TJMA - 0800515-12.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:00
Baixa Definitiva
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16/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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15/02/2023 10:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 14:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:47
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:42
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/01/2023 10:42
Publicado Intimação de acórdão em 23/01/2023.
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25/01/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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10/01/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0800515-12.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ODACI BASILIO RODRIGUES ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
ADVOGADO DO(A) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1533/2022 EMENTA: CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ARTIGO 51, INCISO II DA LEI 9.099/95.
NÃO RECONHECIMENTO, PELA AUTORA, DA ASSINATURA CONSTANTE NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ANTE A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, com pedido de antecipação de tutela, questionando o contrato de empréstimo consignado nº 317296102-5, no valor de R$ 9.832,05 , cuja celebração a autora não reconhece. 2.
Sentença.
O juiz a quo julgou improcedente a demanda, tendo em vista que o banco requerido acostou o contrato devidamente assinado pela parte autora, não havendo configuração de ato ilícito ou dano a ser indenizado.
Por consequência, condenou a parte autora em litigância de má-fé e determinou a remessa de ofício para a OAB para apuração de descumprimento de deveres éticos e disciplinares por parte do (s) patrono (s) da demandante (art. 77, §6º do NCPC). 3.
Recurso.
Insurge-se contra a sentença, argumentando que o contrato apresentado nos autos é fraudulento, pois há divergência na assinatura aposta no documento apresentado pelo banco e declaração de residência.
Alega, ainda, que inexiste quaisquer indícios de dolo processual da recorrente, devendo a sentença ser reformada também nesse particular.
Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral nos termos da petição inicial, reconhecendo a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, bem como danos morais e materiais suportados. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos, extrai-se que a assinatura aposta no contrato apresentado pela empresa recorrida (ID 19866953) foi impugnada pela parte recorrente em réplica à contestação (ID 19866957), argumento reiterado no presente recurso.
Considerando que somente pode ser apurada de forma inequívoca a autenticidade ou não da assinatura através da produção de prova pericial técnica e que a lei 9.099/95 não acolhe tal procedimento, há de ser afastada da competência dos Juizados Especiais para a análise do presente feito.
Diante do exposto, julga-se extinto o processo, de ofício, sem julgamento de mérito, diante da complexidade da demanda, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95, restando prejudicado o recurso. 5.
Por unanimidade, feito extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9099/95, de ofício.
Recurso prejudicado. 6.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios. 7.
Súmula do julgamento que serve de acórdão (art. 46, 2ª parte, da Lei n. º 9.099/95).
Votaram, além da relatora titular, o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular) e a Juíza Michelle Amorim Sancho Souza Diniz (Relatora Suplente).
Sala Virtual das Sessões da Turma Recursal de Presidente Dutra de 12 a 19 de dezembro de 2022 (sessão por videoconferência).
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
09/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/12/2022 22:32
Prejudicado o recurso
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19/12/2022 17:13
Juntada de Certidão
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19/12/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 07:09
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 10/12/2022 06:00.
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13/12/2022 07:09
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 10/12/2022 06:00.
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13/12/2022 07:09
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/12/2022 06:00.
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12/12/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 08:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2022 08:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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07/12/2022 00:26
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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07/12/2022 00:25
Publicado Intimação de pauta em 07/12/2022.
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07/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefone: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800515-12.2020.8.10.0207 RECORRENTE: ODACI BASILIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 12 de dezembro de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 19 de dezembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho de intimação.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
05/12/2022 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2022 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2022 06:30
Pedido de inclusão em pauta
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30/11/2022 11:36
Conclusos para despacho
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30/11/2022 11:35
Juntada de Outros documentos
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14/10/2022 23:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 23:20
Juntada de Certidão
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA em 13/10/2022 06:00.
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2022 06:00.
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14/10/2022 03:38
Decorrido prazo de FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA em 13/10/2022 06:00.
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10/10/2022 01:50
Publicado Intimação de pauta em 10/10/2022.
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08/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0800515-12.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ODACI BASILIO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FLAMARION MISTERDAN SOUSA FERREIRA - MA8205-A, FRANCIVALDO PEREIRA DA SILVA PITANGA - MA7158-A RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 21 de novembro de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
06/10/2022 17:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 11:09
Pedido de inclusão em pauta
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02/09/2022 11:42
Recebidos os autos
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02/09/2022 11:42
Conclusos para decisão
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02/09/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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