TJMA - 0802020-72.2022.8.10.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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29/11/2024 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2024 16:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 16:04
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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27/11/2024 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2024 10:43
Determinada a redistribuição dos autos
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12/11/2024 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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09/11/2024 15:09
Juntada de intimação
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19/07/2023 12:47
Baixa Definitiva
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19/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 12:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:12
Decorrido prazo de JOAO BARBOSA HENRIQUE em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802020-72.2022.8.10.0076 APELANTE: JOÃO BARBOSA HENRIQUE ADVOGADO: MARCOS ADRIANO PAIVA SOARES (OAB/PI 18.433) APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348) COMARCA: COELHO NETO VARA: 2ª RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO BARBOSA HENRIQUE da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais deflagrada contra o Banco Bradesco S.A., que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 321, § único c/c 485, I, ambos do CPC.
O apelante, em suas razões, sustentou, em suma, a desnecessidade de comparecimento na secretaria, especialmente porque a procuração foi assinada em março/2022 e ação foi proposta em agosto do mesmo ano.
Requereu o provimento do recurso.
O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (Id 22609027).
A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático com base no art. 932 do CPC e na Súmula nº 568 do STJ.
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial, com a consequente extinção da ação, em razão do não cumprimento do despacho judicial que determinou comparecimento da parte autora na secretaria judicial do juízo, a fim de retificar a procuração outorgada nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora acostou à inicial procuração ad judicia, datada de 06.12.2021, outorgando poderes a seu advogado Marcos Adriano Paiva Soares.
Logo, não há que se falar em documentos desatualizado, com a necessidade de serem ratificados pela parte autora, na medida em que a ação foi ajuizada em 22.03.2022.
Nesse passo, inexiste justificativa para o despacho de emenda à inicial e para a extinção do feito sem exame do mérito, tendo em vista que a documentação está atualizada e a sua autenticidade é presumida até que seja impugnada pela parte contrária.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA JUNTADA DE TAIS DOCUMENTOS.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 11515937, este Tribunal de Justiça tem entendido que, ao revés do assentado pelo Juízo de base, não é necessária a juntada de procuração particular, autenticada ou original, e declaração de hipossuficiência atualizadas, pois todos os documentos juntados pelo autor presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo; III - Outrossim, verifico que a alegada ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não restou configurado no presente caso, haja vista que do documento colacionado aos autos consta em nome da autora, ora apelante; IV - Destarte, não havendo nenhuma das causas de extinção do mandato, permanece este vigente.
O mesmo vale para o comprovante de residência e declaração de hipossuficiência, inclusive por terem sido datados os documentos de 2020 e 2021, respectivamente, não havendo que se falar em inépcia da inicial, pois, independente da data, os documentos foram devidamente acostados aos autos processuais.
V - Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (AC 0801163-89.2021.8.10.0034, Rel.
Des.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa, sessão virtual de 23 a 30.08.2021).
Ante o exposto, dou provimento do recurso para, anulando a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
22/06/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 11:38
Conhecido o recurso de JOAO BARBOSA HENRIQUE - CPF: *79.***.*30-00 (APELANTE) e provido
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15/03/2023 13:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/03/2023 13:51
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/02/2023 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 16:57
Recebidos os autos
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28/12/2022 16:57
Conclusos para despacho
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28/12/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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