TJMA - 0813902-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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17/05/2021 10:19
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 10:52
Decorrido prazo de ADNA SILVA SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:49
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª VARA DE SUCESSÃO, INTERDIÇÃO E ALVARÁ EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA PROCESSO ELETRÔNICO: 0813902-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: CURATELA REQUERENTE/CURADOR(A) NOMEADO(A): CONCEICAO DE MARIA ALVES SERRA CURATELADO(A): OSVALDO DOS ANJOS SERRA ADVOGADO(A):Advogado(s) do reclamante: ADNA SILVA SOUSA, HUGO RAFAEL LINHARES BELFORT O MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÃO E ALVARÁ, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO, NA FORMA DA LEI.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0813902-33.2020.8.10.0001, na qual foi decretada a curatela definitiva de OSVALDO DOS ANJOS SERRA, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de OSVALDO DOS ANJOS SERRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de OSVALDO DOS ANJOS SERRA,brasileiro, viúvo, RG nº. 117272599-0, CPF nº. *35.***.*98-04, certidão de casamento n 13273, fls. 99, liv. 112 pessoa idosa 89 anos, nascido em 05/08/1930, residente e domiciliado na VP Trinta e Três, casa 15, Cohab Anil II, CEP 65051-320, São Luís – MA o(a) senhor(a) CONCEICAO DE MARIA ALVES SERRA, brasileira, solteira, servidora pública, CPF nº *98.***.*01-53, RG nº. 0337788520076, residente e domiciliada na VP Trinta e Três, casa 15, Cohab Anil, CEP 65051-320, São Luís – MA , a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. .
CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de abril de 2021.
Eu, LAYLA MARIA SILVA MAYERHOFER, Técnico Judiciário Sigiloso digitei.
Eu, Márcia Cerqueira de Farias, Secretária Judicial, conferi.
HÉLIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO - Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Sucessão e Interdição e Alvará -
26/04/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 09:00
Juntada de edital
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06/04/2021 18:49
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL LINHARES BELFORT em 05/04/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:39
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: CURATELA (12234) PJE Nº 0813902-33.2020.8.10.0001 REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA ALVES SERRA ADVOGADO: ADNA SILVA SOUSA OAB: MA11776, HUGO RAFAEL LINHARES BELFORT OAB: MA13059 SENTENÇA:À vista de tais considerações JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DECRETO A CURATELA de OSVALDO DOS ANJOS SERRA declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inc.
III, do Código Civil com redação dada pela lei 13.146/2015.
Em consequência, com fulcro no art. 1775 do Código Civil, nomeio curador de OSVALDO DOS ANJOS SERRA,brasileiro, viúvo, RG nº. 117272599-0, CPF nº. *35.***.*98-04, certidão de casamento n 13273, fls. 99, liv. 112 pessoa idosa 89 anos, nascido em 05/08/1930, residente e domiciliado na VP Trinta e Três, casa 15, Cohab Anil II, CEP 65051-320, São Luís – MA o(a) senhor(a) CONCEICAO DE MARIA ALVES SERRA, brasileira, solteira, servidora pública, CPF nº *98.***.*01-53, RG nº. 0337788520076, residente e domiciliada na VP Trinta e Três, casa 15, Cohab Anil, CEP 65051-320, São Luís – MA , a quem competirá À PRÁTICA DOS ATOS DE ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO E/OU FORA DELE, SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ART. 1774 DO CÓDIGO CIVIL, INCLUSIVE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, BEM COMO ADMINISTRAR FINANCEIRAMENTE AS CONTAS DA CURATELADA, PODENDO INCLUSIVE FAZER LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUNTO A CONTA CORRENTE OU POUPANÇA DA CURATELADA, FICANDO, TAMBÉM, A REFERIDA CURADORA NOMEADA, DEPOSITÁRIA FIEL DOS VALORES RECEBIDOS E JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, BEM COMO DE QUAISQUER OUTRAS FONTES, OBRIGANDO-SE A PRESTAÇÃO DE CONTAS, TUDO COMO DISPOSTO NO ART. 1755 DO CCB, C/C O ART. 553, DO NCPC, INCLUSIVE AS SANÇÕES DE LEI.
FICANDO TERMINANTEMENTE VEDADO EMPRESTAR, TRANSIGIR, DAR QUITAÇÃO, HIPOTECAR, VENDER IMÓVEIS E MÓVEIS EM QUE O CURATELADO(A) SEJA POSSUIDOR(A) OU PROPRIETÁRIA.
NÃO PODERÁ TAMBÉM O(A) CURADOR(A) CONTRAIR DIVIDAS (QUALQUER EMPRÉSTIMO EM DINHEIRO OU OUTRA ESPÉCIE) EM NOME DO(A) CURATELADO(A), INCLUSIVE PARA ABATIMENTO DIRETO EM SEUS PROVENTOS, A NÃO SER POR EXPRESSA E ESPECIFICA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (ART. 1748, INCISO I, DO CCB) E AINDA QUE OS VALORES RECEBIDOS DE ENTIDADES PREVIDENCIÁRIAS SEJAM APLICADOS EXCLUSIVAMENTE EM PROL DA SAÚDE E DO BEM ESTAR DO(A) CURATELADO(A), REPRESENTAÇÃO AINDA PERANTE O INSS, BANCOS, INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INSTITUIÇÕES DE SAÚDE, vedado terminantemente ao curador emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar e ser demandado (art. 1.782, do CC) ou qualquer outro tipo de oneração, financeira que ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a).
Lavre-se termo de curatela.
Serve a presente como mandado ao 1º Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da cidade de São Luís, Estado do Maranhão (art. 755, §3º do NCPC c/c art. 29, V, da Lei 6.015/73), para que se proceda ao registro da interdição.
Faça-se constar, ainda, determinação para que a interdição seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do(a) interditado(a).
Publique-se na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos moldes do art. 755, §3°, NCPC.
Sem custas e emolumentos, pelo pálio da justiça gratuita.
Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes.
Registre-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
O requerente deverá dirigir-se ao 1º CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL- "HERMÍNIO BELLO" Rua Oswaldo Cruz, nº 1189, Centro Ponto de referência: ao lado da PAX UNIÃO com a ata desta audiência, munido com os seus documentos e os documentos do curatelado (RG, CPF, CERTIDÃO DE CASAMENTO OU NASCIMENTO) para realizar a averbação.
Após a averbação e com a certidão de interdição em mãos, o requerente ou advogado deverá entrar em contato para realizar o agendamento do termo de curatela definitivo.
Está dispensada a assinatura da presente ata de audiência por parte do requerente/curatelando/advogado, devido às restrições de acesso à Vara de Interdição, Sucessão e Alvará, tendo em vista a preservação da saúde coletiva em virtude da epidemia de coronavírus COVID-19.
Encerramento: Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência e lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
JUIZ DE DIREITO...............................................................................................................................................
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA..........................................................................................................................
PARTE AUTORA..................................................................................................................................................
ADVOGADO..........................................................................................................................................................
DEFENSOR PÚBLICO.......................................................................................................................................
INTERDITANDO(A) ...................................................................................................................................... -
11/02/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 09:47
Juntada de Outros documentos
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27/08/2020 07:38
Juntada de petição
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12/08/2020 11:34
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 11/08/2020 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões .
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12/08/2020 11:34
Julgado procedente o pedido
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07/08/2020 21:47
Juntada de petição
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04/08/2020 18:07
Audiência de instrução designada para 11/08/2020 11:00 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/05/2020 01:39
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL LINHARES BELFORT em 25/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 01:06
Decorrido prazo de HUGO RAFAEL LINHARES BELFORT em 19/05/2020 23:59:59.
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13/05/2020 11:31
Juntada de petição
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08/05/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 17:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 17:27
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2020 16:42
Conclusos para decisão
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08/05/2020 13:42
Juntada de petição
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07/05/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 17:40
Conclusos para decisão
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06/05/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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