TJMA - 0800050-57.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 15:52
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 08:57
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 07:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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04/06/2024 05:24
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:46
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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20/04/2024 20:40
Juntada de petição
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02/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:20
Juntada de contestação
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06/03/2024 00:20
Publicado Citação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 09:57
Conclusos para despacho
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04/07/2023 09:56
Juntada de Certidão
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04/07/2023 07:19
Recebidos os autos
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04/07/2023 07:19
Juntada de despacho
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13/12/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/12/2022 09:14
Juntada de termo
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12/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2022 10:24
Juntada de contrarrazões
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14/07/2022 00:00
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 14:43
Conclusos para decisão
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10/06/2022 14:43
Juntada de Certidão
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09/06/2022 16:01
Juntada de apelação cível
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27/05/2022 02:17
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0800050-57.2022.8.10.0037 Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais Autor: DEUZELINA FERREIRA DE MELO Réu: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos em Correição 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DEUZELINA FERREIRA DE MELO em desfavor de BANCO PAN S/A.
Despacho proferido no ID 59059742, determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento.
Certidão acostada no ID 63384566, informando o decurso, in albis, do prazo.
Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. 2.
Fundamentação Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DEUZELINA FERREIRA DE MELO em desfavor de BANCO PAN S/A.
Colhe-se dos autos que a parte autora, muito embora tenha sido intimada, conforme ID 59353845 a fim de que apresentasse o instrumento procuratório, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial.
Como é cediço, em função do que preceitua o diploma adjetivo civil, para que o processo tenha condições de seguir em suas fases ulteriores, a petição inicial deve estar revestida de formalidades, dela constando os requisitos obrigatórios.
Pois bem.
No caso presente, a parte requerente esquivou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que, devidamente intimada, não procedeu com a apresentação da procuração de seu advogado, incorrendo, portanto, em vício insanável que obsta o regular prosseguimento do feito.
O Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 106 c/c art. 321.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por seu turno, o art. 485, I, do CPC/2015 preconiza que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a petição inicial for indeferida.
Desta feita, considerando que a parte autora deixou de atender à determinação judicial tempestivamente, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe.
Dispositivo.
Ex positis, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem custas.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema .
Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA -
17/05/2022 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:10
Indeferida a petição inicial
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24/03/2022 07:44
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 07:43
Juntada de Certidão
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03/03/2022 09:12
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 21/02/2022 23:59.
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20/01/2022 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2022 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:49
Conclusos para despacho
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13/01/2022 11:49
Juntada de Certidão
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11/01/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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