TJMA - 0806765-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 05:28
Decorrido prazo de DIANA NOBRE DE MATOS em 21/09/2022 23:59.
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22/09/2022 05:28
Decorrido prazo de CUSTODIO DOS SANTOS ARAUJO em 21/09/2022 23:59.
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13/09/2022 05:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2022 23:59.
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29/08/2022 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:33
Juntada de malote digital
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25/08/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2022 08:34
Conhecido o recurso de DIANA NOBRE DE MATOS - CPF: *03.***.*98-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/08/2022 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2022 14:40
Juntada de parecer
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16/08/2022 05:32
Decorrido prazo de DIANA NOBRE DE MATOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 05:32
Decorrido prazo de CUSTODIO DOS SANTOS ARAUJO em 15/08/2022 23:59.
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26/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2022 14:50
Juntada de petição
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21/07/2022 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806765-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Diana Nobre de Matos ADVOGADO: Fauzy Lobato (OAB/MA 10.783) AGRAVADO: Custódio dos Santos Araújo DEFENSORA: Débora Alcântara Rodrigues COMARCA: Ilha de São Luís – Termo Judiciário de Paço do Lumiar VARA: 2ª Vara JUIZ PROLATOR: Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Diana Nobre de Matos em face da decisão de Id n° 15848222 proferida em seu desfavor pelo MM.
Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar, Dr.
Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Reintegração de Posse n° 0801160-89.2021.8.10.0049, ajuizada por Custódio dos Santos Araújo, ora agravado, deferiu a liminar, nos termos da seguinte parte dispositiva: “Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para REINTEGRAR CUSTODIO DOS SANTOS ARAUJO na posse do terreno localizado na Rua 02, quadra 01, lote 36, Residencial Saramanta, Paço do Lumiar/MA devendo a requerida ser intimada a desocupar o imóvel no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado, Fica o ré advertida ainda de que, em caso de novo esbulho ou turbação, incidirá multa pecuniária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, por cada invasor, com o limite de dez dias-multa, sem prejuízo da expedição de mandado de despejo”. Em suas razões recursais (Id n° 15848215), a agravante alega que o autor agravado não comprovou a posse do imóvel objeto da lide a ensejar o deferimento da liminar possessória.
Afirma que “o autor somente compareceu em setembro reivindicando a posse do terreno, quando o pedreiro estava construindo a casa para a requerida, falando que havia comprado o terreno, no entanto o recibo de compra e venda que o mesmo mostrou a requerida e anexou aos autos consta de 25 de setembro de 2020, (...) enquanto que a requerida comprou e demonstrou conforme recibo no dia 16 de julho de 2020”.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, postula seu provimento para revogar a decisão agravada. É o escorço relatório.
Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Com efeito, o artigo 1.019, I1, do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara.
Para tanto, é necessário que a agravante comprove a presença, concomitante dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), nos termos do art. 995, parágrafo único2, do CPC.
A controvérsia a ser dirimida reside em aferir se estão presentes os requisitos necessários para a concessão de medida liminar nos autos da ação de reintegração de posse.
Como cediço, para a concessão da liminar de reintegração de posse o autor deverá comprovar a posse anterior do imóvel, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda subsequente da posse, de acordo com o artigo 561 do CPC, a seguir transcrito, verbis: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Na hipótese dos autos, verifico que a decisão agravada concedeu a liminar possessória levando em consideração que restou demonstrado que o autor exercia a posse de um terreno localizado na Rua 02, quadra 01, lote 36, Residencial Saramanta, Paço do Lumiar, porém a perdeu, em razão do esbulho praticado pela requerida/agravante há menos de um ano e um dia.
Pois bem.
Em que pese a alegação da agravante de que não restou demonstrado que o autor exercia a posse do bem, vejo que o Juiz de base designou audiência de justificação prévia para sanar as dúvidas existentes acerca da referida posse, oportunidade em que foi ouvida a testemunha Aurisvan Fontes Pereira, o qual corroborou as alegações contidas na inicial, afirmando que o autor exercia a posse do bem há mais de seis anos e que todos os vizinhos próximos sabiam que o terreno era da parte autora.
Quanto aos requisitos relacionados à data do esbulho, vejo que o juiz de base assentou que “no tocante à data e à ocorrência do esbulho, verifico a sua comprovação por meio do exposto na exordial, como sendo no final do ano de 2020, o que se mostra verossímil com a autorização dada pela construtora, datada de 07/01/2021, para que o autor procedesse com a transferência do imóvel, vez que este não havia sido vendido para mais ninguém”.
Referido entendimento não foi ponto de insurgência do presente recurso, restando configurado que o esbulho ocorreu em menos de um ano e um dia.
No que concerne aos documentos relacionados à propriedade do imóvel e apresentados por ambas as partes, cumpre ressaltar que na ação possessória não se discute o domínio do bem, mas a posse exercida sob o imóvel objeto da lide, sendo prescindível a sua análise.
Nota-se, ainda, que não há perigo de dano reverso, eis que a r. decisão agravada não determinou o desfazimento da obra realizada no terreno, mas apenas impediu que a ora recorrente promova novos atos de turbação.
Portanto, até que a fase probatória seja exaurida, mostra-se prudente a manutenção da liminar possessória.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO.
PRESENÇADOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 561 DO CPC DE 2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I – O Apelado propôs a referida ação alegando que após o falecimento de sua companheira, as Apelantes (respectivamente filha e neta da falecida) obtiveram seu afastamento judicial do imóvel, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, sob a alegação de prática de violência doméstica, em janeiro de 2013, e que, ao tentar regressar ao imóvel, mais precisamente a um de seus cômodos, mediante autorização judicial, fora impedido pelas recorrentes juntamente com o companheiro de uma delas, também demandado; II- A reintegração de posse, por dicção do artigo 927, do CPC/73, atual art. 561 do CPC/2015, constitui instrumento de defesa da posse por aquele que, ostentando qualidade de possuidor, sobreveio esbulhado; III - Compulsando os autos verifico que, realmente, não há como se concluir pela posse única das Apelantes, acerca do imóvel em discussão.
Em realidade, do conjunto probatório acostado aos autos, nada há o que desnature a comprovação da posse concretizada pelo Apelado, conforme atestam todos os depoimentos das testemunhas arroladas, bem como guia do ITBI em nome do autor e extratos de pagamento do IPTU, demonstrando a relação direta que este mantinha com o bem; IV - A presente ação possessória limita-se exclusivamente a discutir a posse do imóvel, sendo que qualquer matéria afeta a sucessão, partilha ou ao inventário deve ser arguida por meio da via adequada; IV- Apelo conhecido e improvido. (Ap 0279342017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/07/2017, DJe 20/07/2017) - Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA DEMONSTRAR A POSSE E A PRÁTICA DE ESBULHO.
APELO IMPROVIDO.1.
Em consonância com o disposto nos arts.927 do CPC/73 (art. 561 do CPC), nas ações possessórias a parte autora tem o dever de produzir prova de que teve a posse legítima da coisa e a perdeu em virtude do esbulho praticado pela parte requerida. 2.
Não comprovada a posse anterior e a sua perda em virtude do esbulho, a manutenção da sentença é medida que se impõe.3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (Ap 0170142017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/08/2017, DJe 28/08/2017) – Grifei AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
O requisito da posse anterior é condição sine qua para a procedência do pedido de reintegração. 2.
Não há como reconhecer, em favor do autor, posse anterior sobre área ocupada pelo réu há mais de dez anos. 3.
Apelação conhecida e desprovida.
Unanimidade. (Ap 0286482017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017 , DJe 11/12/2017) - Grifei Ante o exposto, sem prejuízo de exame mais detido do mérito da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, indefiro o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso.
Notifique-se o Magistrado a quo acerca do conteúdo deste decisum, cuja cópia servirá de ofício para fins de ciência e cumprimento.
Intime-se o agravado para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, como prevê o artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer. Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...). 2 Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
19/07/2022 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/07/2022 14:42
Juntada de malote digital
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19/07/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
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12/07/2022 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:13
Decorrido prazo de CUSTODIO DOS SANTOS ARAUJO em 01/07/2022 23:59.
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30/05/2022 11:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/05/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
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18/05/2022 01:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806765-32.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Diana Nobre de Matos ADVOGADO: Fauzy Lobato (OAB/MA 10.783) AGRAVADO: Custódio dos Santos Araújo DEFENSORA: Débora Alcântara Rodrigues RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pelo agravado.
Desta forma, intime-se o recorrido, para apresentar, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 18:35
Conclusos para decisão
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05/04/2022 18:35
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 18:33
Juntada de protocolo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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