TJMA - 0800169-67.2022.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 10:16
Juntada de Certidão
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08/09/2022 14:15
Juntada de petição
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04/09/2022 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2022 10:13
Juntada de petição
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29/08/2022 08:40
Conclusos para decisão
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29/08/2022 08:39
Juntada de Certidão
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29/08/2022 08:37
Processo Desarquivado
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26/08/2022 11:30
Juntada de petição
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10/08/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 10:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2022 13:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2022 23:59.
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07/07/2022 16:10
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RAMALHO em 02/06/2022 23:59.
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27/05/2022 01:55
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800169-67.2022.8.10.0150 | PJE Requerente: JOSE RAIMUNDO RAMALHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FABIANNE RIANNY GONZAGA SERRAO - MA13698 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099095.
DECIDO.
Em suma, trata os autos do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BANCO BRADESCO S/A da conta bancária de titularidade de JOSÉ RAIMUNDO RAMALHO referente a anuidade de cartão de crédito refutado indevido pela consumidora por ausência de contratação.
Por tal razão, pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro dos valores descontados e o cancelamento do cartão de crédito bem como dos descontos.
Em contestação o requerido suscita a preliminar de falta de interesse de agir e prescrição trienal.
No mérito defende a legalidade de sua conduta.
Informa que a parte requerente voluntariamente contratou o serviço de cartão de crédito.
Por fim, sustenta a ausência de danos a indenizar pugna pela improcedência dos pedidos.
Inicialmente afasto a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelos requeridos, eis que o sistema judicial brasileiro não mais prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessárias a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Afasto a prejudicial de mérito.
No que tange ao prazo prescricional, destaco que o prazo a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC e não o indicado pelo requerido em sua contestação. Nesse sentido: E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – ART. 27 DO CDC – TERMO INICIAL – A PARTIR DO DESCONTO DA ÚLTIMA PARCELA – AFASTADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE – APELO DA AUTORA PREJUDICADO – RECURSO DO BANCO PROVIDO Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, contados a partir da ciência do ato danoso.
Assim, o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do banco réu não está prescrito, uma vez que do último desconto (março/2012) até a data do ajuizamento da ação (junho/2016) não transcorreu o lapso temporal de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Não restando evidenciada qualquer irregularidade nos descontos efetuados pela instituição financeira, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque houve a demonstração da contratação do empréstimo consignado no benefício previdenciário e a disponibilização de valores ao autor.
Com o provimento do recurso do banco, resta prejudicada a análise do apelo da parte autora.(TJ-MS - APL: 08012840620168120045 MS 0801284-06.2016.8.12.0045, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 08/08/2018, 3ª Câmara Cível) Importante ressaltar que o contrato em questão é de trato sucessivo e a data de prescrição deve ser contada por referência a cada.
Observo no documento juntado pela autora que os descontos questionados iniciaram em novembro de 2021.
Passo ao mérito.
Não pairam dúvidas que a relação entre as partes é eminentemente consumerista e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, o requerido presta serviço remunerado ao consumidor, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90, e deve arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa estricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe às parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação por parte do requerido do elemento de valor probante que atestasse a contratação dos serviços a ensejar a cobrança objeto do litígio, ônus processual do requerido nos termos do art. 373, inciso II do CPC. Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o serviço de cartão de crédito a ensejar a cobrança objeto do litígio.
Portanto os descontos indevido(s) decorreram de falha na prestação dos serviços pelas partes requeridas.
Logo, a nulidade dessas cobranças é medida que se impõe.
Reconhecida a falha na prestação do serviço, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligencia, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando com a perda substancial de parte de seus rendimentos mensais devido aos descontos indevidos referente aos serviços não contratados.
Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o par. único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Observo que o extrato juntado pelo requerente (ID 59585714 pg 1 a 6) apontam descontos relativo a anuidade de cartão de crédito, no valor de R$ 369,85 (trezentos e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos) que em dobro totaliza R$ 739,70 (setecentos e trinta e nove reais e setenta centavos) (art. 42 do CDC).
O segundo, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de sua conta bancária, ou seja, de seus alimentos, referente a serviço não contratado, ultrapassa a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por tarifas relativo a anuidade de cartão de crédito que não foi contratado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA: a) CANCELAR AS COBRANÇAS OBJETO DO LITÍGIO, sob pena de multa por cada desconto indevido no valor do dobro do que for descontado; b) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro (repetição de indébito) do valor descontado indevidamente, totalizando o montante de R$ 739,70 (setecentos e trinta e nove reais e setenta centavos) acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária com base no INPC a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ. c) CONDENAR o requerido ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; Sem custas judiciais e honorários advocatícios, pois indevidos nesta fase (inteligência dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos acaso não ocorra pedido de cumprimento de sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. Pinheiro/MA, 13 de maio de 2022. TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de direito titular do JECC-Pinheiro (documento assinado eletronicamente) -
17/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2022 22:06
Julgado procedente o pedido
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12/05/2022 20:03
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/05/2022 15:15, Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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12/05/2022 08:34
Juntada de protocolo
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11/05/2022 11:41
Juntada de contestação
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27/03/2022 00:03
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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27/03/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2022 15:42
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RAMALHO em 18/02/2022 23:59.
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21/03/2022 18:04
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 18:03
Audiência Una designada para 12/05/2022 15:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Pinheiro.
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23/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 13:52
Conclusos para despacho
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22/02/2022 13:51
Juntada de termo
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11/02/2022 10:58
Juntada de petição
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09/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 17:10
Conclusos para despacho
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25/01/2022 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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