TJMA - 0802162-60.2021.8.10.0028
1ª instância - 1ª Vara de Buriticupu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/11/2022 13:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/11/2022 13:17 Juntada de termo de juntada 
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                                            16/08/2022 13:26 Expedido alvará de levantamento 
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                                            16/08/2022 08:36 Conclusos para decisão 
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                                            11/08/2022 13:40 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 08/08/2022 23:59. 
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                                            10/08/2022 17:10 Juntada de petição 
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                                            04/08/2022 10:35 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 09:43 Juntada de petição 
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                                            15/07/2022 13:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/07/2022 13:30 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/07/2022 10:45 Decorrido prazo de ALVINA VAZ DA SILVA em 08/06/2022 23:59. 
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                                            30/06/2022 09:58 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            29/06/2022 14:03 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2022 15:30 Juntada de petição 
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                                            19/05/2022 02:37 Publicado Intimação em 18/05/2022. 
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                                            19/05/2022 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022 
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                                            17/05/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802162-60.2021.8.10.0028 AUTOR: ALVINA VAZ DA SILVA ALVINA VAZ DA SILVA RUA PRINCIPAL, 20, CENTRO, BURITIRANA - MA - CEP: 65935-500 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) Edifício Citibank, 100, ANDARES 26, Rua da Assembléia, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20011-904 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546 Advogado(s) do reclamado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB 11735-MA) DECISÃO Converto o julgamento dos aclaratórios em diligência.
 
 A representação processual irregular pode ser sanada, em primazia ao julgamento do mérito e à economia processual. Noto que trata-se a autora de pessoa ao que tudo indica analfabeta, que assinou a procuração ad judicia et extra a rogo.
 
 E tal documento está despido das formalidades estabelecidas por lei, art. 595, CC, segundo o qual “[n]o contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Pela imposição da lege, seria necessária a assinatura de duas testemunhas junto à aposição da digital da autora para que fosse válida a procuração outorgada.
 
 Aliás, é nessa idêntica linha a compreensão do TJ-PR, como se pode conferir do voto da Relatora Rosana Andriguetto de Carvalho, Desembargadora, no julgamento da Apelação nº 0013971-70.2020.8.16.0021, o qual transcrevo logo abaixo: [...] percebe-se que o analfabetismo gera duas vulnerabilidades específicas e especialmente em negócios jurídicos firmados na forma escrita: em relação a leitura dos termos; em relação a confirmação de aceitação dos termos pela clássica forma utilizada no mundo negocial, a assinatura escrita. Visando superar as dificuldades para contratar que acometem aquele que não sabe ler e escrever, o Código Civil aponta soluções pontuais, no âmbito do direito obrigacional e contratual, em um único artigo: Art. 595.
 
 No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
 
 Assim, tratando-se de contrato específico (prestação de serviço) ou outorga de procuração, o CC soluciona a impossibilidade de o contratante analfabeto assinar o contrato e confere prova predeterminada acerca da ciência dos seus termos, permitindo a assinatura a rogo, desde que subscrito por duas testemunhas.
 
 Deste modo, necessária a retificação da irregularidade, sob pena de atribuição de efeitos infringentes ao recurso e extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
 
 Intime-se, então, a parte autora para regularizar sua representação processual em quinze dias.
 
 Escoado o prazo, retornem conclusos para julgamento dos aclaratórios.
 
 Buriticupu/MA, 10 de maio de 2022.
 
 Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
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                                            16/05/2022 14:52 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/05/2022 10:47 Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência 
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                                            09/05/2022 17:45 Conclusos para julgamento 
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                                            26/02/2022 19:08 Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.***.***/0001-04) em 10/02/2022 23:59. 
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                                            18/02/2022 17:09 Juntada de petição 
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                                            26/01/2022 11:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2022 09:26 Conclusos para despacho 
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                                            24/01/2022 17:27 Juntada de embargos de declaração 
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                                            19/01/2022 09:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            19/01/2022 09:49 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/12/2021 10:09 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/11/2021 22:00 Conclusos para julgamento 
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                                            30/11/2021 22:00 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2021 15:01 Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 29/11/2021 23:59. 
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                                            18/11/2021 14:47 Juntada de petição 
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                                            10/11/2021 18:49 Juntada de petição 
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                                            05/11/2021 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            05/11/2021 13:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            04/11/2021 10:17 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2021 09:54 Conclusos para decisão 
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                                            27/10/2021 09:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2021 15:58 Juntada de petição 
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                                            21/10/2021 16:24 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            21/10/2021 16:22 Juntada de Certidão 
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                                            19/10/2021 14:33 Juntada de contestação 
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                                            07/10/2021 11:51 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            07/10/2021 10:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2021 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2021 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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