TJMA - 0803857-12.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 08:06
Baixa Definitiva
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08/02/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/02/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:37
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PEREIRA em 03/02/2023 23:59.
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13/12/2022 00:13
Publicado Decisão em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
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09/12/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-12.2022.8.10.0029- CAXIAS/MA Apelante: Jose Augusto Pereira Advogado: Dra.
Vanielle Santos Sousa - OAB PI17904-A Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Dr.
Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Jose Augusto Pereira interpôs o presente recurso de apelo com vistas à reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz da 1ª Vara da Comarca de Caxias) nos autos do processo em epígrafe, por ele proposto, contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A, ora apelado), que julgou improcedentes os pleitos formulados na demanda, conforme art. 487, inciso I do CPC.
No Id 19777324, constam as razões do apelo.
Contrarrazões id 19777328.
A Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, opinou desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, razões pelas quais dele conheço.
Quanto ao pleito, a recorrente diz não ter condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e, não obstante essa afirmação, existem nos autos originários, a priori, elementos suficientes a atestar-lhe a veracidade, razão pela qual, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor, com arrimo no art. 98 do CPC e art. 239 do RITJ/MA Primeiramente, considerando a possibilidade de aplicação imediata1 das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª teses, fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas), e por não cuidarem os autos de discussão relativa ao pagamento das custas de perícia grafotécnica, tal como consta da recomendação da Corregedoria de Justiça, RECOM-CJG-820192, passo a analisar razões recursais.
A propósito, assim ficou estabelecido nas referidas teses, in litteris: IRDR nº 053983/2016 […] a) 1ª Tese:: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." b) 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". c) 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". d) 4ª TESE : "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
E ao assim proceder, verifico merecer, desde logo, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC3, improvimento a apelação.
Esclareço que os poderes atribuídos pelo art. 932 do CPC ao relator representam mecanismo legal que procura dar efetividade ao processo com maior celeridade, sem, contudo, mitigar direito individual e contrariar princípios de direito processual e a própria constituição.
Vem, portanto, possibilitar a prestação da tutela jurisdicional justa, permitindo resposta rápida na resolução da crise.
Todavia, embora se trate de decisão unipessoal célere, não há ofensa a direitos individuais, processuais e constitucionais, por ser sua aplicação admissível, apenas, nas hipóteses taxativamente previstas em lei.
Tampouco há cogitar-se em violação ao princípio da colegialidade, mormente quando, com interposição de agravo regimental, fica superada eventual violação ao referido princípio, em razão de possibilitar-se a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Preliminarmente, vale destacar que é cabível a juntada de documentos durante a fase cognitiva, mesmo após a contestação, quando se trata de documento relevante, ainda que não referente a fatos novos, mormente quanto não se detecta a intenção de surpreender a parte contrária, pois fica assegurado o exercício do contraditório.
Embora seja dever do réu de juntar a documentação destinada a fazer prova de suas alegações quando da apresentação da contestação, essa obrigatoriedade não é absoluta, sendo pertinente a juntada dos documentos destinados a refutar alegação da parte ex adversa e demonstrar a verdade real, e permitir uma decisão justa, pois este é o desiderato do processo( art. 435, parágrafo único, CPC).
Portanto rechaço a preliminar alegada.
Passo ao mérito.
Pois bem.
Consoante relatado, a apelante pretende reformar o decreto sentencial ora atacado, para ver reconhecida a responsabilidade dos bancos apelados pelos danos que lhes foram ocasionados, em decorrência de contratação de empréstimo bancário supostamente fraudulento. É que, em Id 19777307, observa-se dos autos, cópia do contrato bancário firmado entre as partes e juntada de documentos pessoais da parte autora.
Dessa forma, com a farta documentação trazida, fica evidente ter o recorrente usufruído do valor do empréstimo, não sendo crível ter terceiro fraudado um contrato para que a própria vítima se beneficiasse do montante do empréstimo.
Também vale enfatizar que à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou na 2ª Tese que pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC , art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), pelo que reputo indevida igualmente, no ponto, a insurgência recursal.
Logo, importa dizer que todo o acervo probatório juntado aos autos atesta ter sido regularmente formalizada ante a presença de duas testemunhas, além de comprovado o principal que foi o creditamento, em favor da recorrente, da quantia objeto do empréstimo por ela questionado.
Ainda, no atinente à afirmação da parte apelante de existência de documento nos autos comprobatório do desconto na sua conta, não merece qualquer amparo, pois, a teor da tese fixada no IRDR 053983/2016, tendo a instituição financeira recorrida, em sede de contestação, desincumbido-se do ônus probatório acerca da contratação e, seguidamente da exclusão dos empréstimos consignados, caberia à autora, logo em réplica ou no decorrer da instrução probatória, fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao período de contratação, como forma de respaldar sua alegação de desconto do valor do empréstimo (ao menos que de forma parcial), em razão do dever de colaboração com a Justiça, preconizado no art. 6º, do CPC.
Tal apresentação dos extratos de sua conta seriam necessários, uma vez que o intervalo entre a contratação e exclusão, foi no período curtíssimo de tempo, equivalente a alguns dias, o que resta concluir sobre a inviabilidade de qualquer desconto em sua conta.
Daí imprescindível seria a apresentação desses documentos.
Ora, os bancos apelados trouxeram documentos aptos a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cumprindo, assim, o ônus lhe imposto pelo art. 373, II, do CPC, in litteris: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: [...] II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, em atenção à boa-fé e ao dever de colaborar com a Justiça, tendo o banco juntado os sobreditos documentos, ratifico, caberia à apelante apresentar nos autos extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito, a fim de atestar que o valor não teria sido creditado em sua conta bancária.
Destarte, restando comprovada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, não há falar-se em dever de indenizar, mormente por ter os bancos recorridos agido no exercício regular de direito.
Do exposto, constatando inexistir razão para reformar a sentença recorrida, sendo o apelo manifestamente improcedente, nego-lhe provimento, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR 1 http://site.tjma.jus.br/nugep/noticia/sessao/3744/publicacao/429956 2 https://www.tjma.jus.br/atos/cgj/geral/430140/203/pnao 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: […]c) entendimento frmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;; -
08/12/2022 08:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2022 18:43
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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29/09/2022 10:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2022 10:14
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2022 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:43
Recebidos os autos
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31/08/2022 09:43
Conclusos para despacho
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31/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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