TJMA - 0836541-79.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2021 21:23
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 06:27
Decorrido prazo de ANA KARINE FERREIRA MOURAO em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:53
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0836541-79.2019.8.10.0001 REQUERENTE: EUSEBIO ROGERIO COSTA NETO CURATELA DE: ADENILDE SILVA SEREJO ADVOGADO: ANA KARINE FERREIRA MOURAO OAB: MA-14035 SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE movida por EUSEBIO ROGERIO COSTA NETO, já qualificado nos autos, em desfavor de ADENILDE SILVA SEREJO.
Repousa nos autos petição com pedido que recebo como sendo de desistência (ID nº 43456109).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, o art. 485, inciso VIII, do NCPC prevê a desistência do autor como uma das formas de se extinguir um processo sem resolução de seu mérito.
Extrai-se dos documentos acostados aos autos, em especial do mandado de procuração outorgado ao advogado subscritor do pedido, verifica-se que lhe fora outorgado o poder para desistir da ação.
Evidente, nesse sentido, a existência de manifestação inequívoca da parte requerente quanto ao pedido de extinção do feito.
Dessa forma, homologo, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a mencionada desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do NCPC.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, Domingo, 04 de Abril de 2021.
Juiz HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/04/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2021 01:08
Extinto o processo por desistência
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01/04/2021 16:04
Juntada de petição
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27/03/2021 18:15
Conclusos para decisão
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27/03/2021 18:15
Juntada de Certidão
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02/03/2021 10:13
Decorrido prazo de ANA KARINE FERREIRA MOURAO em 25/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:36
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INTERDIÇÃO (58) PJE Nº 0836541-79.2019.8.10.0001 REQUERENTE: EUSEBIO ROGERIO COSTA NETO ESPÓLIO DE: ADENILDE SILVA SEREJO ADVOGADO: ANA KARINE FERREIRA MOURÃO OAB: MA-14035 DESPACHO: Defiro o pedido de ID nº 35010519, concede-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, 14 de janeiro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
16/02/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 18:35
Conclusos para decisão
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29/09/2020 18:35
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:41
Decorrido prazo de EUSEBIO ROGERIO COSTA NETO em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2020 08:36
Juntada de diligência
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28/08/2020 16:52
Juntada de petição
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29/07/2020 20:28
Expedição de Mandado.
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24/04/2020 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2020 16:13
Conclusos para despacho
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01/04/2020 16:13
Juntada de Certidão
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13/03/2020 01:40
Decorrido prazo de ANA KARINE FERREIRA MOURAO em 12/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2019 17:17
Conclusos para decisão
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04/09/2019 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
06/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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