TJMA - 0800027-98.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2023 15:43
Baixa Definitiva
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26/01/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/01/2023 15:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/11/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de ESTHER NEVES SILVA SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:27
Decorrido prazo de NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 01:13
Publicado Intimação de acórdão em 24/10/2022.
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24/10/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 DE OUTUBRO DE 2022 RECURSO Nº : 0800027-98.2022.8.10.0009 ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: ESTHER NEVES SILVA SANTOS ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RECORRIDO(A): NOVO MUNDO AMAZÔNIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA ADVOGADO(A): ELÁDIO MIRANDA LIMA - OAB RJ86235-A RELATOR : Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 4670/2022-2 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – GARANTIA ESTENDIDA NÃO CONTRATADA – COBRANÇA INDEVIDA – ART. 6º DA LEI 9.099/95 – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR ESTIMATIVO FIXADO NA PETIÇÃO INICIAL – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, por maioria, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), em razão dos danos morais causados, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento, bem como condeno a Demandada pagar R$ 1.178,00 (um mil, cento e setenta e oito reais), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite.
Voto divergente da MM.
Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho.
Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da ilha de São Luís, aos 04 dias do mês de setembro de 2022.
JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
O Autor afirma, resumidamente, que a Demandada incluiu, sem sua autorização, a cobrança de seguro (garantia estendida) no contrato de compra e venda de uma televisão.
Em razão disso, requer a revisão das prestações, além da indenização pelos danos morais.
O MM.
Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos.
Cito: Não pode a autora alegar ilegalidade ou abusividade na referida cobrança de contrato de garantia estendida, eis que a contratação é facultativa, não sendo isto uma imposição da ré para realizar a compra do produto, mas, sim, uma opção conferida ao consumidor, que pode ou não contratar a garantia estendida.
Além disso, pode ser cancelada a qualquer tempo a pedido do cliente.
A garantia estendida, como o próprio nome sugere, estende os efeitos da garantia legal, em caso de ocorrer defeito ou qualquer evento coberto pelo contrato durante o período de vigência contrato e como apresentado pela ré, foi realizado mediante contrato assinado pela parte autora, não havendo qualquer irregularidade no feito.
Além disso, não cabe revisão contratual, de encargos, juros e mesmo pela forma de pagamento, haja vista que o contrato é firmado livremente entre as partes, estando o mesmo pactuado de forma clara, indicando percentual de juros, quantidade e valor das parcelas, valor total a pagar, enfim, tendo informações necessários e compreensíveis ao homem médio.
Logo, impossível haver responsabilidade civil sem a comprovação da existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.
Deveras, para que haja pagamento da indenização pretendida é necessário comprovar a ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundados não na índole dos direitos subjetivos afetados, mas nos efeitos da lesão jurídica.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Sem preliminares no recurso.
No mérito, cabe razão à Recorrente.
A questão não exige maiores debates.
Assim como consta na sentença, o valor cobrado pelo banco foi referente ao período em que o início do pagamento das parcelas do empréstimo foi postergado.
A Reclamada se limita a afirmar que a Autora contratou a garantia tendo ciência disso.
A Recorrente,
por outro lado, afirma que foi ludibriada a contratar garantia estendida.
A Reclamada sequer menciona os fatos narrados na inicial e que antecederam a suposta contratação.
Isto é, cito o seguinte trecho da reclamação: “foi me oferecido o carnê e pediram que eu me sentasse num sofá e emprestasse a minha identidade, pois estava amamentado”.
A Reclamada não nega que a tramitação do pedido e formalização da compra foi processada sem o acompanhamento da consumidora.
Trata-se negativa ao dever de informação que culminou na imposição indevida de seguro.
A revisão do débito desfia a produção de prova pericial contábil, eis que exige a revisão do valor bruto acrescido de juros e que foi diluído nas prestações.
Dessa forma, em aplicação ao art. 6º da Lei 9.099/95, conclui-se que a demanda pode ter sua resolução com condenação da Demandada ao pagamento em dobro do prêmio total a ser pago disposto no bilhete do seguro (ID: 17696097), no valor de R$ 589,00.
Dessa forma, ao final do contrato, o valor pago pelo seguro cobrando indevidamente já foi devolvido.
A inserção garantia estendida não solicitada pelo consumidor é medida ilegal e que ultrapassam o mero descumprimento contratual, conquanto gera prejuízos de ordem moral ao consumidor, causando abalo da sua tranquilidade e de seus sentimentos pessoais.
Segundo o entendimento do STJ, “deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum”1.
Resta configurado o dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de existência ou de extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado na petição inicial, relativamente aos danos morais.
Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a Recorrida a pagar R$ 1.000,00 (mil reais), em razão dos danos morais causados, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento, bem como condeno a Demandada pagar R$ 1.178,00 (um mil, cento e setenta e oito reais), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, dado provimento do recurso. É como voto.
Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 1 STJ – REsp: 608918 RS 2003/2027129-1, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 20/05/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 21/06/2004 p.176 -
20/10/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2022 11:50
Conhecido o recurso de ESTHER NEVES SILVA SANTOS - CPF: *21.***.*77-57 (RECORRENTE) e provido
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11/10/2022 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 04 (quatro) de outubro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 11 (onze) de outubro de 2022 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 8 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
19/09/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2022 10:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 09:34
Recebidos os autos
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09/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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09/06/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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