TJMA - 0824577-84.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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09/11/2023 08:30
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
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20/10/2023 11:34
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 13:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:28
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824577-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: IVONE RIBEIRO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, tendo em vista o trânsito em julgado, INTIMO a parte autora para, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Quinta-feira, 27 de Abril de 2023 MAYARA THAIS AMARAL SILVA Secretária Judicial Matrícula 184853 -
27/04/2023 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 09:55
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2023 09:53
Desentranhado o documento
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27/04/2023 09:53
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2023 15:34
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 15/03/2023 23:59.
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19/04/2023 08:23
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO PEREIRA em 15/03/2023 23:59.
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08/04/2023 12:30
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824577-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: IVONE RIBEIRO PEREIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO PAN S/A. contra IVONE RIBEIRO PEREIRA, ambos já qualificados na inicial, por meio da qual aduz em síntese ter alienado fiduciariamente o veículo Marca CHEV, modelo AGILE 1.4MT LTZ, chassi n.º 8AGCN48X0ER125337, ano de fabricação 2013 e modelo 2014, cor PRETA, placa OLN1C69, renavam *05.***.*44-83, estando a ré inadimplente no pagamento das parcelas, tendo sido notificada extrajudicialmente.
Requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do automóvel, bem como a procedência da demanda (ID Num. 66586051).
Anexou documentos.
Decisão deferindo a liminar pleiteada (ID Num. 66598381).
Certidão de busca e apreensão (ID Num. 82689457).
A ré, devidamente citada, deixou escoar o prazo de impugnação, sem resposta. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a parte demandada, embora citada, nada providenciou, escusando-se da quitação ou da juntada de contestação e, assim, reconheço a sua revelia nos termos dos artigos 344 do CPC.
Tendo em vista o reconhecimento da revelia e havendo provas suficientes para o julgamento da demanda, não havendo necessidade de produção de novos elementos de convicção, passo ao julgamento antecipado da lide, consoante autorização legal inserta no art. 355, II, do CPC.
A ação ajuizada trata de um contrato de financiamento de um veículo, com alienação fiduciária.
Encontra-se, assim, fundamentada no art. 3° do Dec.
Lei 911/69, que dispõe: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Para a propositura da Ação de Busca e Apreensão e obtenção da liminar, cabe ao credor comprovar a mora por uma das formas mencionadas no art. 2°, § 2°, do Dec.
Lei 911/69.
O artigo 2° do citado decreto-lei preconiza que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada ou pelo protesto do título, a critério do credor.
Consequentemente, nas dívidas garantidas por alienação fiduciária constitui-se ex re, servindo a notificação cartorária, apenas, a sua comprovação.
A parte demandante comprovou a mora através da documentação consubstanciada nos autos, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na exordial em face da ausência de manifestação do réu.
O § 1° do art. 3° do Decreto Lei n. 911/69, por sua vez, determina que após cinco dias de executada a liminar de busca e apreensão, serão consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, senão vejamos, in verbis: "Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Igualmente a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO VEÍCULO AO CREDOR.
POSSIBILIDADE. 1.
SEGUNDO A NOVA REDAÇÃO DO § 1º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69, COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, O CREDOR-FIDUCIANTE TEM DIREITO À CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, QUANDO COMPROVE MORA OU O INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR-FIDUCIÁRIO E DESDE QUE, TRANSCORRIDO O PRAZO DE CINCO DIAS, CONTADOS DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, ESTE NÃO SE VALHA DA FACULDADE DE PURGAR A MORA (§ 2º, DO ART. 3º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL). 2.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 233081620118070000 DF 0023308-16.2011.807.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/05/2012, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/06/2012, DJ-e Pág. 119) Portanto, pelas razões aduzidas, com esteio no Dec.-Lei 911/69 e as alterações introduzidas pela Lei 10.931/04, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro descumprido o contrato realizado entre autor e a ré, e por conseguinte, com fundamento no art. 3º, § 1° do mencionado decreto, consolido nas mãos da parte autora o domínio (propriedade) e a posse plenos e exclusivos do veículo identificado na proemial, cuja apreensão liminar torno definitiva, livrando-o do ônus da alienação fiduciária, devendo, para tanto, ser expedido alvará de transferência do mesmo junto aos órgãos de trânsito.
Condeno a parte requerida em custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o débito, valor que reputo compatível com a brevidade da instrução e modesta complexidade da demanda.
Encaminhem-se os presentes autos para a Contadoria Judicial para cálculo do valor das custas Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5232/2022 -
16/02/2023 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 10:38
Julgado procedente o pedido
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15/02/2023 08:26
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 08:26
Juntada de Certidão
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16/12/2022 14:56
Juntada de diligência
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14/12/2022 14:15
Mandado devolvido dependência
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14/12/2022 14:15
Juntada de diligência
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07/12/2022 12:46
Expedição de Mandado.
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06/12/2022 19:23
Juntada de Mandado
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21/11/2022 16:51
Juntada de Certidão
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21/11/2022 04:30
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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18/11/2022 12:04
Juntada de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824577-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: IVONE RIBEIRO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID nº 78935346), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022.
HUMBERTO MACAU DE PAIVA Servidor lotado na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 107334 -
03/11/2022 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 16:07
Juntada de Certidão
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23/10/2022 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2022 20:34
Juntada de diligência
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17/09/2022 15:09
Expedição de Mandado.
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16/09/2022 18:13
Juntada de Mandado
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22/08/2022 10:16
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2022 16:44
Juntada de petição
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09/08/2022 16:11
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2022 06:34
Decorrido prazo de IVONE RIBEIRO PEREIRA em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 09:41
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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05/07/2022 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 21:31
Juntada de diligência
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06/06/2022 09:17
Expedição de Mandado.
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04/06/2022 20:43
Juntada de Mandado
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19/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824577-84.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: IVONE RIBEIRO PEREIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo BANCO PAN S.A, com fundamento no Decreto-Lei n° 911/69, contra IVONE RIBEIRO PEREIRA, ambos já qualificados na inicial, sob alegação de que com esta celebrou Contrato de Financiamento para aquisição de um veículo, com garantia de alienação fiduciária do referido bem.
Aduziu que a requerida deixou de honrar com as prestações ajustadas, configurando-se, assim, a sua inadimplência.
Com base nisso, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório, de forma que, após, seja a demandada citada para, querendo, contestar a presente ação. É o breve relatório.
Decido. É cediço que os requisitos para a concessão de liminar, em ações desta espécie, restringem-se tão-somente à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, a teor do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
No caso dos autos, o Autor instruiu validamente seu pedido com a procuração, contrato de financiamento de bem alienado fiduciariamente, demonstrativo de débito e notificação extrajudicial recebida no domicílio do devedor(a), (id.66586059), comprovando, deste modo, a mora da parte Ré (art. 2º, § 2º do Dec-Lei 911/69).
Razão pela qual defiro medida de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, a ser entregue ao representante legal do autor, a quem nomeio depositário fiel e, por isso, deverá assinar o respectivo termo de compromisso.
Com observância das formalidades legais, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e respectivos documentos de porte obrigatório e transferência, a ser cumprido por oficial de justiça, que deverá mencionar o estado de uso e conservação do aludido bem (art. 3º, § 14, do Decreto-Lei 911/69).
Efetue-se o registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo no Sistema Renajud, ou, sendo tal expediente inviável, oficie-se ao departamento de trânsito competente para as medidas cabíveis.
Após a concretização desta decisão, oficie-se ao Detran/MA para que retire a restrição outrora determinada (art. 3º, § 10, do Decreto-Lei 911/69).
Após a execução desta decisão, proceda-se à intimação da ré sobre tal medida, citando-a para que apresente resposta, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69.
Deve a promovida ser cientificada que tem cinco dias para pagar a integralidade do débito, caso em que terá direito à restituição do bem, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Nº 1.418.593/MS (STJ, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - Segunda Seção).
Não havendo tal pagamento integral da dívida, haverá a consolidação da propriedade do bem na pessoa do autor (Decreto nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º, com redação dada pela Lei 10.931/2004).
Excluo de tal pagamento, nesta fase, por falta de previsão legal, custas e honorários advocatícios.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 10 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
16/05/2022 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 19:55
Concedida a Medida Liminar
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10/05/2022 17:41
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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