TJMA - 0800541-06.2017.8.10.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 12:21
Baixa Definitiva
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10/06/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/06/2022 12:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2022 03:29
Decorrido prazo de VALDINEIA FERREIRA DE JESUS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 02:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:57
Publicado Acórdão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº : 0800541-06.2017.8.10.0113 ORIGEM : COMARCA DE RAPOSA RECORRENTE : ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : RAFAEL FURTADO AYRES (OAB/DF 17.380) RECORRIDO(A) : VALDINEIA FERREIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : PAULLO ROBERTTO SILVA PEDROSA (OAB/MA 15.760) RELATORA : JUÍZA SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (SUPLENTE) ACÓRDÃO Nº: 1895/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais – Cobrança indevida – Cartão de crédito – Débito não reconhecido – Cessão de crédito – Contrato não apresentado – Falha na prestação dos serviços – Danos morais caracterizados.
I – Consoante se infere do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a empresa Requerida responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, em razão de falha na prestação de seus serviços.
II – A cobrança indevida do montante de R$ 17.429,28 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), relativo a serviços de cartão de crédito não contratados e não reconhecidos pelo Requerente, caracteriza falha na prestação dos serviços, apta a gerar danos morais indenizáveis nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
III – Em sede de defesa, o Requerido sustenta que a dívida cobrada é decorrente da aquisição de uma carteira de créditos junto à CAIXA, na qual figura a Autora como devedora.
No entanto, a parte Requerida não apresentou o contrato de cessão de direito, através do qual teria passado a figurar como legítimo titular do crédito contestado.
IV - Responsabilidade objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
V – É ônus do Recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, mormente quando deve ele, por dever de ofício, ter registro a respeito dos fatos que pretende infirmar.
VI – Inexiste nos autos qualquer documento que demonstre a legitimidade da cobrança contra a Autora, em relação ao débito de R$ 17.429,28 (dezessete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e vinte e oito centavos), tornando-se verossímeis as alegações sustentadas na inicial.
VII – O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fixado a título de indenização por danos morais não comporta redução, encontrando-se dentro dos parâmetros de moderação e razoabilidade.
VIII – Recurso conhecido e improvido.
IX – Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
X – Condenação do Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização.
XI – Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos, condenando ainda o Recorrente no pagamento das custas processuais, como recolhidas, e em honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da indenização. Acompanharam o voto da relatora o Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ( Membro) e a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente). Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, aos 26 dias de abril de 2022. Juíza SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Relatora Suplente RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
17/05/2022 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 23:24
Conhecido o recurso de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (RECORRENTE) e não-provido
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04/05/2022 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2022 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2022 12:38
Conclusos para despacho
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24/11/2021 10:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 10:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2021 11:07
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/10/2021 08:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 20:07
Recebidos os autos
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29/09/2020 20:07
Conclusos para decisão
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29/09/2020 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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