TJMA - 0800881-83.2022.8.10.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 07:53
Baixa Definitiva
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01/12/2022 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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01/12/2022 07:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 05:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 05:26
Decorrido prazo de ANTONIO OLIVEIRA FONSECA em 30/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:13
Publicado Acórdão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE OUTUBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800881-83.2022.8.10.0012 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA – OAB/RJ nº 153.999 RECORRIDO: ANTÔNIO OLIVEIRA FONSECA ADVOGADO: VALDINEY SODRÉ VIEGAS - OAB/MA 9.844 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.002/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O INSTRUMENTO DO CONTRATO, PORÉM DEIXOU DE APRESENTAR A PROVA DE VIDA DO CONSUMIDOR, CONSUBSTANCIADA PELA FOTOGRAFIA (SELFIE) REGISTRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS COM CLAROS INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA FRAUDE.
CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DEVER DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da parte requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida, com a condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 05 de outubro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos (N.º 500241338) e todos os débitos decorrentes, assim como para CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA e CONDENAR a ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, a pagar à autora a repetição do indébito no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) (correspondentes às parcelas do mês 04/2022, esta indicada na exordial, e do mês 05/2022, a qual foi descontada no curso do processo).
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante art. 405 do CC (ressalvadas as parcelas debitadas posteriormente à citação, em relação às quais a correção conta a partir do desconto indevido).” Sustenta o recorrente, em síntese, que não restou configurada falha na prestação de serviços, eis que o contrato foi perfeitamente formalizado, não figurando indícios da ocorrência de fraude.
Obtempera que inexistem nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, também, o valor arbitrado, por reputar desproporcional.
Subsidiariamente, aduz que em decorrência da declaração de nulidade do negócio jurídico devem as partes ser recolocadas em sua posição inicial, o que implica na necessidade de compensação de valores.
Pugna, ao final, pela reforma da a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado.
Analisando as provas produzidas, conclui-se que o presente recurso não merece provimento.
Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da ocorrência de ilicitude ou irregularidades na realização da contratação de empréstimo consignado bancários com desconto na aposentadoria da parte autora.
Em primeiro lugar, é importante consignar a incidência do Código de Defesa Consumidor ao presente caso, porquanto o autor e o réu inserem-se, respectivamente, no enquadramento de consumidor por equiparação e fornecedor previstos nos artigos 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor, assim como incide o preconizado no enunciado nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à perfectibilização daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Restou comprovada a falha na prestação de serviços perpetrada pelo requerido, que não zelou pela regularidade da operação, procedendo à celebração de contrato de empréstimo consignado que não comprovou tenha sido assentido pela parte autora e, por consequência, descontou valores de forma indevida dos seus proventos.
Com efeito, embora a instituição financeira tenha colacionado o instrumento do contrato, assinado eletronicamente, não houve a apresentação da respectiva prova de vida, consubstanciada na fotografia (selfie) do consumidor exigida no ato da contratação.
Por outro lado, evidentes são os indícios da ocorrência de fraude, o que atrai a responsabilidade da instituição financeira com relação aos danos causados ao consumidor atingido.
O número do documento de identificação civil (RG) aposto no instrumento contratual diverge do presente na carteira Nacional de Habilitação.
Além disso, as tratativas negociais se deram por intermédio de correspondente localizado na cidade de Belo Horizonte/MG.
Registre-se que, na sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a primeira tese que: “independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, artigo 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…..).” Assim, não havendo comprovação acerca do consentimento de um dos contratantes, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, por falta de um de seus requisitos primordiais.
Inequívoca, nesse contexto, a grave falha na prestação de serviços perpetrada pelo recorrente, a merecer a devida responsabilização civil, na modalidade objetiva, prescindindo da demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Acertada, então, a condenação da instituição financeira reclamada à repetição de indébito dos valores indevidamente descontados, como também ao pagamento de compensação por danos morais.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
A situação fática posta a exame claramente supera um mero dissabor ou aborrecimento, não só pela ocorrência da fraude em si, mas pelas deduções incidirem sob verba de natureza alimentar, comprometendo o sustento do reclamante.
Demais disso, deve a condenação inibir quem reitera a prática ilícita, face ao efeito pedagógico que dela se espera.
Embora seja tormentosa a questão da fixação do quantum indenizatório dos danos de natureza moral, há certos parâmetros consagrados pela doutrina e pela jurisprudência, como as condições econômicas e sociais das partes e a intensidade do dano, que devem ser observados na busca da reparação, oferecendo conforto psicológico à vítima e, ao mesmo tempo, sancionando o causador do fato, a fim de que evite a reincidência.
Também devem ser atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis um precedente esclarecedor: “Na fixação do dano moral, uma vez que a dor verdadeiramente não tem preço, deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, grau de culpa, trauma causado e outros fatores, como o de servir de desestímulo à prática de novo ilícito e de compensação amenizadora, de modo que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que nada represente e nem tampouco exagerada, que implique em sacrifício demasiado para uma parte e locupletamento para a outra”.
No presente caso, entendo que o valor da verba indenizatória arbitrado em primeira instância se afigura razoável quando contrastado à gravidade do dano e as características pessoais das partes.
Assim, tenho por viável a manutenção do quantum indenizatório fixado, mostrando-se harmônico com o entendimento ordinariamente fixado por esta Turma.
Quanto ao pleito de compensação de valores, também deve ser rechaçado, já que não houve comprovação de que transferência do valor objeto do mútuo reverteu em proveito da parte autora.
Pelo contrário, ficou assentado que o autor recebe os seus proventos de aposentadoria em instituição financeira diversa da constante no comprovante de TED anexado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso interposto pela instituição financeira requerida e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
04/11/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 17:16
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (RECORRIDO) e não-provido
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13/10/2022 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2022 15:03
Juntada de Outros documentos
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13/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2022 08:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 09:48
Recebidos os autos
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06/09/2022 09:48
Conclusos para decisão
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06/09/2022 09:48
Distribuído por sorteio
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11/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800881-83.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO OLIVEIRA FONSECA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: VALDINEY SODRE VIEGAS - MA9844 REQUERIDO(A): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega o demandante ser pessoa aposentada, beneficiária do INSS, que percebeu diferença a menor em seu benefício e, mediante consulta ao INSS constatou que havia um contrato de empréstimo consignado junto ao requerido de Nº 500241338, com 84 parcelas de R$ 520,00 a serem pagas.
Aduz desconhecer o contrato de empréstimo, o qual nunca assinou, bem como a não sacou a quantia indicada do empréstimo, mesmo porque desconhece e não tem acesso à conta bancária conta indicada para o recebimento do valor.
Destaca que há vários dados pessoais incorretos no aludido contrato, a reforçar a existência de fraude.
Prossegue, relatando que registrou boletim de ocorrência, bem como formulou reclamação administrativa no Portal Consumidor.gov.br.
Acrescenta que não recebeu quaisquer link em seu e-mail e/ou celular por SMS, muito menos realizou codificação/confirmação equivalente a assinatura dos contratos e prova de vida consiste em solicitação de movimentos aleatórios para registro de foto/ "selfie“, visando a sua biometria facial.
Por tais motivos, requereu em sede de tutela de urgência a suspensão do desconto objeto do alegado contrato fraudulento indicado, em seu benefício previdenciário, bem como o cancelamento do contrato em apreço, além de reparação por danos morais de R$ 10.000,00 e condenação à repetição do indébito pelas parcelas mensais indevidamente descontada no benefício da autora, inicialmente, no importe de R$ 1.000,00.
Liminar deferida.
Em sede de contestação, o réu preliminarmente, suscita inépcia da inicial, ante ausência de juntada de extratos bancários para comprovar o não recebimento de valores objetos do empréstimo consignado, exigidas no IRDR relativo ao tema.
Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da contratação entabulada entre o autor e o ora requerido, sem que haja falar em dano material ou dano moral, sendo o caso de improcedência.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida em sede de contestação, de inépcia da inicial, a qual afasto, uma vez que a juntada de extrato, como bem delineado no IRDR, é matéria de distribuição do ônus da prova, não sendo documentos essenciais à propositura da ação.
Feitas estas considerações, passo à análise de mérito.
A presente demanda será dirimida por meio de provas e por se tratar de relação de consumo, presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova.
Contudo, cabe a parte Autora fazer a prova mínima dos fatos que alega.
No caso em apreço, entendo que a autora demonstra suficientemente o alegado na exordial, sem que o banco requerido tenha se desincumbido de seu ônus probatório.
Senão vejamos.
Com efeito, a parte autora juntou contrato de empréstimo consignado em seu nome, assinado eletronicamente, o qual não reconhece idoneidade, nega ter assinado ou anuído por meio eletrônico, inclusive aponta dados incorretos, o que resta constatado, notadamente em relação ao número da identidade da parte autora, totalmente diverso do constante no documento juntado à exordial, bem como endereço também distinto, o que comprova os fortes indícios de fraude.
Vale destacar que a própria parte autora diligenciou perante a requerida administrativamente, a qual se manifestou mediante resposta escrita (ID 66908474), onde informa que a contratação se deu eletronicamente, mediante prova de vida com foto do contratante e ainda condicionou o cancelamento do contrato à devolução do valor indicado no empréstimo, conforme reproduz-se abaixo: Esclarecemos que a operação se trata de um contrato de empréstimo consignado ao INSS, realizado de forma digital, com a confirmação da operação através de link enviado por mensagem de SMS para o seu celular.
Ressaltamos que a confirmação digital foi realizada pelo próprio cliente, seguindo os passos abaixo, tendo sido gerado, ao final, um protocolo/ codificação que equivale a sua assinatura.[...] Importante destacar ainda que, após a confirmação e assinatura do contrato por meio de protocolo/ codificação, foi realizada a Prova de Vida do cliente, procedimento que se trata de requisito obrigatório para liberação do crédito e consiste em solicitação de movimentos aleatórios para registro de foto/ "selfie“, visando a biometria facial. [...] Se você desistiu ou não reconhece a operação, poderá devolver o recurso recebido por meio de Transferência Eletrônica (TED) para os dados abaixo (Valor recebido – Valor da tarifa de TED = Valor a ser devolvido).
Após o recebimento do recurso, o contrato será cancelado.
Contudo, juntamente à resposta a requerida não apresentou os mencionados registros de foto/”selfie” que serviriam de prova de vida mediante biometria facial, tão somente apresentando fotos ilustrativas.
Outrossim, na ocasião da audiência, questionada a instituição financeira requerida, por meio do seu preposto, acerca da referida prova de vida mediante foto do autor, respondeu “que não sabe informar o motivo do banco não ter enviado a imagem do reconhecimento facial do autor, pois não trabalha no Banco, sendo contratada pelo escritório de advocacia.” Portanto, a requerida apenas trouxe alegações defensivas genéricas e sem juntar qualquer prova da contratação de empréstimo pelo autor, inclusive, deixando de colacionar aos autos os administrativamente alegados registros de foto do autor que poderiam servir como de prova de vida para contratação.
Ademais, a parte autora juntou extratos que comprovam a continuidade dos descontos em seu benefício, mesmo após a decisão liminar, demonstrando seu descumprimento flagrante, a totalizar o desconto indevido de mais uma parcela, totalizando R$ 1.040,00 do total de cobrança indevida.
Ora, extrai-se dos autos, consoante exposto pela parte autora, sem que este tivesse anuído, que foi firmado contrato em seu nome mediante procedimento eletrônico com o banco requerido, resultando em descontos indevidos na conta benefício da parte requerente.
Ou seja, a parte autora demonstrou que houve abertura de uma conta em seu nome junto ao banco demandado, que serviu como forma de concretizar uma fraude contra si perpetrada por terceiro.
Portanto, caberia ao réu comprovar que a abertura da conta foi realizada pelo reclamante, o que não foi feito, uma vez que o ônus da prova que competia ao banco requerido, do qual não se desincumbiu, enquanto que o autor apresentou extratos de seu benefício previdenciário, perante o INSS, que confirmam os descontos alegados na exordial.
Além disso, a situação sequer foi resolvida após o ajuizamento da ação, com descumprimento da decisão liminar.
Vale destacar que sem dúvidas, a ausência de segurança na abertura da conta, e em um segundo momento, a ausência de providência para cancelamento causaram danos ao reclamante, que extrapolam o mero dissabor.
Note-se que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro alheio à relação, hipóteses estas não demonstradas.
Ressalto que, por tratar-se de relação de consumo, a hipótese é de responsabilidade civil objetiva, ou seja, em que o dano extrapatrimonial independe de culpa.
Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade civil objetiva encontra lastro no Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, in verbis: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
De igual modo, o Código de Defesa do Consumidor, agora já adentrando em nossa seara, prevê, com regra, a responsabilidade objetiva, como se observa nos artigos 12 e 14, nos quais a expressão “independentemente de culpa” se repete, sendo prescindível a configuração e a mensuração da conduta dolosa ou culposa do fornecedor para a condenação em indenização com natureza punitiva.
Assim, ocorrendo falha na prestação dos serviços, sem justificativa plausível ou que ultrapasse a esfera do corriqueiro e do comum, a situação dará ensejo ao arbitramento do dano moral.
Em relação à quantificação pecuniária da indenização, ante a ausência de previsão legal expressa, para atingir montante justo e equitativo para satisfação decorrente da lesão aduzida, o julgador deve recorrer a critérios específicos para aferir e valorar, por aproximação, o montante reparatório adequado.
Dentre os aludidos critérios, destaca-se o grau de reprovação da conduta lesiva; a intensidade e durabilidade do dano sofrido pela vítima; a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; as condições sociais da vítima, etc.
Note-se que o montante deve atender, ainda, ao caráter satisfatório da composição do prejuízo moral, bem como aos aspectos punitivo e pedagógicos/preventivos da indenização.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para DECLARAR NULO o contrato de empréstimo consignado objeto dos autos (N.º 500241338) e todos os débitos decorrentes, assim como para CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA e CONDENAR a ré, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, a pagar à autora a repetição do indébito no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais) (correspondentes às parcelas do mês 04/2022, esta indicada na exordial, e do mês 05/2022, a qual foi descontada no curso do processo).
Correção monetária pelo INPC a contar do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, consoante art. 405 do CC (ressalvadas as parcelas debitadas posteriormente à citação, em relação às quais a correção conta a partir do desconto indevido).
Também condeno a ré ao pagamento da repetição do indébito, no caso de eventuais descontos posteriores ao mês de competência 05/2022, com os mesmos moldes suso indicados para correção orçamentária e juros moratórios.
Também condeno a ré ao pagamento da repetição do indébito, no caso de eventuais descontos decorrente do contrato de empréstimo consignado ora anulado, posteriores ao mês de competência 05/2022.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de reclamante o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil) pelos danos morais causados à parte autora, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir da condenação, conforme súmula 362 do STJ.
Finalmente, constatado o descumprimento da decisão liminar ID 66923733, consoante documento ID 69628309, condeno ao pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sem condenação em honorários.
Os benefícios da gratuidade de justiça já foram deferidos na ocasião da decisão que deferiu tutela.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se o alvará judicial, com selo oneroso, e arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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