TJMA - 0800043-68.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2021 10:28
Arquivado Definitivamente
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03/12/2021 17:52
Juntada de Certidão
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03/12/2021 17:51
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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03/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 12:13
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 12:13
Juntada de Certidão
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30/11/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 10:15
Juntada de petição
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29/11/2021 13:16
Conclusos para despacho
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27/11/2021 10:12
Juntada de petição
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26/11/2021 09:42
Juntada de recibo (sisbajud)
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22/11/2021 18:27
Juntada de Certidão
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22/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 17:49
Conclusos para despacho
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12/11/2021 17:49
Juntada de Certidão
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27/08/2021 17:50
Juntada de petição
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19/07/2021 16:37
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2021 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 15:30
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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24/05/2021 12:52
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 08:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 13/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís MaranhãoINTIMAÇÃOProcesso nº 0800043-68.2021.8.10.0015Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA:Advogado(s) do reclamante: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNESPromovido : ROSANA SILVA BEZERRAILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPADe ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA parte final que segue, Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar a parte reclamada, ROSANA SILVA BEZERRA, a pagar ao condomínio a quantia de R$ 5.058,33 (cinco mil e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, contado a partir da última atualização, conforme planilha do ID 43255516.Transitada em julgado, intime-se a parte vencida, que terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será crescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523, §1º, do CPC/15, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).Publicado e Registrado no sistema.
Intimem-se as partes.São Luís, data do sistema .Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS,MA 27/04/2021. -
27/04/2021 20:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 20:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 18:27
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:27
Julgado procedente o pedido
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22/04/2021 11:19
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 11:19
Juntada de Certidão
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07/04/2021 09:07
Juntada de aviso de recebimento
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30/03/2021 21:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 29/03/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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30/03/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 11:20
Juntada de Certidão
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28/03/2021 23:55
Juntada de petição
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12/02/2021 01:26
Publicado Intimação em 12/02/2021.
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11/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
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11/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO AVENIDA MARIO ANDREAZZA, N 637, EDIFÍCIO PIAZZA NAVONA, 2º PISO, TURU Telefone: (98) 98 32481395 CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA SALA 02 Processo nº 0800043-68.2021.8.10.0015 Promovente(s) : CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Avenida Mato Grosso, proximo a padaria LE PAIN, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado: Advogado(s) do reclamante: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Promovido : ROSANA SILVA BEZERRA Avenida Mato Grosso, COND.
IPES 2 BL 03 , AP 102, Chácara Brasil, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-844 Advogado: De ordem da Juíza de Direito deste Juizado, Dra.
LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) para termos da ação acima especificada, proposta pela parte acima identificada e INTIMADO(A) para a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 29/03/2021 10:45. a qual será realizada através do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
O inteiro teor e validade dos documentos do processo podem ser consultados por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g. Orientações: 1 O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 3 Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha. 3.1 O usuário será o seu nome completo, e a senha: tjma1234 * Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso a parte requerida seja pessoa jurídica e, no ato, seja representada por preposto e/ou advogado, deverá Vossa Senhoria compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel10s2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. ADVERTÊNCIAS: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (a consulta da contrafé e dos documentos será realizada por meio do recurso disponível no sítio eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g; na página de “Consulta de Documentos”, onde se verifica a validade e seu inteiro teor.) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado. 2.
Não comparecendo Vossa Senhoria à audiência designada ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, ficará caracterizada a sua Revelia e o juiz proferirá sentença, nos termos do art 23 da lei 9.099/1995, alterado pela Lei 13.994/2020; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Caso a parte constitua advogado, recomenda-se que a peça de defesa deve ser apresentada em arquivo eletrônico e inserida no Sistema PJe antes da Audiência de Instrução e Julgamento para agilizar o ato, observando-se, para sua validade, que seja assinada por advogado(a) previamente credenciado junto ao Poder Judiciário do Estado do Maranhão para habilitação nos autos e atuação no ambiente do Processo Judicial Eletrônico – Pje, com uso de certificado digital A3. 5.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 6.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 7.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 8. O inteiro teor do processo eletrônico encontra-se acessível pelo Portal do TJMA no endereço http://www.pje.tjma.jus.br/pje/login.seam. E, para o caso de consulta por pessoa não credenciada para uso do PJe, as informações do processo podem ser obtidas no endereço http://pje.tjma.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam e o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e documento(s) anexado(s) podem ser consultados pelo Portal do TJMA, no endereço eletrônico http://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, com utilização do(s) código(s) abaixo relacionado(s): Eu, FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA, Técnico Judiciário, digitei, conferi e assino.
São Luís – MA, 10 de fevereiro de 2021 FRANCINILDE BANDEIRA DE MELO SOUSA Técnico Judiciário -
10/02/2021 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/03/2021 10:45 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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