TJMA - 0800524-83.2022.8.10.0148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/10/2023 06:54
Baixa Definitiva
-
26/10/2023 06:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
25/10/2023 17:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:07
Decorrido prazo de YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:01
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 28/08/2023 A 04/09/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ELETRÔNICO No 0800524-83.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 EMBARGADA: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS ADVOGADA: YÊDA LÓREN FRAZÃO DE SOUSA, OAB/MA 20192 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ANALISADA.
ITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ RECHAÇADOS DE FORMA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO.
MEIO INIDÔNEO PARA CORRIGIR OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS OU FÁTICOS DE UMA DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO BRADESCO S/A, no qual apontou a existência de omissão no acórdão que não e manifestou sobre o pedido de compensação dos valores depositados em conta de titularidade do autor. 2.
O acórdão embargado negou provimento aos recursos e manteve a sentença que declarou a inexistência dos contratos 814301919 e 814301830, respectivamente, nos valores de R$ 10.515,33 e R$ 10.398,75, e condenou a empresa demandada a restituir à autora a quantia de R$ 25.748,32, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais. 3.
Inexiste a apontada omissão.
Ressaltado no acórdão embargado que as questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame. 4.
Consignado no acórdão ainda que em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático, e que documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil. 5.
Como é sabido, os embargos declaratórios não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos jurídicos ou fáticos de uma decisão, visto que, ex vi legis, limitam-se ao aclaramento do próprio aresto embargado, não podendo, assim, ser opostos com base em equivocada arguição de omissão visando única e exclusivamente a obter um reexame da matéria impugnada, sendo certo que se pode imprimir-lhes o efeito modificativo apenas em caráter excepcional, sob pena de desvirtuamento de sua real finalidade. 6.
Os embargos de declaração possuem, portanto, objeto restrito, prestando-se apenas a conferir clareza e coerência à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 7.
Não se vislumbra qualquer irregularidade no acórdão vergastado a ser sanada por esta via, observando-se que o decisum recorrido apresenta-se claro e devidamente fundamentado. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 9.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 28/08/2023 a 04/09/2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
27/09/2023 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 11:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/09/2023 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 00:05
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/08/2023 00:02
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
10/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800524-83.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 EMBARGADA: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS ADVOGADA: YÊDA LÓREN FRAZÃO DE SOUSA, OAB/MA 20192 D E S P A C H O 1.
Os presentes embargos de declaração serão julgados em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342, §1º do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 28.08.2023 e término às 14:59 h do dia 04.09.2023, ou não se realizando, em sessão subsequente. 2.
Ressalta-se que não haverá sustentação oral em agravo, arguição de suspeição e embargos de declaração, conforme art. 25 da RESOL-GP-512013. 3.
Intimem-se as partes e seus advogados legalmente constituídos. 4.
Diligencie a Secretaria Judicial. 5.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/08/2023 20:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 12:04
Juntada de contrarrazões
-
26/05/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:48
Juntada de termo
-
26/05/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:06
Decorrido prazo de YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:19
Decorrido prazo de ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:01
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO Nº 0800524-83.2022.8.10.0148 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 RECORRIDA: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS ADVOGADA: YÊDA LÓREN FRAZÃO DE SOUSA, OAB/MA 20192 ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito, Membro Titular, Dr.
Edmilson da Costa Fortes Lima , intimo a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos de declaração interpostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caxias-MA, 09 de maio de 2023.
Camila Maria Pacífico Leal Auxiliar Judiciária – Matrícula 173799 -
09/05/2023 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2023 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 13:45
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
05/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
05/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 17/04/2023 A 24/04/2023 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800524-83.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 RECORRIDA: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS ADVOGADA: YÊDA LÓREN FRAZÃO DE SOUSA, OAB/MA 20192 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO INSTÂNCIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos 814301919 e 814301830, respectivamente, nos valores de R$ 10.515,33 e R$ 10.398,75, bem como, para condenar a empresa demandada a restituir à autora a quantia de R$ 25.748,32, correspondente ao dobro dos valores indevidamente descontados, bem como, a pagar R$ 5.000,00, a título de danos morais.2.
Apenas em sede recursal, o banco apresentou documentação supostamente relativa aos contratos 814301919 e 814301830.3.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA: Em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise dos documentos acostados apenas em sede recursal implicaria em supressão de instância, afinal a matéria não foi arguida perante o juízo monocrático.
Com efeito, é com a contestação que a parte demandada deve especificar as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), devendo instruí-la com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (CPC, art. 434).
Documentos somente podem ser aceitos a qualquer tempo, desde que com o escopo de provar fatos ocorridos após os articulados e para contrapor os documentos juntados pela parte contrária, conforme previsão do art. 435, do Código de Processo Civil.
As questões de fato, não propostas no juízo de primeiro grau, apenas poderão ser suscitadas em grau de recurso se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, a teor do dispõe o art. 1.014, do CPC, situação esta não observada no caso sob exame.4.
O banco recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, restando evidente que faltou com o necessário cuidado na feitura do negócio, logo, não restou configurada a hipótese de excludente de responsabilidade objetiva, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.5.
Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais.
Orientação da Súmula nº 479, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".6.
DANO MATERIAL: Comprovado nos autos a realização de 26 descontos nos valores de R$ 246,20 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte centavos) e R$ 248,96 (duzentos e quarenta e oito reais e noventa e seis centavos), cada, respectivamente, em razão dos contratos 814301830 e 814301919, totalizando o montante de R$ 12.874,16.
Deve a recorrida ser restituída da quantia correspondente à dobra das parcelas indevidamente descontadas, que perfaz o valor de R$ 25.748,32, conforme previsão do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável.
Nesse sentido, o teor da Tese 3 firmada no julgamento do IRDR Nº 53983/2016: "É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".7.
DANO MORAL: No caso concreto, a violação de um dever jurídico por parte do requerido restou evidenciada, tendo se consubstanciado no desconto em seu beneficio previdenciário de valores não contratados, privando o autor de seus rendimentos, o que lhe causou danos significativos e passíveis de reparação.
Tal situação ultrapassa em muito o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar o autor de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade.8.
QUANTUM INDENIZATÓRIO: No arbitramento da indenização por danos morais devem ser observados determinados critérios, como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável.
Por conseguinte, a indenização deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham causar danos a outrem.
Considerando-se as circunstâncias expostas, entendo que o valor da indenização por dano moral arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido.9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.10.
Condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, a base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.11.
SÚMULA DE JULGAMENTO que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 17 a 24 de abril de 2023.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
02/05/2023 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 10:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
-
28/04/2023 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/03/2023 02:23
Decorrido prazo de YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA em 24/03/2023 23:59.
-
25/03/2023 02:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2023 03:52
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800524-83.2022.8.10.0148 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CODÓ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA ADVOGADA: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI, OAB/BA 16330 RECORRIDA: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS ADVOGADA: YÊDA LÓREN FRAZÃO DE SOUSA, OAB/MA 20192 D E S P A C H O Vistos em Correição 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 17.04.2023 e término às 14:59 h do dia 24.04.2023, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias MA, data da assinatura.
Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator -
08/03/2023 18:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/03/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 09:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 09:51
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800524-83.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA - MA20192 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Vistos etc.
Recebo o presente Recurso Inominado interposto pela parte recorrente apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente as contrarrazões recursais na forma da Lei.
Findo o prazo, com ou sem contrarrazões encaminhe-se os autos a Turma Recursal da Comarca de Caxias(MA).
Cumpra-se.
Codó(MA),data do sistema CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2a Vara da Comarca de Codó, respondendo cumulativamente pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) -
18/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800524-83.2022.8.10.0148 | PJE Promovente: FRANCISCA ANTERIA DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YEDA LOREN FRAZAO DE SOUSA - MA20192 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito, com pedido de reparação por danos, que possui, como causa de pedir, contrato de empréstimo com cláusula de consignação em folha de pagamento e/ou benefício previdenciário, sob o argumento de não contratação do instrumento com a parte requerida.
Embora sob o rito sumaríssimo do Juizado Especial, o(a) requerente vindica, em sede de tutela de urgência, o sobrestamento dos descontos das parcelas do(s) empréstimo(s) discutido(s), junto ao seu benefício.
Pois bem. É cediço que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do feito, a teor do art. 300, caput, do CPC.
Dito isto, da análise detida dos autos, entendo não haver suficiente plausibilidade do direito. É que, exclusiva declaração da parte requerente de que não contratou o(s) empréstimo(s) objeto da lide, não autoriza, por si só, a suspensão dos descontos incidentes sobre os seus proventos.
Ademais, verifica-se que os descontos referentes ao objeto da lide iniciaram-se há algum tempo, o que significa que, durante todo esse interregno, os descontos incidiram nos proventos da parte requerente, sem que ela nada reclamasse, tudo a demandar regular instrução probatória.
Assim, posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Considerando o momento de Pandemia causada pela COVID 19, designo AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, via videoconferência, através da plataforma do TJMA, para o dia 03/06/2022, às 10h00min.
Ficam as partes intimadas da audiência por seus procuradores habilitados nos autos, por meio do sistema PJE.
Os advogados, partes e testemunhas deverão acessar o link https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 da sala de audiência (O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234), utilizando-se de notebook ou computador que tenha acesso à webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
As partes deverão até 24 horas de antecedência justificar a impossibilidade de comparecimento, sob pena de arquivamento (ausência do autor) ou revelia ( ausência do réu).
Para comunicação e auxílio os participantes poderão entrar em contato com a vara por meio do endereço de e-mail [email protected].
Expedientes necessários.
Codó(MA),data do sistema PJe. Juiz IRAN KURBAN FILHO Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Orientações: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla. Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 15 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jecccodos3 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802341-60.2019.8.10.0061
Luis Gonzaga Dias
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Adrielle Ferreira Bastos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2019 19:19
Processo nº 0800515-12.2020.8.10.0207
Odaci Basilio Rodrigues
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/09/2022 11:42
Processo nº 0800515-12.2020.8.10.0207
Odaci Basilio Rodrigues
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2020 15:48
Processo nº 0808223-31.2021.8.10.0029
Antonio Felix Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 11:54
Processo nº 0808223-31.2021.8.10.0029
Antonio Felix Pereira da Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 14:56