TJMA - 0801528-83.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 21:46
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 21:45
Transitado em Julgado em 31/05/2022
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06/07/2022 02:23
Decorrido prazo de MARCOS RAFAEL BARROS SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:13
Decorrido prazo de SILVANILDE BARROS SOUSA em 31/05/2022 23:59.
-
06/07/2022 02:13
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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06/07/2022 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 31/05/2022 23:59.
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18/05/2022 03:13
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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18/05/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801528-83.2021.8.10.0151 AUTOR: MARCOS AURELIO SOUSA, MARCOS RAFAEL BARROS SOUSA, SILVANILDE BARROS SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR - RJ226638 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR - RJ226638 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS AURELIO SOUSA JUNIOR - RJ226638 REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - MA19405-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. É o breve relatório.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tido a oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
A relação entre as partes é consumerista, devendo, portanto, ser resolvida com base nos ditames da Lei 8.078/90.
Eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa.
Nos termos do artigo 14 do diploma citado, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade.
Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Assim, preenchidos os requisitos na hipótese, INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora.
O causa versa acerca da responsabilidade da requerida pelo constrangimento causado aos autores acerca da cobrança pelo despacho de duas bagagens cujo serviço estaria incluso nas respectivas passagens.
Ao passo que os autores afirmam que foram obrigados a despachar a bagagem pela parte demandada, sendo cobrados pelo serviço, esta asseverou que tais cobranças decorreram da inobservância das partes quanto às medições mínimas da bagagem para sua utilização como "mala de mão".
Nesse passo, o artigo 373 do CPC/15, ao estabelecer as regras para distribuição do ônus da prova, fixou que: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após detida análise tanto dos documentos juntados pela autora quanto dos argumentos suscitados pela ré, vê-se não assistir razão ao demandante.
Vejamos: Para o deslinde do feito, há de se apurar se as bagagens estavam dentro dos limites estipulados no normativo da ANAC para que se possam enquadrar como "mala de mão".
Na hipótese, em que pese a possibilidade de inversão do ônus da prova, posto se tratar de demanda consumerista, a observância dos referidas bagagens aos limites supramencionados é elemento de prova à disposição dos autores, posto que elas estavam, antes e depois dos fatos, na sua posse.
Não verifica-se nos autos, por exemplo, qualquer foto ou vídeo das referidas bagagens, mas tão somente fotografia do bilhete de pesagem feito pela empresa reclamada.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Ademais, a responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Na mesma linha, o §3°, inciso II, do art. 14, da Lei Consumerista estabelece que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, embora o autor alegue que as bagagens estavam dentro dos limites estipulados no regramento da ANAC, não carreou provas nesse sentido.
Assim, não restando comprovada ilicitude na conduta da empresa, de cobrar pelo despacho das malas, verifica-se que apenas agiu no regular exercício do direito de cobrar por serviços prestados, inviabilizando a sua responsabilização.
Antes o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido constante na inicial.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei no 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
14/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:45
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2021 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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01/09/2021 09:37
Audiência Conciliação realizada para 01/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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31/08/2021 17:03
Juntada de contestação
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04/08/2021 18:03
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:35
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2021 13:24
Juntada de Certidão
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20/07/2021 13:22
Audiência Conciliação designada para 01/09/2021 09:20 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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15/07/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 15:57
Conclusos para despacho
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14/07/2021 15:56
Juntada de termo
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14/07/2021 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
06/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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