TJMA - 0001453-72.2017.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2022 09:25
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 09:25
Transitado em Julgado em 01/04/2021
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21/05/2021 13:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO em 19/05/2021 23:59:59.
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12/03/2021 07:39
Decorrido prazo de LUZIA DUTRA LICA em 11/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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18/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2021
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17/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0001453-72.2017.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:LUZIA DUTRA LICA Advogados do(a) AUTOR: CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA - MA9378, LUIZ FERNANDO AZEVEDO XAVIER DE SOUZA - MA8668 RÉU: MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO PROCURADOR: JURANDIR GARCIA DA SILVA, OAB/MA 7388 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA IRELATÓRIO Processo declinado ao presente juízo.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUZIA DUTRA LICA em desfavor do MUNICÍPIO DE IGARAPÉ DO MEIO/MA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Aduz o reclamante que foi contratado junto ao reclamado e ocupou o cargo de professora no período compreendido entre abril/2014 a julho/2017, mediante a remuneração mensal de um salário mínimo.
Assevera que durante todo o período apontado, o reclamado jamais efetuou o depósito obrigatório referente ao FGTS, o qual seria devido, pois seria tão somente contratado.
Nesse passo, diz fazer jus às verbas devidas a título de FGTS.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o reclamado não apresentou contestação.
Intimado o requerente a apresentar provas que desejassem produzir, este quedou-se inerte.
Relatado o necessário, passo à fundamentação.
II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Há a possibilidade, in casu, do julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, vez que a questão de mérito é de direito e de fato, porém não existe a necessidade de produzir outras provas.
Diz o art. 355, inc.
I do CPC: “Art. 355 do CPC.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – quando não houver necessidade de produção de outras provas; Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
Ainda, é interessante afirmar que o julgamento antecipado do mérito, quando satisfeitos os requisitos legais, não constitui constrangimento ou cerceamento de defesa.
Se não bastasse, observo que, no fundo, a matéria é unicamente de direito, não sendo necessário o depoimento pessoal da requerente, vez que não há matéria de fato a ser esclarecida, sendo suficientes as provas documentais juntadas aos autos.
III – MÉRITO A Constituição Federal em seu art. 37, inc.
II, dispõe que: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: II) a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Fica consagrada, assim, a obrigatoriedade do ingresso ao serviço público por meio do concurso público, salvo as situações excepcionais, tal como previsto no próprio inciso transcrito, que seria a nomeação em cargos comissionados, além da exceção conferida aos cargos temporários (art. 37, inc.
IX da CF).
Nesse passo, o § 2º, também do art. 37, preconiza que: “Art. 37. […] § 2º.
A não observância do disposto nos incicos II e III implicará a nulidade do ato e punição da autoridade responsável, nos termos da lei”.
Portanto, a contratação de servidores públicos sem o devido concurso, viola os princípios da Administração Pública, tendo a Carta Constitucional consagrado, em seu art. 37, princípios norteadores da Administração Pública, como transcrito acima, abrangendo a Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entre os quais destacamos os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (caput), bem como, o da igualdade e da acessibilidade aos cargos públicos, mediante concurso público (art. 37, incisos I, II e IV).
Nesses termos, observa-se que os princípios da legalidade e o da acessibilidade aos cargos públicos por concurso público foram gravemente lesionados.
Não há que se falar, ainda, em contratação para atender necessidade temporária ou excepcional, a que alude o art. 37, inciso IX, da CF/881, posto que a contratação sequer foi precedida de processo seletivo simplificado, não se enquadrado nas hipóteses legais de admissão desta modalidade de investidura em caráter temporário.
Diante disso, é possível concluir que o legislador constituinte restringiu a possibilidade de contratação por tempo determinado no serviço público e, para tanto, traçou os seguintes requisitos: (a) previsão na lei; (b) necessidade temporária; (c) excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88).
Não sendo nenhuma dessas hipóteses, a contratação sem o devido concurso público mostra-se incompatível com a própria Constituição Federal.
Nesse passo, a contratação sem concurso público é ato nulo, já que afronta diversos dispositivos expressos da CF, além de outros tantos princípios explícitos e implícitos, igualmente de envergadora constitucional, a saber: princípio da igualdade, da moralidade, da legalidade e do próprio concurso público.
Assim, não resta outra saída a não ser reconhecer a nulidade de pleno direito do contrato de serviço firmado entre o reclamante e o reclamado.
Feita essa explanação inicial, a qual se mostra de substancial importância para a correta solução do caso e ficando demonstrada a nulidade absoluta do vínculo estabelecido entre as partes do presente processo, vale trazer à baila o disposto no enunciado contido na Súmula n. 363 do TST, que preconiza que: Súmula 363 – Contrato nulo.
Efeitos – Nova redação – Res. 121/2003, DJ 21.1.2003 A contratação de servidor público, após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Dessa forma, os únicos efeitos gerados pela contratação nula, na forma reconhecida pelo direito positivo e pela jurisprudência (conforme a redação acima transcrita da Súmula 363 do TST), é o pagamento da contraprestação pactuada, em relação às horas efetivamente trabalhadas e não pagas, respeitado o valor do salário mínimo/hora, bem como dos valores referentes aos depósitos do FGTS do período laborado, por força do que dispõe o art. 19-A da Lei 8.036/90.
Ressalte-se que, o autor somente comprovou vinculo empregatício junto ao ente municipal requerido, até o mês de março de 2015, conforme contracheque constante à fl. 08 (ID 30463457).
Isto posto, concluo que a requerente tem direito ao valor equivalente aos depósitos de FGTS na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada uma das parcelas salariais compreendida no período entre ABRIL/2014 a MARÇO/2015, considerando o que restou provado nos autos.
IV – DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido, Município de Igarapé do Meio/MA, a pagar o valor equivalente aos depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, na alíquota de 8% (oito por cento), incidente em cada parcela salarial do período compreendido entre ABRIL/2014 a MARÇO/2015, devidamente corrigido.
Liquidação por simples cálculos, nos termos do art. 879 da CLT, devendo ser estabelecida uma evolução salarial com base nos contracheques existentes nos autos, considerando para os meses onde não há recibo, o valor só salário mínimo vigente à época.
Correção monetária com base na variação do INPC apurado no período, a contar de cada parcela não paga, bem como, juros moratórios, a contar da citação, de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança vigente no período (art. 1º – F da Lei n. 9.494/97), tudo nos termos do recente julgado do Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário nº 870.947.
Custas pelo requerido, as quais dispenso de pagamento com base no art. 790-A, I da CLT.
Honorários pelo requerido, no patamar de 10% sobre o valor da condenação a ser apurado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Monção/MA, 23 de novembro de 2020.
JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Monção MA -
16/02/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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23/11/2020 12:37
Conclusos para despacho
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23/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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19/09/2020 21:44
Decorrido prazo de LUZIA DUTRA LICA em 08/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/06/2020 14:02
Juntada de Certidão
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27/04/2020 13:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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27/04/2020 13:52
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2017
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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