TJMA - 0808021-10.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 08:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/09/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 14:26
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 09/09/2022 23:59.
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18/08/2022 05:55
Decorrido prazo de CELMAR PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 17/08/2022 23:59.
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25/07/2022 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 25/07/2022.
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23/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808021-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Celmar Pedro de Oliveira e Silva Filho ADVOGADO: Alef Rodrigues Soares (OAB/MA 15.769) AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima AGRAVADO: Município de São Luís PROCURADORA: Laís Maciel Andrade Lima COMARCA: Ilha de São Luís JUIZ PROLATOR: Luís Pessoa Costa RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por Celmar Pedro de Oliveira e Silva Filho em face da decisão de Id n° 16268427 - Pág. 31 proferida em seu desfavor pelo Juiz plantonista da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0820724-67.2022.8.10.0001 ajuizada contra Município de São Luís e Estado do Maranhão, deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência, pois o caso não se enquadrava nas hipóteses previstas para o plantão judiciário.
O presente recurso foi protocolado durante o Plantão Judiciário do Segundo Grau e apreciado pelo Desembargador Joaquim Figueiredo dos Anjos (Id. n° 16269783), que decidiu pelo indeferimento da tutela recursal.
Em despacho de 16631346, determinei a intimação dos agravados para apresentar de contrarrazões e o encaminhamento dos autos à PGJ para emissão de parecer.
Os agravados apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 18479681 e 18469756).
A PGJ opinou em não intervir no feito (Id. 18701878).
Eis o relatório.
Decido.
Resta prejudicado o presente recurso, pois não mais subsistem os argumentos recursais, ante o falecimento da pessoa que seria beneficiada pelo provimento jurisdicional, consoante se vê da certidão de Id. 65861913 (autos originários), perdendo, naturalmente, sentido o prosseguimento do Agravo de Instrumento, o qual objetivava compelir os recorridos a efetuar a internação do autor em leito de UTI.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATO CONSUMADO.
FALTA DE INTERESSE E UTILIDADE DO RECURSO.
I - Interposto o agravo visando suspender a decisão que determinou tratamento adequado à criança, realização de cirurgia ou transplante, com transferência para Hospital mediante UTI aérea.
II - Recurso interposto após cumprimento da decisão, em ação cujo objeto já perecera pela morte do menor.
Recurso Prejudicado. (AI 0180582008, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2008, DJe 21/11/2008) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA.
Agravo de instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência a fim de a Agravante suporte o tratamento clínico em home care da Agravada.
O falecimento da Agravada faz perecer o interesse recursal pela perda de objeto.
Recurso prejudicado. (AI 00061500220178190000, Rio de Janeiro, Rel.
Desembargador(a) HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/03/2017, DJe 10/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MINISTÉRIO PÚBLICO.
DIREITO À SAÚDE.
FALECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO.
PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Vislumbra-se a ausência de interesse processual, por perda superveniente do objeto, em razão do falecimento do paciente, substituído processual em mandado de segurança, cujo pleito consistia na internação hospitalar para tratamento de saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.014831-6/001, Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/0017, publicação da súmula em 12/07/2017) Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932, do CPC, julgo prejudicado o presente recurso, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
21/07/2022 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2022 13:41
Prejudicado o recurso
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19/07/2022 12:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/07/2022 12:25
Juntada de parecer
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12/07/2022 05:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 21:25
Juntada de contrarrazões
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11/07/2022 14:17
Juntada de contrarrazões
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02/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/07/2022 23:59.
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02/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 01/07/2022 23:59.
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09/06/2022 03:36
Decorrido prazo de CELMAR PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:04
Decorrido prazo de CELMAR PEDRO DE OLIVEIRA E SILVA FILHO em 17/05/2022 23:59.
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18/05/2022 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
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18/05/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808021-10.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: Celmar Pedro de Oliveira e Silva Filho ADVOGADO: Alef Rodrigues Soares (OAB/MA 15.769) AGRAVADOS: Município de São Luís e Estado do Maranhão RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal em face da decisão do Juízo do Plantão do Primeiro Grau, que indeferiu o pedido de internação hospitalar em leito de Unidade de Terapia Intensiva – UTI formulado pelo autor nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n° 0820724-67.2022.8.10.0001.
O presente recurso foi protocolado durante o Plantão Judiciário do Segundo Grau e apreciado pelo Desembargador Joaquim Figueiredo dos Anjos (Id. n° 16269783), que decidiu pelo indeferimento da tutela recursal.
Assim, determino o retorno dos autos à Coordenadoria das Câmaras Cíveis Isoladas para que faça as comunicações de praxe, bem como, a intimação dos agravados para, no prazo legal, apresentarem contrarrazões ao presente recurso, nos termos do que preconiza o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer.
Após, voltem-me conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/05/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 16:37
Juntada de malote digital
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16/05/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/04/2022.
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26/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 09:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 06:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2022 06:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/04/2022 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
22/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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