada em julgado a sentença, proceda o INSS a implantação do benefício de pensão por morte, com o imediato cancelamento do benefício assistencial NB: 5477960716, sem prejuízo do pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, sendo deduzidas as parcelas recebidas pela autora referente ao NB: 5477960716, inacumuláveis, pagos no mesmo período.
Intime-se a parte autora por seu advogado, via PJe.
Intime-se o INSS por via eletrônica.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
21/08/2022 11:38
Juntada de petição
-
19/08/2022 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/08/2022 15:11
Julgado procedente o pedido
-
04/07/2022 21:32
Conclusos para julgamento
-
01/07/2022 14:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
01/07/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 10:04
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801204-77.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO DA CRUZ OLIVEIRA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O/M A N D A D O Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 28.06.2022, às 09h15, no fórum da Comarca de Itapecuru Mirim.
Intimem-se as partes, por via eletrônica, por intermédio de seus patronos, para tomarem conhecimento acerca da audiência.
Faça consignar que o ônus de avisar as partes é de seu advogado, na forma do art. 474 c/c 270 do NCPC.
As testemunhas a serem inquiridas para comprovação do alegado deverão comparecer ao ato independente de intimação.
Intimem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
16/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2022 09:15 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
-
16/05/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 11:02
Juntada de réplica à contestação
-
27/04/2022 17:51
Juntada de contestação
-
10/03/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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